Possível recurso para AJAJ do TRT/PR em Processo do Trabalho

Prezados alunos que fizerem o TRT/PR,

 

Analisando a prova de DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO para AJAJ – ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA JUDICIÁRIA, entendo caber questionamento em relação a uma questão, de número 36 da prova 01, que trata da REVELIA E CONFISSÃO da reclamada que comparece e não apresenta defesa.
A questão é a que segue abaixo:

 

“36. A empresa Beta Comunicações Ltda. foi notificada para comparecer em audiência trabalhista UNA e apresentar sua defesa na qualidade de reclamada. Na audiência compareceram o autor com seu advogado e o gerente empregado da ré desacompanhado de advogado, juntando cópia de contrato societário e carta de preposição lhe atribuindo poderes para representar a ré naquela sessão, mas sem apresentar nenhum tipo de defesa. Nessa situação,
(A) a reclamada será considerada revel e confessa pelo fato de não estar assistida por advogado, que é indispensável à administração da justiça.
(B) o juiz deve adiar a audiência para que a ré possa constituir advogado em razão do princípio da igualdade processual e ampla defesa.
(C) a reclamada não será revel em razão da presença do representante em audiência, mas será declarada a confissão pela falta de apresentação de defesa.
(D) não é possível a postulação em juízo trabalhista sem a constituição de advogado que será responsável pela apresentação de defesa, razão pela qual deve ser nomeado advogado ad hoc e apresentar defesa verbal na mesma audiência.
(E) a parte reclamada pode exercer o jus postulandi nessa fase processual na Vara do Trabalho, mas por não apresentar nenhuma defesa será considerada revel e confessa quanto à matéria fática”.

 

Tenho que ser bem sincero com vocês: acho que cabe questionamento, mas é bem difícil da FCC acatar o fundamento, uma vez que se trata de interpretação sobre o conceito de revelia no processo do trabalho, não sendo unânime na doutrina.

 

O gabarito da FCC é a letra “E”, que diz ser a reclamada revel e confessa quanto à matéria fática.

 

Ocorre que a revelia, para o processo do trabalho, é a ausência da parte reclamada à audiência, nos termos do art. 844 da CLT, o que não aconteceu na questão, pois a empresa estava devidamente representada. O problema foi a ausência da defesa, que geraria a confissão quanto à matéria fática.

 

Sobre o tema, MAURO SCHIAVI diz que:

 

“Pelo confronto entre os arts. 344 do CPC e 844 da CLT, de plano nota-se que o dispositivo celetista faz alusão à revelia como sendo o não comparecimento do reclamado à audiência. Não há como se interpretar a revelia, sob o prisma do processo do trabalho, com a revelia no processo civil, pois, enquanto neste a revelia se caracteriza com a ausência de contestação (art. 344 do CPC), naquele a revelia configura-se com a ausência da parte (reclamado) à audiência. Como a CLT tem regra específica, não há como se aplicar os conceito do Direito Processual Comum (art. 769 da CLT)”.

 

Percebam então que a letra “C” é a que se mostra tecnicamente mais correta, pois diz que NÃO HAVERÁ REVELIA, já que a parte reclamada estava presente, mas diante da ausência de defesa, deverá ser decretada a confissão.

 

Espero ter ajudado. Boa sorte. Sucesso.

 

Bruno Klippel
www.brunoklippel.com.br

Bruno Klippel

Ver comentários

  • professor, por favor comente sobre a prova de ANALISTA JUDICIÁRIO - área ADMINISTRATIVA!

    #ansiosoaqui

    hehe

    obrigado

  • Perfeita a colocação, professor, ainda mais considerando que foi uma questão cobrada dentro da disciplina de processo do trabalho.
    Mas o triste é saber que mesmo havendo divergência na doutrina acerca da diferenciação dos conceitos de revelia no processo do trabalho e no processo civil, a FCC coloca os DOIS posicionamentos em uma mesma questão.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUDIÊNCIA INAUGURAL. PRESENÇA DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA. A Corte Regional manteve a sentença em que se afastara a alegação de cerceamento do direito de defesa, considerando correta a aplicação da confissão à empresa cujo preposto não apresentou defesa e o advogado chegou atrasado na audiência inaugural. Nos termos da OJ nº 245 da SDI-1 desta Corte. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência. No caso dos autos, o preposto da empresa compareceu a audiência desacompanhado do advogado, que chegou atrasado, e por essa razão não apresentou defesa. De fato, a revelia somente pode ser imputada à parte que, intimada, não comparecer à audiência (art. 844/CLT). No entanto, não apresentada a defesa no prazo legal aplica-se a pena de confissão (art. 847/CLT). Incólumes os dispositivos indicados. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR 10764220105150139)

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