Olá pessoal! O presente artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na disciplina de Direito Administrativo: os prazos para apresentação de propostas e lances na licitação, segundo a Lei 14.133/2021.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
A Constituição Federal de 1988 (CF) determina que contratações realizadas pelo setor público sejam feitas em regra por processo licitatório, garantindo publicidade, ampla concorrência e a escolha mais vantajosa para o Estado.
A Lei nº 14.133/2021, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Essa norma, cumprindo o mandamento exigido pela CF, define justamente os diversos tipos de licitação que podem ser utilizadas no âmbito do poder estatal, prevalecendo o processo licitatório na grande maioria dos casos.
A lei aborda a aquisição de bens e serviços, assim como a contratação de terceiros para a realização de reparos, obras e construções.
E é especificamente sobre prazos para apresentação de propostas e lances na licitação que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Nos termos da lei 14.133/2021, vejamos o que está disposto sobre prazos para apresentação de propostas e lances na licitação por parte dos licitantes:
Art. 55. Os prazos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de, no mínimo:
I – para aquisição de bens:
a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto;
b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea “a” deste inciso;
II – no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;
III – para licitação em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis;
IV – para licitação em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.
Então, sucintamente, para facilitar a memorização, vamos organizar a questão dos prazos para apresentação de propostas e lances em ordem de quantidade de dias e de acordo com os prazos permitidos para cada MODALIDADE DE LICITAÇÃO. Lembrando que esses que a lei estabelece são prazos mínimos, ou seja, na prática a administração pode decidir impor estes prazos mínimos ou maiores, mas nunca menores:
Podemos, também, dividir os prazos mínimos elencados na norma de acordo com os CRITÉRIOS DE JULGAMENTO. Assim fique que atento em sua prova se a pergunta pede os prazos para apresentação de propostas e lances com base na MODALIDADE DE LICITAÇÃO ou nos CRITÉRIOS DE JULGAMENTO, e assim acerte qualquer questão nesse sentido. Considerando os critérios de julgamento, temos, resumidamente:
Complementando essas listas que tratam dos prazos para apresentação de propostas e lances, vamos destacar mais alguns casos que são muito cobrados em provas, especialmente voltados a serviços de engenharia, trazidos pela norma:
Além disso, para aquisição de de bens que não tenha como critério de julgamento o de menor preço ou maior desconto, o prazo legal mínimo é de 15 dias úteis.
São diversos os prazos, de fato, e a melhor maneira de decorá-los e fazer revisões periódicas deste conteúdo, para tê-los em mente no momento da prova.
Seguindo com a análise da nova lei de licitações e contratos administrativos no tocante às disposições sobre os prazos para apresentação de propostas e lances, vamos ver o que diz o restante do artigo 55 da norma:
Art. 55 § 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos para apresentação de propostas e lances e dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
§ 2º Os prazos para apresentação de propostas e lances previstos neste artigo poderão, mediante decisão fundamentada, ser reduzidos até a metade nas licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Logo, se ocorrerem alterações nos termos do edital de licitação após a sua divulgação inicial, o mesmo deverá ser novamente divulgando para dar publicidade às modificações, e, ainda, os prazos mínimos acompanharão essa nova divulgação, tendo início a contagem no dia da nova divulgação, e não o da divulgação inicial.
Além disso, caso sua prova pergunte se os prazos poderão, em alguma hipótese, serem menores que os prazos mínimos aqui vistos, a resposta é sim!!!! Isso porque, como acabamos de ver no parágrafo 2º do artigo 55, nos casos de licitações realizadas pelo Ministério da Saúde, apenas aquelas especificamente voltadas ao SUS (atenção nisso!), é possível reduzir os prazos para apresentação de propostas e lances até a metade, desde que essa decisão seja devidamente fundamentada.
Dessa forma, se o Ministério da Saúde adquirir bens que serão utilizados na sede desse Ministério, o prazo não poderá ser reduzido, isso porque essa contratação não ocorreu no âmbito do SUS. Porém, se esse mesmo bem fosse adquirido para ser utilizado em um hospital público, aí sim o prazo mínimo poderia ser reduzido até a metade, isso porque seria uma contratação diretamente vinculada à atuação do SUS.
Outro ponto, se a aquisição desse mesmo bem, feita para ser utilizada naquele mesmo hospital público, fosse realizada pelo Ministério do Planejamento (e não pelo Ministério da Saúde), por exemplo, os prazos não poderiam ser reduzidos, devendo ser respeitados os mínimos estabelecidos pela lei. A lei é clara ao determinar que apenas nos casos de aquisição feitas pelo Ministério da Saúde no âmbito do SUS estes prazos poderiam ser eduzidos, não podendo o administrador expandir a permissão legal para outros ministérios ou para aquisições não atreladas ao SUS. Cuidado com pegadinhas que buscam confundir os candidatos mais bem preparados!
Para chegar ao término da nossa análise da lei 14.133/2021 no que diz respeito aos prazos para apresentação de propostas e lances em licitação, vamos observar o que diz o artigo 56 da norma:
Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:
I – aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II – fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
§ 3º Serão considerados intermediários os lances, realizados dentro dos prazos para apresentação de propostas e lances:
I – iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance;
II – iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
§ 4º Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), a Administração poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.
§ 5º Nas licitações de obras ou serviços de engenharia, após o julgamento, o licitante vencedor deverá reelaborar e apresentar à Administração, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao valor final da proposta vencedora, admitida a utilização dos preços unitários, no caso de empreitada por preço global, empreitada integral, contratação semi-integrada e contratação integrada, exclusivamente para eventuais adequações indispensáveis no cronograma físico-financeiro e para balizar excepcional aditamento posterior do contrato.
Então, quando falamos de proposta e lances, a lei diz que pode ocorrer de modo aberto ou fechado: sendo o aberto ocorrendo de forma pública, em que os licitantes vão fazendo suas propostas de maneira sucessiva, até que se obtenha um vencedor; ou fechado, em que as propostas não são públicas, mas sim sigilosas, até o momento da abertura das propostas, quando ocorre sua divulgação.
Obviamente, existem casos em que não é permitida a utilização de um ou outro modo (aberto ou fechado), como, por exemplo, o modo fechado não pode ser aplicado de forma isolada quando o critério de julgamento for o de maior preço ou maior desconto. Entretanto, não poderá ser utilizado apenas se for de forma isolada, se houver utilização conjunta ou mista com o modo aberto, poderá sim ser aceita a aplicação também do modo fechado.
Por fim, o modo aberto também é vedado, nos casos em que o critério de julgamento for o de técnica e preço. Aqui, não há exceção, mesmo se fosse para ser aplicado de forma mista com o modo fechado, não poderia ser utilizado o modo aberto, tendo em vista que no texto da lei não já essa previsão de exceção. Sendo assim, impossível, em qualquer situação, utilizar o modo aberto quando o critério de julgamento para escolha do vencedor da licitação for o de técnica e preço.
Passamos, portanto, por uma noção geral em relação aos prazos para apresentação de propostas e lances na licitação de acordo com a Nova lei de Licitações e Contratos Administrativos, norma de nº 14.133/2021.
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre prazos para apresentação de propostas e lances na licitação, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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Lido.