Olá pessoal, tudo bem?
Neste último domingo, dia 13/6, tivermos a prova de engenharia civil para a Prefeitura de João Pessoa aplicada pela banca AOCP.
Verificou-se recorrente cobrança de minúcias normativas, principalmente nas áreas de avaliação de imóveis e desempenho. Com isso, verificou-se que a AOCP foi mais rigorosa que o habitual nessa prova.
Praticamente todas as questões se basearam em normas e todas as questões de normas municipais estavam destacadas em negrito nas nossas aulas!
Quanto à possibilidade de recursos, em uma análise preliminar, entendo que pode haver questionamento nas questões abaixo relacionadas.
32 – Os engenheiros que fiscalizam as obras em uma cidade devem estar atentos aos tapumes, pois estes devem garantir a segurança dos pedestres que passam nos passeios e também espaço para circulação dos pedestres. Assim, os fiscais devem garantir que as obras eventualmente existentes sobre o passeio sejam convenientemente sinalizadas e isoladas, assegurando-se a largura mínima de
(A) 1,10 metros para circulação.
(B) 1,20 metros para circulação.
(C) 1,50 metros para circulação.
(D) 0,90 metros para circulação.
(E) 1,05 metros para circulação.
Comentários:
A banca considerou como gabarito preliminar a letra B.
Contudo, de acordo com o Código de Posturas de João Pessoa, previsto na Lei Complementar nº 07, de agosto de 1995:
“Art. 101 – Além das exigências contidas na legislação de Obras e Edificações e as normas contidas na Lei de Segurança do Trabalho, é obrigatória a instalação de tapumes em todas as construções, demolições e nas reformas de grande porte, antes do início das obras, atendendo as seguintes determinações:
I – serem construídos com materiais adequados, que não ofereçam perigo à integridade física das pessoas, e mantidos em bom ESTADO de conservação;
II – possuírem altura mínima de 2,00 (dois) metros;
III – serem apoiados no solo, em toda a sua extensão;
IV – ocuparem, no máximo, metade da largura do passeio, medido do alinhamento do lote, quando esta for superior ou igual a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e , quando inferior, observar a largura mínima de 1,25m ( um metro e vinte e cinco centímetros) como espaço livre para circulação do pedestre. (grifou-se)
Portanto, não há opção correta.
Gabarito Preliminar: B
Gabarito Proposto: Anulação
33 – No acompanhamento das obras, o ente público, por meio do fiscal de obras, pode medir uma obra conforme o critério de contratação. Assim, na empreitada por preço global, o pagamento ocorre após a conclusão de cada etapa da obra, em determinado período pré-estipulado, conforme contrato. Já na empreitada por preço unitário, tendo em vista a ausência de um projeto básico minucioso, o ente contratante remunerará o contratado pelo
(A) estipulado no contrato.
(B) cronograma físico-financeiro da obra.
(C) estipulado pelo fiscal de obras.
(D) parecer do contratado aprovado pelo ente público.
(E) quantitativo de materiais efetivamente utilizado na obra.
Comentários:
A banca considerou como gabarito que o ente contratante remunerará o contratado pelo quantitativo de materiais efetivamente utilizado na obra.
Contudo, entende-se que essa assertiva se encontra incompleta, pois a remuneração não será somente dos materiais utilizados na obra, mas também da mão de obra e dos equipamentos utilizados na execução dos itens de serviço previstos.
Ademais, a ausência de projeto básico minucioso não encontra amparo legal algum. A Lei 8.666/93 não diferencia o nível de precisão do projeto básico para as empreitadas de preço global e de preço unitário. A definição de projeto básico aplicável em ambos os casos é a mesma, prevista no inciso IX do art. 6º da referida lei, com destaque para a alínea “b”:
“IX – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(…)
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; (…)” (grifos nossos)
A diferença entre os referidos regimes de empreitadas se dá apenas na forma de medição, por etapas concluídas ou por unidades determinadas de serviços executados, não havendo permissivo legal para que o projeto básico seja menos detalhado no segundo caso.
Em muitos casos, há impossibilidade de ser prever precisamente o quantitativo a ser executado, a exemplo de comprimento de estacas de fundação profunda, remoção de volumes de solo mole, entre outros, que recomendam a medição pelo regime de empreitada por preço unitário, o que não significa que o projeto básico será menos minucioso.
Gabarito Preliminar: E
Gabarito Proposto: Anulação
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Boa sorte nos resultados finais e nos recursos!
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