Olá, pessoal! Como vocês estão? Neste artigo falaremos um pouco sobre as práticas desleais de comércio e as medidas de defesa comercial, conteúdo inserido na disciplina de Comércio Internacional para o próximo concurso da Receita Federal do Brasil (RFB).
As práticas desleais de comércio são medidas adotadas por governos ou empresas que dificultam ou até mesmo inviabilizam a concorrência de forma justa, e que podem ser utilizadas, muitas vezes, como estratégia de dominação de mercados.
Já as medidas de defesa comercial, são os instrumentos utilizados pelos governos como forma de impedir ou minimizar os efeitos dessas práticas desleais de comércio.
Sendo assim, analisaremos as principais práticas desleais de comércio, que são o dumping e o subsídio. Além das principais medidas de defesa comercial: as medidas antidumping, medidas compensatórias e as medidas de salvaguarda.
Com a abertura do comércio e a inserção no mundo globalizado, a disputa por mercados ao redor do mundo adquiriu linhas de guerra entre países e empresários, o que acabou culminando em práticas anticompetitivas e desleais no âmbito internacional. A prática desleal mais utilizada no comércio internacional é o dumping.
O dumping existe desde o início do século e sempre representou uma prática desleal prejudicial ao livre desenvolvimento do comércio.
Segundo a normativa da Organização Mundial do Comércio (OMC), o dumping é uma prática desleal que consiste na venda de um produto para exportação por um preço inferior ao seu valor normal de venda.
O valor normal é o preço pelo qual um produto similar, em operações comerciais normais, é destinado ao consumo no mercado interno do país exportador. E por produto similar entende-se aquele cujas características sejam iguais ao produto com indícios de dumping ou, se não existir, um produto com características semelhantes e funcionalidades equivalentes.
O dumping fica caracterizado quando existe uma discriminação de preços em mercados diferentes, ou seja, quando o preço cobrado pela empresa é diferente, a depender do mercado para o qual ela está vendendo. Pode ser considerado, portanto, uma discriminação internacional de preços.
A normativa brasileira reconhece ainda que as importações amparadas pelo regime aduaneiro especial de drawback também estão abrangidas pelo conceito de dumping.
O instrumento para combater essa prática desleal é o direito antidumping. E para a aplicação dessa medida de defesa comercial pelo país importador, é necessária a comprovação de três elementos: o dumping, o dano à indústria doméstica do país importador e o nexo de causalidade entre eles. Portanto, são imprescindíveis à demonstração da relação causal entre as importações e o dano à indústria local.
Outra prática desleal de comércio são os subsídios, caracterizados pelo auxílio do governo para determinadas empresas ou setores, que possibilita a redução de preços a patamares inferiores aos preços do mercado.
O subsídio pode ser considerado, portanto, uma contribuição financeira concedida por um governo ou órgão governamental que permita a um setor específico auferir uma vantagem.
Ele pode ser concedido, direta ou indiretamente, à fabricação, produção, exportação ou ao transporte de qualquer produto, e possui potencial para distorcer os fluxos comerciais.
E para combater essa prática desleal, o país prejudicado poderá recorrer a uma medida compensatória, que são medidas com o escopo de obter-se compensação por subvenções outorgadas à produção ou à exportação de qualquer bem.
Quem concede os subsídios são governos, sendo assim, existe a possibilidade de que os subsídios sejam combatidos de duas formas diferentes:
– através da aplicação de medidas compensatórias (processo administrativo interno conduzido pelo país importador) e;
– através da contestação da medida no âmbito do sistema de solução de controvérsias da OMC (procedimento internacional).
As principais medidas de defesa comercial são as medidas antidumping, medidas compensatórias e as medidas de salvaguarda.
No Brasil, o procedimento administrativo relativo à aplicação de medidas antidumping é disciplinado em consonância com as normas da OMC.
Os órgãos diretamente envolvidos nas investigações antidumping são a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), o Departamento de Defesa Comercial (DECOM) e o Comitê Consultivo de Defesa Comercial (CCDC), integrantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) é integrante da estrutura da SECEX, e responsável, dentre outras tarefas, por iniciar e conduzir as investigações destinadas à aplicação de medidas antidumping, medidas compensatórias e medidas de salvaguarda.
