Entenda quais são os tópicos mais importantes no que tange às Prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo e direcione seus estudos, focando nos assuntos que costumam ser cobrados nas provas de concursos.
Esse artigo faz parte da série de resumos de Direito Processual Civil, em que estão sendo apresentados os principais temas do Código de Processo Civil (CPC), dando maior enfoque nos conteúdos que aparecem com mais frequência em questões de concurso.
No último artigo tratamos da Cooperação Jurídica no Processo Civil. Hoje vamos adentrar em um assunto que costuma aparecer reiteradamente em provas: Prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo.
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Integram o conceito de Fazenda Pública as pessoas jurídicas de direito público, quais sejam, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas respectivas Autarquias, Fundações de direito público e agências executivas e reguladoras (autarquias especiais).
Ademais, atualmente, há na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal uma tendência em aplicar algumas prerrogativas de direito público às empresas estatais que prestam serviços públicos em regime não concorrencial.
Exemplos:
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é uma empresa pública abrangida dentro do conceito de Fazenda Pública por prestar serviço público de competência da União de forma exclusiva e não concorrencial, não desempenhando atividade econômica.
É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico (Companhia de Águas do Estado de Alagoas – CASAL) o regime de pagamento por precatório, nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro (regime não concorrencial).
Quando um processo judicial tramita em face de pessoas jurídicas de direito público, ou seja, quando a Fazenda Pública está em juízo, é o próprio interesse público que está em jogo.
Ademais, diante de um processo judicial, a Administração Pública precisa percorrer um caminho mais árduo que o particular, tendo em vista que seus atos devem estar pautados na legalidade administrativa, atuando por meio de ofícios, procedimentos administrativos ou consultas formais.
Diante dessa discrepância da atuação processual existente entre a Administração e o particular, bem como da necessidade de proteção do interesse coletivo, justifica- se a existência de prerrogativas processuais quando a Fazenda Pública está em juízo, em respeito ao princípio da isonomia.
A seguir, vamos conhecer as prerrogativas da Fazenda Pública em juízo que mais aparecem nas provas de concurso público.
A Fazenda Pública gozará das prerrogativas dos prazos diferenciados sempre que atua em juízo, seja como parte, assistente ou interveniente, inclusive em sede de ação monitória.
Entretanto, há uma exceção a essa regra. Não se aplica o benefício da contagem em dobro para a fazenda pública, quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Os casos mais recorrentes em provas de concurso são os que seguem:
Segundo o art. 975 do CPC, o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Para contestar, o art. 970 do CPC dispõe que o relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias.
Com ou sem contestação, o processo segue o procedimento comum, aplicando-se o prazo em dobro para as demais manifestações processuais.
Conforme art. 535, a Fazenda Pública será intimada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Atente-se ao fato de que a Fazenda pode deixar de embargar (aquiescer), isso é novidade do NCPC.
Segundo o art. 7º IV da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental.
A Lei 9.800/99 em seu art.2º determina que a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens (fax) não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os documentos originais serem entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de término do prazo para sua apresentação. O STJ pacificou a matéria afirmando a impossibilidade de contagem diferenciada em favor da Fazenda Pública nestes casos.
Conforme decidido na ADI 5814, as prerrogativas processuais dos entes públicos, tal como prazo recursal em dobro e intimação pessoal, não se aplicam aos processos em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
Segundo o art. 7º da Lei do MS (Lei 12.016/2009), a autoridade impetrada será notificada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Entretanto, para apresentar eventual recurso no procedimento de Mandado de Segurança (seja apelação, agravo de instrumento, agravo interno ou recurso especial/extraordinário), a Fazenda Pública dispõe de prazo em dobro.
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A intimação pessoal poderá ser realizada por:
Obs.: Não confundir intimação por meio eletrônico com publicação de decisão no diário oficial eletrônico. A simples publicação não é considerada intimação pessoal.
Estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública. Esta regra aplica-se nos seguintes casos:
Conforme o disposto no CPC, não há remessa necessária nos seguintes casos:
I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União (autarquias e fundações federais);
II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados (autarquias e fundações estaduais) e capital de município (autarquias e fundações municipais);
III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios (autarquias e fundações municipais).
I – súmula de tribunal superior;
II – acórdão do STJ ou STF em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Obs.: não é uma exceção à remessa necessária a decisão fundada em entendimento coincidente com a orientação emanada do respectivo tribunal com competência recursal.
Ademais, conforme entendimento firmado pela doutrina e pela jurisprudência, não há remessa necessária nos seguintes casos:
Algumas decisões importantes sobre a remessa necessária:
Litigar nos tribunais brasileiros é atividade bastante dispendiosa eis que envolve o pagamento de despesas processuais, que englobam:
As custas processuais e emolumentos devidos por qualquer ente da Fazenda Pública não são pagos de forma adiantada. Esses valores serão pagos ao final do processo pela parte vencida.
Ademais, não há imunidade recíproca no pagamento de taxas, então, quando a União litigar nos Tribunais Estaduais, esta não terá isenção de pagamento de custas e emolumentos.
Quanto às despesas relacionadas às pessoas estranhas ao Poder Judiciário (despesas em sentido estrito) não é razoável exigir-se que se aguarde o desenrolar da lide para receber sua remuneração.
Por isto os parágrafos 1º e 2º, do artigo 91, do CPC, dispõem sobre a forma de pagamento de despesas com perícias se dá da seguinte forma:
a) Preferencialmente, as perícias devem ser realizadas por ente público ou, podem ter suas despesas adiantadas por quem requereu, acaso haja previsão orçamentária;
b) Não havendo previsão orçamentária, o pagamento ocorrerá no exercício seguinte, ou ao final, pelo vencido – o que ocorrer primeiro.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que a Fazenda Pública tem o ônus de antecipar as despesas decorrentes de diligências realizadas pelo oficial de justiça.
No mesmo sentido, a súmula 232-STJ determina que a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Conforme a Lei de Execuções Fiscais em seu art. 39, a Fazenda Pública ainda é dispensada da realização de preparo (despesas de recurso, pagas antes da sua interposição) e depósito prévio (valor pago para ajuizamento de ação rescisória).
A revelia é a ausência de apresentação de defesa pelo réu, que induz dois efeitos:
Sendo ré a Fazenda Pública e não apresentando contestação, é ela revel, de forma que o efeito processual da revelia a ela aplica-se normalmente.
Entretanto, o STJ já decidiu que, tendo em vista que, via de regra, a Fazenda Pública lida com direitos indisponíveis, a ela NÃO SE APLICAM OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA ou da CONFISSÃO.
Entretanto, os efeitos materiais da revelia se aplicam contra a Fazenda Pública quando a relação é de direito privado.
Dessa mesma ideia, decorre outra prerrogativa: a Fazenda Pública não se sujeita ao ônus da impugnação especificada dos fatos.
Tendo em vista o interesse público envolvido nas matérias discutidas pela Fazenda Pública, a ela não se aplica a pena de confissão quanto aos fatos não impugnados. Cabe ao autor, portanto, o ônus de provar os fatos por ele alegados, ainda que não impugnados especificamente pela defesa apresentada pelo ente público.
Chegamos ao fim do estudo das Prerrogativas da Fazenda Pública em Juízo presentes no CPC. É imprescindível a compreensão e memorização desses dispositivos, que aparecem reiteradamente em provas de concurso.
Um forte abraço, bons estudos e até o próximo tema de Direito Processual Civil!
Ana Luiza Tibúrcio.
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