Código Penitenciário para a PP DF: Unidades Prisionais e Sanções
Confira aqui uma análise sobre o Código Penitenciário do Distrito Federal, para o concurso da Polícia Penal do DF (PP DF).
Olá, pessoal! Tudo bem?
O concurso da Polícia Penal do Distrito Federal teve o seu edital publicado. Estão sendo ofertadas 400 vagas imediatas, além de 779 para cadastro de reserva, para o cargo de Policial Penal do DF, que oferece salário inicial de R$ 5.445,00.
Com o intuito de auxiliá-los na preparação para a prova, iremos realizar um resumo sobre o Código Penitenciário do Distrito Federal, na Lei 5.969/17, para o concurso da PP DF.
Esse é o nosso segundo artigo sobre essa lei, o qual dispõe sobre as Unidades Prisionais e as Sanções.
Você pode encontrar no nosso blog o artigo sobre a Introdução ao Código Penitenciário do DF.
Vamos lá?
Organização das Unidades Prisionais
As unidades prisionais são estabelecimentos administrados pelo Governo do Distrito Federal, onde são executadas as penas e as medidas de segurança.
Em outras palavras, quando um réu é condenado à pena de reclusão em regime fechado, por exemplo, tal pena deverá ser executada em uma unidade prisional.
Contudo, há também as unidades de tratamento psiquiátrico, as quais são destinadas aos inimputáveis e semi-imputáveis, portadores de transtornos mentais.
Um ponto importante é que as unidades prisionais não devem conter apenas celas, onde os presos ficam até cumprir toda a sua pena. É também necessário que elas contenham, por exemplo, locais adequados para visitas, inclusive íntimas; para o trabalho prisional; enfermarias e consultórios médicos; local para práticas esportivas e para ensino; biblioteca; entre outros.
Além disso, não poderá haver unidades prisionais “unissex”, uma vez que elas devem ser exclusivamente masculinas ou femininas. Ademais, nos casos de distinção de identidade de gênero ou orientação sexual, haverá alas específicas.
De modo a garantir a proteção de todos os bens jurídicos fundamentais, seja pessoal ou patrimonial, é importante que haja ordem, segurança e disciplina na unidade prisional, as quais são mantidas com subordinação aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Dessa maneira, de modo a assegurar a ordem e a segurança na unidade prisional, em casos de motim ou movimentos violentos ou praticados com grave ameaça, podem ser utilizadas medidas especiais de segurança, inclusive com o uso progressivo da força, para restabelecer a ordem, mediante ato escrito da autoridade competente.
Disciplina dos presos no Código Penitenciário para PP DF
É de extrema importância que os presos estejam sujeitos à disciplina, que consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações dos servidores e no desempenho do trabalho.
Nesse sentido, a ordem e a disciplina são mantidas pelos servidores do estabelecimento penal, por intermédio dos meios legais e regulamentares adequados.
Nesse processo, há situações que ensejará a aplicação de sanções disciplinares àqueles que cometerem faltas disciplinares. Contudo, tais sanções devem estar previstas em lei ou regulamento. Além disso, elas não podem colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.
A SABER: São vedadas as sanções coletivas e o emprego de cela escura.
As faltas disciplinares que podem ser cometidas pelos presos são classificadas, de acordo com sua natureza, em leves, médias e graves.
FIQUE ATENTO: As faltas disciplinares podem ocorrer, inclusive, fora do estabelecimento penal, durante a movimentação do preso.
Faltas disciplinares leves
Considera-se falta disciplinar de natureza leve o preso que:
- manusear equipamento de trabalho sem autorização;
- utilizar bens de propriedade do Estado de forma diversa daquela para a qual os tenha recebido;
- estar indevidamente trajado;
- usar material de serviço para finalidade diversa, se o fato não estiver configurado como falta grave;
- provocar perturbações com ruídos e vozerios ou vaias;
- portar objeto de valor além do permitido;
- utilizar local impróprio para satisfação de necessidades fisiológicas;
- utilizar objeto pertencente a outro preso sem consentimento.
