Cabe Recurso em Direito Tributário – PGFN – 2015

Olá, amigos do Estratégia! Tudo bem?

Fazendo uma análise da prova de Direito Tributário aplicada no concurso para Procurador da Fazenda Nacional, fiquei surpreso com a quantidade de legislação específica cobrada na prova. Tivemos questões específicas sobre IRPF, IRPJ, IPI e IOF.

Isso também ocorreu na última prova da ESAF, para o concurso de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, aplicada em 2014. Contudo, a grande distinção é que neste edital havia também a disciplina Legislação Tributária, de modo que os candidatos tinham visto algo sobre o assunto ao estudar a legislação tributária federal.

A única forma de ter se precavido era estudar a legislação tributária federal completa, algo impossível e desprovido de razoabilidade e coerência. Mas não se preocupe com isso neste momento. Se você errou algumas questões, muitos candidatos também erraram! Concurso é assim mesmo.

Bom, uma boa notícia é que vislumbramos uma possibilidade de recurso, na questão 12, da prova de gabarito 01.

12- Assinale a opção correta sobre Interpretação e Integração da Legislação Tributária.

a) Os princípios gerais de direito privado não podem ser utilizados para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas utilizados pela legislação tributária.

b) A lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.

c) Interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado a legislação tributária que define infrações ou comine penalidades.

d) Somente a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, ou as Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios podem alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado.

e) Salvo disposição expressa, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre parcelamento, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei e não extingue o crédito tributário.

Comentário:

Alternativa A: De acordo com o art. 109, do CTN, os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Alternativa errada.

Alternativa B: Não é bem assim! Se os de institutos, conceitos e formas de direito privado tiverem sido utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias, a lei tributária não pode alterá-los, conforme se extrai do art. 110, do CTN:

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Desta forma, esta alternativa está incorreta.

Alternativa C: A interpretação favorável ao acusado pode ocorrer (CTN, art. 112), mas tão somente nos casos em que haja dúvida, o que não foi afirmado na assertiva. O próprio STJ já decidiu que, se não há divergência acerca da interpretação da legislação tributária, não se pode aplicar o art. 112, do CTN. Alternativa errada.

Alternativa D: A assertiva comete um erro absurdo, ao dizer que somente a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, ou as Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios podem alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado. Ora, e qual é o papel do código civil, senão definir os institutos, conceitos e formas de direito privado. Este código, obviamente, pode ser alterado por uma lei ordinária. Alternativa errada.

Alternativa E: Sendo o parcelamento hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deve haver interpretação literal da legislação tributária, com base no art. 111, I, do CTN. Alternativa errada.

Gabarito Preliminar: Letra B, mas é possível entrar com recurso contra esta resposta.

Desejo muito sucesso a todos vocês!

Um abraço,

Prof. Fábio Dutra

Fábio Dutra

Ver comentários

  • Olá, professor!
    Será que alguém irá comentar a prova de empresarial?? Tem vários erros crassos...como o atual posicionamento sobre honorários advocaticios na falência, requerimento de falência pela FP e outras contra despóticos expressos do CC...
    Obrigado.

  • Tenho a impressão que, entre uma e outra, a alternativa "C" seria até menos incorreta que a alternativa "B":
    - Em "C", parte-se de uma regra do caput do art. 112, para considerar as exceções dos incisos;
    - Ao contrário, em "B", se despreza uma regra literal do caput do art. 110 para recorrer a exceções da jurisprudência.
    Portanto, entre uma regra expressa do art. 112 e as exceções jurisprudenciais do art. 110, se há uma alternativa menos equivocada, seria a "C".
    And I've said!

  • Professor, voce poderia nos informar quais questoes dessa prova de tributario NÃO consta no conteudo programatico (de direito tributario e legislaçao tributaria) para o concurso de AFRFB ?

    • Olá, Igor, tudo bem?
      Questões 1, 2 e 20 não caem para AFRFB!
      As demais questões são interessantes para estudo!
      Abraços e bons estudos,
      Prof. Fábio

  • Prezado Fábio, boa tarde! Encaminhei uma dúvida no fórum da aula 12 do curso de direito tributário. Trata de uma assertiva referente ao 185-a do CTN, na questão 74, prova tipo 2, em que se pede a resposta de acordo com a jurisprudência. Essa questão está na parte de processo civil, mas afirma que a indisponibilidade de bens prevista no CTN independe do prévio esgotamento das diligências da fazenda e está tida como errada, não sendo o gabarito. De acordo com a literalidade do artigo, sim, mas de acordo com a jurisprudência não é possível a penhora on line diretamente, de acordo com os tribunais pátrios? Grato! Ramon

  • Creio que existem 2 assertivas corretas para a questão do SIMPLES. A letra d abaixo tb está correta:
    d) a microempresa ou a empresa de pequeno porte que exerça atividade de produção ou venda no
    atacado de refrigerantes pode recolher impostos e contribuições na forma do Simples Nacional.

    Vide fundamento:
    A vedação à atividade atacadista de refrigentes foi revogada pela LC 147.
    Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006:
    VIII - os itens 2 e 3 da alínea b do inciso X do art. 17.
    Vide site da Receita admitindo SIMPLES para refrigerantes:
    http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=0aadadc0-53a9-4764-925f-7a1d3f2b7ca4

    Ocorre que no site do Planalto, por um lapso, consta ainda o texto desse item 2 do inciso X do art. 17.

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