O procedimento antidumping abrange, portanto, um processo de investigação para a determinação da existência, do grau e do efeito da prática de dumping. O seu início se dá por meio de petição encaminhada pela indústria doméstica à SECEX ou, ainda, em casos excepcionais, de ofício pelas autoridades encarregadas da defesa comercial no país importador.
Segundo o Acordo Antidumping, também é possível que um terceiro país interessado encaminhe petição para a abertura de investigação para fins de aplicação de medidas antidumping.
O direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada e tem por finalidade neutralizar os efeitos danosos das importações caracterizadoras da prática desleal e restabelecer o equilíbrio de competitividade rompido no mercado interno.
O montante referente ao direito antidumping é, então, adicionado ao Imposto de Importação já existente, o que resultará em um preço mais elevado de aquisição da mercadoria estrangeira pelo importador.
Vale ressaltar que o direito antidumping não apresenta natureza tributária, constituindo conteúdo de norma de direito internacional.
Segundo o Acordo Antidumping, os direitos antidumping permanecerão em vigor enquanto existir a necessidade de neutralizar a prática de dumping causadora de dano.
O limite máximo para a extinção de um direito antidumping definitivo é de 5 anos a contar da data da sua aplicação, ou 5 anos a contar da data da conclusão da mais recente revisão.
A investigação para fins de aplicação de medidas compensatórias pode ser aberta de ofício ou mediante petição escrita apresentada pela indústria doméstica, ou em seu nome, porém não há previsão de que terceiro país apresente esta petição.
Para que sejam aplicadas medidas compensatórias, a investigação deve determinar a existência de: subsídio recorrível, dano e nexo causal.
A investigação para aplicação de medidas compensatórias deve ser concluída no prazo de 12 meses, contados de seu início. Em circunstâncias excepcionais, esse prazo pode ser prorrogado por mais 6 meses.
Os direitos compensatórios são utilizados para neutralizar o efeito do dano ou ameaça de dano em decorrência da prática de subsídios no mercado. Eles são aplicados às importações, sendo também adicionados ao imposto de importação já existente, resultando em um preço mais elevado de aquisição da mercadoria estrangeira pelo importador.
Esses direitos compensatórios serão aplicados na forma de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas, e serão extintos no prazo de 5 anos, contados da sua aplicação ou da última revisão.
As medidas de salvaguarda têm como principal objetivo aumentar a proteção à indústria doméstica que esteja sofrendo prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave decorrente do aumento das importações, em termos absolutos ou em relação à produção nacional. Elas possuem o intuito de que, durante o período de vigência de tais medidas, a indústria doméstica se ajuste e aumente a sua competitividade.
Portanto, existem três elementos essenciais para a utilização de medidas de salvaguarda: o surto de importações, o prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria nacional e o nexo causal entre o surto de importações e o prejuízo grave.
O prazo de vigência de uma medida de salvaguarda é de 4 anos, podendo esse prazo ser prorrogado pelo mesmo período.
Embora ainda haja certa divergência na doutrina sobre este tema, as medidas de salvaguarda, quando aplicadas via elevação do Imposto de Importação, possuem natureza tributária. Enquanto os direitos antidumping e os direitos compensatórios não possuem natureza tributária, pois se destinam a combater atos ilícitos.
Portanto, podemos concluir que o processo de globalização trouxe inúmeras mudanças na realidade do comércio internacional, tanto positivas, como negativas.
Vimos que as principais práticas desleais que se fazem presentes no comércio internacional são o dumping e os subsídios.
Enquanto o dumping consiste na venda de um produto para exportação por um preço inferior ao seu valor normal de venda, o subsídio pode ser considerado uma contribuição financeira concedida por um governo que possibilita a redução de preços a patamares inferiores aos preços do mercado.
A preservação e manutenção das empresas nacionais constitui uma preocupação constante dos dirigentes estatais diante de sua importância econômica, tecnológica e social. Com isso, as leis de defesa comercial são aplicadas com a finalidade de defender a atividade empresarial desenvolvida em cada país.
E para combater essas práticas desleais presentes no comércio internacional são aplicadas medidas antidumping, medidas compensatórias e medidas de salvaguarda.
É isso, pessoal, hoje ficamos por aqui. Espero que tenha ficado claro quais são as principais práticas desleais de comércio e suas medidas de defesa comercial para a prova da RFB.
Boa semana a todos e bons estudos!
Débora Vaz
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