Faltas disciplinares médias
Por sua vez, são consideradas falta disciplinar de natureza média quando o preso:
- atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários, a outros sentenciados, aos visitantes;
- fabricar, fornecer ou ter consigo objeto de posse proibida;
- desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;
- simular doença para eximir-se de dever;
- dificultar a vigilância no estabelecimento penal; descumprir datas e horários das rotinas;
- perturbar repouso noturno; praticar crime culposo ou contravenção;
- não observar as regras de higiene; bem como desobedecer a prescrições médicas;
- portar título de crédito no estabelecimento penal; bem como praticar atos de comércio;
- comunicar-se com presos em cela disciplinar ou regime disciplinar diferenciado ou entregar qualquer objeto sem autorização;
- opor-se à ordem de contagem da população carcerária; bem como resistir à execução de ordem;
- faltar com a verdade para obter vantagem; transitar em locais não autorizados;
- praticar jogos proibidos; explorar outro preso;
- recusar, sem motivo justo, o trabalho que lhe for determinado;
- entregar ou receber objetos sem autorização;
- retardar o cumprimento de ordem, com intuito de procrastinação; bem como descurar da execução da tarefa.
Faltas disciplinares graves
As faltas disciplinares de natureza grave previstas no Código Penitenciário do DF foram declaradas inconstitucionais.
Sanções disciplinares
Aprendemos acima quais são as ações que são consideradas faltas disciplinares.
Agora, iremos analisar quais são as sanções disciplinares a serem aplicadas em cada situação.
Desse modo, constituem sanções disciplinares:
I – Advertência verbal
Essa é uma punição de caráter educativo, aplicável às infrações de natureza leve.
II – Repreensão
Por sua vez, essa é uma sanção disciplinar revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável às infrações de natureza média e, nos casos de reincidência, às infrações de natureza leve.
III – Suspensão ou restrição de direitos
IV – Isolamento na própria cela ou em local adequado
V – Inclusão no regime disciplinar diferenciado
As sanções previstas nos últimos três incisos acima são aplicáveis às infrações de natureza grave.
Ao se aplicar as sanções disciplinares, alguns critérios devem ser levados em conta, como a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.
FIQUE ATENTO: A tentativa da falta disciplinar é punida com a sanção correspondente à falta consumada.
Um outro ponto importante é que mesmo se determinado preso não praticar diretamente a falta, mas, de qualquer modo, concorrer para a sua prática, também incide sobre ele a mesma sanção cominada ao faltoso, na medida de sua culpabilidade.
Há ainda circunstâncias que podem atenuar ou agravar a sanção a ser aplicada ao faltoso.
São sempre enquadradas como atenuantes das sanções:
- a personalidade abonadora do preso;
- a ausência de faltas anteriores;
- ser menor de 21 anos e maior de 60 anos;
- haver sido de somenos importância sua cooperação na falta;
- confessar espontaneamente o cometimento de falta; bem como procurar, logo após a falta, evitar ou minorar suas consequências.
Por sua vez, são circunstâncias que agravam a sanção:
- a personalidade desabonadora do preso;
- a reincidência;
- organizar a cooperação no cometimento da falta;
- coagir ou introduzir outros presos na prática de falta; bem como a prática do conluio com funcionário;
- ter praticado a falta quando, em virtude da confiança depositada no preso pelas autoridades administrativas, gozava da liberação de alguma norma geral de segurança.
Vale ainda salientar que o órgão médico do sistema penitenciário é competente para a desaconselhar a execução da sanção disciplinar, por motivo de saúde, sendo ela suspensa.
Ademais, mesmo se o preso estiver submetido à sanção disciplinar, é assegurado a ele banho de sol, com duração de no mínimo 3 horas diárias, bem como visita médica nos dias e nos horários fixados pela direção do estabelecimento penal.
Além disso, o isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não podem exceder a 30 dias, mesmo nos casos de concurso de infrações disciplinares, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado, sendo também direito do preso cumprir o isolamento com a posse de todos os seus objetos pessoais.
FIQUE ATENTO: Não pode ocorrer a aplicação de sanção sem a devida apuração em processo administrativo, sendo assegurado ao acusado é assegurado o direito de defesa. Tal processo é de responsabilidade do estabelecimento penal onde tenha sido praticada a falta disciplinar. Contudo, as oitivas podem ser realizadas no local onde se encontre o acusado.
Finalizando
Bom, Pessoal! Chegamos ao final do nosso segundo artigo sobre o Código Penitenciário do Distrito Federal, para o concurso da PP DF.
Contudo, ressaltamos a importância da leitura da lei citada aqui, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
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