Olá, pessoal, tudo bem? Neste artigo estudaremos sobre as regras de prescrição aplicáveis à ação de improbidade, com foco no concurso da CGM Niterói.
Bons estudos!
Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA) sofreu significativa reforma a partir do advento da Lei 14.230/2021.
Nesse contexto, dentre as diversas alterações promovidas pela nova legislação, merece destaque o novo regramento jurídico aplicável à prescrição.
Em resumo, a prescrição consiste na extinção da pretensão em decorrência do decurso do tempo.
Ou seja, explicando melhor: a partir da ocorrência de uma violação de direito, surge para o agente violado a pretensão de iniciar uma ação com vista à correção da injustiça. Todavia, tal pretensão, por força, dentre outros, do princípio da segurança jurídica, não subsiste para sempre.
Assim, cabe à lei, em cada caso, estabelecer o regime prescricional aplicável às matérias por ela reguladas, como ocorre na LIA.
Pessoal, a partir de agora estudaremos acerca da prescrição na ação de improbidade, à luz da Lei 8.429/1992 e da jurisprudência do STF, com foco no certame da CGM Niterói.
Conforme a Lei 8.429/1992, prescreve em 8 (oito) anos a pretensão da ação para aplicação de sanções previstas na LIA.
Além disso, a legislação expressamente indica que a contagem do prazo inicia na data de ocorrência do fato.
Todavia, em caso de infrações permanentes, a Lei 8.429/1992 indica como termo inicial do prazo prescricional o dia em que cessou a permanência.
Prudente destacar que a LIA elenca situações de suspensão e de interrupção do prazo prescricional.
Nesse contexto, devemos lembrar que ambas as situações têm o condão de “parar” a contagem contínua dos prazos.
Porém, no caso da suspensão, após o término do evento suspensivo, retoma-se a contagem do prazo de onde havia parado.
Por outro lado, a interrupção caracteriza-se por zerar a contagem, de forma que reiniciar o cômputo do prazo (do zero) a partir da ocorrência do evento interruptivo.
Conforme a LIA, suspendem o prazo prescricional tanto a instauração de inquérito civil quanto a de processo administrativo para apuração de ilícitos.
Nesse sentido, a Lei 8.429/1992 esclarece que a suspensão ocorrerá por até 180 (cento e oitenta) dias ou pelo prazo em que durar o inquérito ou o processo administrativo.
Portanto, caso o inquérito civil ou o processo administrativo sejam encerrados antes dos 180 dias, retoma-se a contagem do prazo a partir desse marco.
Por outro lado, caso não seja possível concluir o inquérito ou o processo administrativo no prazo de 180 dias, retoma-se a contagem do prazo prescricional mesmo assim.
Ademais, a LIA também estabelece prazo para o inquérito civil, o qual pode durar até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, prorrogável por igual período.
Dessa forma, encerrado o prazo do inquérito, a lei confere o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da ação, se for o caso.
Por outro lado, o art. 23, §4º, da Lei 8.429/1992 indica os eventos interruptivos da contagem do prazo prescricional, os quais citamos abaixo, ipsis litteris:
I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II – pela publicação da sentença condenatória;
III – pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV – pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V – pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
Nesse contexto, todavia, a legislação indica que a contagem do prazo recomeça do dia da interrupção, porém, pela metade do prazo original.
Ou seja, a partir da interrupção devido aos eventos acima elencados, o prazo prescricional reduz para 4 (quatro) anos.
Pessoal, conforme tratamos anteriormente, a Lei 14.230/2021 promoveu diversas alterações na Lei 8.429/1992, inclusive no que tange às disposições prescricionais estudadas neste artigo.
Dessa forma, naturalmente, com o advento da Lei 14.230/2021 já existiam diversas ações de improbidade já julgadas, não é mesmo?
Nesse contexto, resta a pergunta: essas novas disposições prescricionais aplicam-se também às ações de improbidade já julgadas ou somente às ainda não transitadas em julgado?
Sobre isso, coube ao Supremo Tribunal Federal (STF) fixar tese de repercussão geral no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199).
Conforme a Suprema Corte, o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se somente a partir da publicação da Lei 14.230/2021.
Amigos, finalizamos aqui este resumo sobre a prescrição na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) para o concurso da CGM Niterói.
Espero que tenham gostado deste conteúdo.
Nos encontramos no próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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