Veja as disposições sobre a Lei 10.520, Lei do Pregão para concurso da Polícia Federal – modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Como sabemos, a Lei 8.666 não foi capaz de instituir todas as modalidades de licitação, isso porque o mundo está em constante transformação. Por conta disso, o setor público deve cada vez mais se flexibilizar em relação às disposições de uma lei ultrapassada e ir em busca de novas leis que reflitam melhor a velocidade e facilidade de um mundo cada vez mais digital.
Foi pensando nisso que se instituiu o pregão, modalidade de licitação para compras de bens e serviços comuns, que se trata de uma modalidade semelhante ao leilão (previsto na Lei 8.666).
O que ambas têm de certo modo em comum? O tipo: menor preço para o pregão e maior preço para leilão.
Para quem não me conhece, me chamo Leandro, sou Auditor-Fiscal da SEFAZ-SC, aprovado no último concurso na 24º posição. Para quem quiser trocar uma ideia ou tirar uma dúvida, sinta-se à vontade para me chamar nas redes sociais (Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/).
Aliás, a licitação destina-se:
Importante ainda falarmos sobre os princípios básicos da licitação, que são:
Feita essa breve introdução, a Lei 10.520 dispõe que para aquisição de bens e serviços comuns, PODERÁ ser adotada a licitação na modalidade de pregão. Ou seja, não se trata de uma obrigatoriedade, mas discricionariedade do administrador optar por essa modalidade de licitação.
A saber, consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Aliás, existem 2 formas de pregão: o presencial e o eletrônico, de modo muito semelhante às bolsas de valores, inclusive o nome pregão surgiu de lá.
A Lei 10.520 trata-se do pregão presencial. No final deste artigo farei breves considerações sobre o pregão eletrônico.
Não coincidentemente, é facultada a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos tecnológicos.
Adendo: As bolsas de mercadorias que prestem apoio técnico e operacional deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.
O pregão é constituído das seguintes fases:
Na fase preparatória, autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
Além disso, por se tratar de serviços essenciais, a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.
Além disso, a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui:
Além da necessidade de o pregoeiro ser eleito dentre os servidores do órgão/entidade promotor da licitação. A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
Adendo: No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
A fase externa do pregão tem início com a convocação dos interessados para participar do processo licitatório.
Em relação à convocação dos interessados, deverá ser efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos. Em casos de licitação de grande vulto, também em jornal de grande circulação.
O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 dias úteis.
Lembra-se dos prazos da Lei 8.666? Vou colocar aqui para que não os confundam.
O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização da licitação, segundo a Lei 8.666 será:
Portanto, frisa-se: convite – 5 dias úteis, enquanto que pregão – 8 dias úteis.
Uma vez aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório.
No curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
Todavia, não havendo pelo menos 3 ofertas entre o vencedor da primeira rodada e os remanescentes em até 10% de preço superior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos inicialmente.
Ou seja, caso existam apenas 1 autor que fez oferta em até 10% acima do valor vencedor, o próximo autor poderá ser convocado para os lances verbais, independentemente do seu preço, mesmo que seja acima dos 10% previstos.
Como já foi falado, para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.
Em geral, de acordo com a Lei de Licitações (Lei 8.666), as fases da licitação são as seguintes, na ordem:
Contudo, no pregão existe uma clara inversão de ordem. É justamente esta inversão que dá celeridade ao processo.
Uma vez encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas do pregão, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.
Isto é, não será analisada os documentos de habilitação de todos os candidatos, mas apenas do vencedor, reduzindo em muito o tempo do processo.
Além disso, a habilitação se fará com a verificação de que o licitante está em situação regular perante:
Adendo: os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf e sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar IMEDIATA e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso.
A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso.
As informações abaixo são de memorização obrigatória.
É vedada a exigência de:
O prazo de validade das propostas será de 60 dias, se outro não estiver fixado no edital.
O pregão eletrônico é regulado pela Lei 10.024. Aliás, trata-se de uma forma bastante recente, instituída em setembro de 2019.
Uma coisa que todos devemos saber sobre o pregão eletrônico é que ele é de uso OBRIGATÓRIO pelos órgãos da administração pública FEDERAL direta, pelas autarquias, pelas fundações e pelos fundos especiais.
Não sendo obrigatório, portanto, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista federal.
Para os Estados e Municípios, também não será de uso obrigatório, mas preferencial.
Por fim, vale ressaltar que o pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
Neste artigo vimos tudo sobre o Pregão para concurso da PF, desde suas definições e disposições gerais, até suas fases e inversão de fases.
Ressaltamos também algumas disposições importantes sobre o pregão eletrônico.
Desejo a você uma boa prova. Um grande abraço.
Leandro Ricardo M. Silveira
Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/
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