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POSSIBILIDADES DE RECURSOS DA PROVA DE DIREITO AMBIENTAL PARA PROCURADOR DA PGM CAMPO GRANDE

Olá, pessoal… o gabarito da PGM Campo Grande saiu, e a prova de direito ambiental possui, ao meu ver, duas possibilidades de recursos. São os enunciados 28 e 29. Vejam só.

O enunciado 28 diz que “a função social da propriedade rural pode ser verificada pela existência de área de reserva legal em seu interior”. O gabarito oficial considerou esta assertiva correta. Ocorre que, segundo o artigo 186 da CF/88, para que a propriedade rural cumpra sua função social é necessário o atendimento, SIMULTÂNEO, dos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Portanto, o simples fato de existir reserva legal em uma área rural não é suficiente para determinar que a mesma esteja cumprindo sua função social. Deverão ser observados os demais requisitos acima elencados. Um exemplo pode ajudar a entender o caso: imagine uma área rural que tenha reserva legal, mas que, na parte restante do imóvel, haja trabalho escravo. É óbvio que esta área não está cumprindo sua função social, mesmo com a presença da reserva legal. Enfim, a assertiva deveria ser considerada “ERRADA”.

O enunciado 29 diz que “a proteção da integridade do patrimônio genético do país é uma incumbência do poder público e da coletividade”. O gabarito oficial considerou esta assertiva errada. A jurisprudência e a doutrina mais modernas já consideram o patrimônio genético como uma espécie de meio ambiente. Portanto, o meio ambiente pode ser classificado em: natural, artificial, do trabalho, cultural e do patrimônio genético. O caput do artigo 225 da CF/88 assevera que é dever do poder público E DA COLETIVIDADE defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Portanto, se o patrimônio genético é uma espécie de meio ambiente, a coletividade também tem o dever de defender e proteger o patrimônio genético. Esta é a inteligência do artigo 225, em uma interpretação sistemática, motivo pelo qual a assertiva está “CORRETA”.

Thiago Leite

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