Prezados alunos que fizerem o TRT/PR,
Analisando a prova de DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO para AJAJ – ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA JUDICIÁRIA, entendo caber questionamento em relação a uma questão, de número 36 da prova 01, que trata da REVELIA E CONFISSÃO da reclamada que comparece e não apresenta defesa.
A questão é a que segue abaixo:
“36. A empresa Beta Comunicações Ltda. foi notificada para comparecer em audiência trabalhista UNA e apresentar sua defesa na qualidade de reclamada. Na audiência compareceram o autor com seu advogado e o gerente empregado da ré desacompanhado de advogado, juntando cópia de contrato societário e carta de preposição lhe atribuindo poderes para representar a ré naquela sessão, mas sem apresentar nenhum tipo de defesa. Nessa situação,
(A) a reclamada será considerada revel e confessa pelo fato de não estar assistida por advogado, que é indispensável à administração da justiça.
(B) o juiz deve adiar a audiência para que a ré possa constituir advogado em razão do princípio da igualdade processual e ampla defesa.
(C) a reclamada não será revel em razão da presença do representante em audiência, mas será declarada a confissão pela falta de apresentação de defesa.
(D) não é possível a postulação em juízo trabalhista sem a constituição de advogado que será responsável pela apresentação de defesa, razão pela qual deve ser nomeado advogado ad hoc e apresentar defesa verbal na mesma audiência.
(E) a parte reclamada pode exercer o jus postulandi nessa fase processual na Vara do Trabalho, mas por não apresentar nenhuma defesa será considerada revel e confessa quanto à matéria fática”.
Tenho que ser bem sincero com vocês: acho que cabe questionamento, mas é bem difícil da FCC acatar o fundamento, uma vez que se trata de interpretação sobre o conceito de revelia no processo do trabalho, não sendo unânime na doutrina.
O gabarito da FCC é a letra “E”, que diz ser a reclamada revel e confessa quanto à matéria fática.
Ocorre que a revelia, para o processo do trabalho, é a ausência da parte reclamada à audiência, nos termos do art. 844 da CLT, o que não aconteceu na questão, pois a empresa estava devidamente representada. O problema foi a ausência da defesa, que geraria a confissão quanto à matéria fática.
Sobre o tema, MAURO SCHIAVI diz que:
“Pelo confronto entre os arts. 344 do CPC e 844 da CLT, de plano nota-se que o dispositivo celetista faz alusão à revelia como sendo o não comparecimento do reclamado à audiência. Não há como se interpretar a revelia, sob o prisma do processo do trabalho, com a revelia no processo civil, pois, enquanto neste a revelia se caracteriza com a ausência de contestação (art. 344 do CPC), naquele a revelia configura-se com a ausência da parte (reclamado) à audiência. Como a CLT tem regra específica, não há como se aplicar os conceito do Direito Processual Comum (art. 769 da CLT)”.
Percebam então que a letra “C” é a que se mostra tecnicamente mais correta, pois diz que NÃO HAVERÁ REVELIA, já que a parte reclamada estava presente, mas diante da ausência de defesa, deverá ser decretada a confissão.
Espero ter ajudado. Boa sorte. Sucesso.
Bruno Klippel
www.brunoklippel.com.br
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Ver comentários
professor, por favor comente sobre a prova de ANALISTA JUDICIÁRIO - área ADMINISTRATIVA!
#ansiosoaqui
hehe
obrigado
Perfeita a colocação, professor, ainda mais considerando que foi uma questão cobrada dentro da disciplina de processo do trabalho.
Mas o triste é saber que mesmo havendo divergência na doutrina acerca da diferenciação dos conceitos de revelia no processo do trabalho e no processo civil, a FCC coloca os DOIS posicionamentos em uma mesma questão.
Pensei exatamente o mesmo professor na hora da prova, por isso errei a questão =(
Professor, e a prova para OJAF?
Realmente, Mestre!
A FCC anulou essa questão.
Parabéns pela aula.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUDIÊNCIA INAUGURAL. PRESENÇA DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA. A Corte Regional manteve a sentença em que se afastara a alegação de cerceamento do direito de defesa, considerando correta a aplicação da confissão à empresa cujo preposto não apresentou defesa e o advogado chegou atrasado na audiência inaugural. Nos termos da OJ nº 245 da SDI-1 desta Corte. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência. No caso dos autos, o preposto da empresa compareceu a audiência desacompanhado do advogado, que chegou atrasado, e por essa razão não apresentou defesa. De fato, a revelia somente pode ser imputada à parte que, intimada, não comparecer à audiência (art. 844/CLT). No entanto, não apresentada a defesa no prazo legal aplica-se a pena de confissão (art. 847/CLT). Incólumes os dispositivos indicados. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR 10764220105150139)