Prescrição e Decadência no Direito Civil – Resumo
Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos sobre prescrição e decadência no Direito Civil.
Tema relativamente bem exigido pelas bancas de concurso público, que está disciplinado do artigo 189 a 211 do Código Civil.
Vamos lá?
Introdução
Antes de adentrarmos no resumo sobre Prescrição e Decadência no Direito Civil, vejamos uma introdução sobre o tema.
É importante contextualizar que as obrigações não são eternas, não seria razoável cobrar uma dívida de 50 anos atrás, não é mesmo?
Dessa forma tanto a prescrição quanto a decadência tem por objetivo a segurança jurídica.
Nesse sentido, essas hipóteses são causas extintivas de direito, tendo os seguintes requisitos:
- Inércia do titular
- Decurso do tempo
Lembre-se: Dormientibus non succurrit jus (O Direito não socorre aos que dormem)
Prescrição X Decadência
Antes de vermos as disposições do Código Civil, vejamos um resumo sobre as principais diferentes entre prescrição e decadência.
Prescrição: trata-se da perda da pretensão de um direito subjetivo, ou seja, perda do direito de ação. Assim, o que se extingue é a pretensão e não o direito em si.
Decadência: trata-se da perda de um direito material (direito potestativo), ou seja, perde-se o próprio direito.
Início:
- Prescrição: Quando o direito é violado
- Decadência: Quando nasce o direito
Definição do prazo:
- Prescrição: Apenas Legal
- Decadência: Legal ou Convencional (contrato)
Reconhecimento de ofício:
- Prescrição: Pode ser alegada
- Decadência: Pode ser alegada, exceto se convencional
Renúncia:
- Prescrição: Possível, desde que depois da consumação
- Decadência: Vedado, exceto se convencional
Não corre contra:
- Prescrição: Cônjuges, no poder de família, contra os absolutamente incapazes e etc.
- Decadência: Em regra corre contra todos, exceto contra o absolutamente incapaz
Da Prescrição – Disposições Gerais
Como vimos, quando o direito é violado, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (Art. 189), no mesmo prazo ocorre com a exceção (defesa contra a “ação de pretensão”), conforme o artigo 190.
Em relação a renúncia da prescrição, ela pode ser (Art. 191):
- Expressa: clausula de um contrato, por exemplo.
- Tácita: quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. Ex. Parcelamento da dívida prescrita
Entretanto a renúncia só valerá depois que a prescrição se consumar (enquanto o prazo estiver correndo a renúncia é vedada) e caso ocorra sem prejuízo de terceiro.
Prazos de prescrição (Art. 192): não podem ser alterados por acordo das partes.
Alegação (Art. 193): pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição*, pela parte a quem aproveita, ainda pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devido a revogação do artigo 194.
*A doutrina assevera que não seria possível alegar pela primeira vez no STJ ou STF, pois haveria necessidade de ter sido apontada anteriormente no processo, devido à natureza extraordinária dos tribunais superiores.
Prescrição iniciada (art. 196): contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor, entretanto os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195).
Das Causas que Impedem ou Suspendem
Aqui temos os casos que impedem ou suspendem a prescrição. A diferença está no prazo de início da causa, se antes de iniciar, ocorrerá o impedimento; se o prazo já estiver correndo, será causa de suspensão.
Traduzindo:
- Impedimento: Impede que o prazo se inicie
- Suspensão: paralisa o prazo que já se iniciou
Não ocorre a prescrição:
- entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal (Art. 197, I) -> Não ocorre mesmo que em união estável
- entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar (Art. 197, II) -> Nesse caso só começará a correr a prescrição quando o filho completar 18 anos.
- entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela (Art. 197, III).
- contra os absolutamente incapazes (Art. 198, I)
*
-> absolutamente incapazes são os menores de 16 anos.
*Assim, podemos concluir que:
– Prescrição contra relativamente incapazes corre normalmente.
– Prescrição a favor de incapazes (absoluta ou relativamente) também corre normalmente.
- contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios (Art. 198, II)
- contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra (Art. 198, III)
- pendendo condição suspensiva (Art. 199, I)
- não estando vencido o prazo (Art. 199, II) -> Enquanto o Art. 199, I trata da condição suspensiva, o inciso II trata do termo
- pendendo ação de evicção (Art. 199, III)
- antes da sentença definitiva, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal (Art. 200)
Atente-se que, diferentemente do direito tributário, por exemplo, suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível, conforme o artigo 201.
Das Causas que Interrompem
A interrupção faz com que o prazo recomece do zero novamente, recomeçando da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (Art. 202, §u).
Entretanto é importante lembrar que só ocorrerá prescrição uma única vez (Art. 202, caput), evitando assim que ocorra várias interrupções de forma a prejudicar o direito do credor.
Causam a Interrupção da prescrição (Art. 202):
- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
- por protesto, nas condições do inciso antecedente;
- protesto cambial;
- pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Atente-se que a pode ser interrompida por qualquer interessado (Art. 203) e terão os seguintes efeitos:
Regra: Interrupção só aproveita quem alegou (Art. 204, caput)
Exceções (interrupção)
- Obrigação solidária (passiva ou ativa): Atinge os demais devedores e/ou credores (Art. 204, §1º)
- Contra herdeiro do devedor solidário: Não prejudica os demais, salvo se a obrigação for indivisível (Art. 204, §2º)
- Obrigação principal x acessória: Interrupção contra o devedor principal (ex: locador) prejudica o fiador (Art. 204, §3º)
Dos Prazos
Vimos que o prazo da prescrição deve ser estipulado em lei, assim o Código Civil nos apresentam alguns prazos a serem seguidos em seus artigos 205 e 206, vejamos.
Obs. Devido à quantidade de hipóteses, veremos apenas as que mais costumam aparecer em prova.
Prescreve
- Em 10 anos (Art. 205) -> quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. -> prazo na omissão
- Em 1 ano (Art. 206, § 1º):
I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo (…)
III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
- Em 2 ano (Art. 206, § 2º)
Pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. –> as obrigações vencidas já fixadas judicialmente e não pagas, pois direito aos alimentos é imprescritível.
- Em 3 ano (Art. 206, § 3º)
I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V – a pretensão de reparação civil; -> um dos campeões em prova, memorize-o.
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.*
*Não confundir:
– Seguro voluntário (Art. 206, § 1º, II) ex. seguro de carro, casa. -> 1 ano
– Seguro obrigatório (Art. 206, § 3º, I) ex. DPVAT -> 3 anos
- Em 5 ano (Art. 206, § 5º)
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular
II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
Da Decadência
Primeiro ponto importante a saber é que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, conforme o artigo 207.
Entretanto há duas ressalvas:
- Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à decadência, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195)
- Também não corre a cadência contra os absolutamente incapazes (Art. 198, I)
Diferentemente da prescrição, a decadência pode ser de dois tipos.
Decadência legal: O prazo é previsto em lei; não pode ser renunciada; deve o juiz reconhece-la de ofício.
Decadência convencional: O prazo é previsto em contrato; pode ser renunciada; o juiz só pode reconhece-la se provocado.
Prazos na decadência:
Os prazos decadenciais estão dispersos no Código Civil e leis, vejamos alguns.
- 30 dias – Ação estimatória (CC, Art. 445)
- 120 dias – Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/09)
- 03 anos – Direito de anular a constituição de uma pessoa jurídica de direito privado por defeito (CC, Art. 45)
- 04 anos – Anulação de negócio jurídico com erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão (CC, Art. 178)
Uma dica importante é perceber que os prazos prescricionais não contem dias/meses, assim se um prazo for em dias, meses ou ano e dia, com certeza estaremos tratando de prazo decadencial.
Para finalizar, vejamos um quadro esquemático das distinções entre prescrição e decadência feita pelo professor Paulo Sousa.
Considerações Finais
Chegamos ao final do artigo sobre Prescrição e Decadência no Código Civil, espero que tenham gostado.
Cursos – Prescrição e Decadência no Direito Civil
Lembrando que se trata de um resumo, os conteúdos são muito mais aprofundados em nossas aulas, não deixe de conferir.
Até mais e bons estudos!
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