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TRT-ES: Posse x Propriedade

Olá, tudo bem com você? No artigo de hoje vamos falar sobre posse x propriedade para o seu concurso do TRT-ES ou qualquer outro certame que exige Direito Civil. Vamos lá?

TRT-ES: Posse x Propriedade

Como você já deve saber, Direito Civil é uma das disciplinas exigidas no seu concurso do TRT-ES, e, claro, dentro dessa matéria temos dois pontos muito importantes: posse e propriedade.

Você sabe a diferença desses dois tópicos?

No artigo de hoje vamos falar sobre esses dois institutos, suas principais diferenças e os assuntos mais importantes de cada para o seu concurso do TRT-ES ou qualquer outro certame que exige Direito Civil.

Vamos lá?

Direito das Coisas

Você sabe o que é Direito das Coisas ou Direito Real?

Primeiramente, é importante que você saiba que são institutos sinônimos. Assim, o Direito Real trata do poder jurídico sob alguma coisa determinada. Desse modo, a 1° premissa a respeito do Direito das Coisas é que ele regulamenta a situação jurídica, isto é, o poder jurídico sobre um bem determinado.

O Artigo 1.225 do Código Civil elenca o rol de Direitos Reais. Sendo um rol taxativo, ele diz que Direitos Reais são os seguintes: a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca, a anticrese, a concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão de direito real de uso e a laje.

Logo, o Direito das Coisas tem como objeto o estudo das coisas, recaindo sobre os bens que são passíveis de apropriação. Assim, nesse direito existe apenas o sujeito e a coisa.

Além disso, o Direito de Propriedade é um Direito Real sobre coisa própria.

Por fim, o Direito Real tem natureza erga omnes, uma vez que o sujeito pode defender o seu Direito Real contra todos os indivíduos.

Princípios dos Direitos Reais – TRT-ES: Posse x Propriedade

Você sabe quais são os princípios aplicáveis aos Direitos Reais?

  • Princípio da Aderência: Segundo esse princípio, o titular do Direito Real sempre exerce de maneira direta o seu direito, sem a necessidade de socorrer-se a outra parte.
  • Princípio do Absolutismo: Elenca o fato do Direito Real ser erga omnes – contra todos – que possam ameaçar ou efetivamente prejudicar o titular do direito real.
  • Da Publicidade ou da visibilidade: segundo esse princípio, o Direito Real sobre bem imóvel só se adquire por meio do registro no Cartório competente (art. 1.227 do CC), e de bens móveis pela tradição.
  • Princípio da Taxatividade: Diz que só são Direitos Reais os elencados no Artigo 1.225 do Código Civil.
  • Princípio da Perpetuidade: No Direito Real, o tempo não extingue o direito, uma vez que a propriedade é perpétua.
  • Da Exclusividade: De acordo com o princípio da exclusividade, não pode ter dois Direitos Reais idênticos para dois sujeitos em relação a mesma coisa. Por exemplo, pode ter um sujeito com o direito de propriedade e o outro com o de usufruto.
  • Princípio do Desmembramento: O Direito Real pode ser desmembrado, por exemplo, o sujeito pode usar e fruir.

Posse x Propriedade

Antes de tudo, você deve entender que a Posse não é um Direito Real, já que ela não aparece no rol taxativo do artigo 1.225 do Código Civil.

Além disso, o ordenamento jurídico não tem tratamento específico legal para a função social da
posse. Porém, a posse ganhou muita força no ordenamento devido à função social da propriedade, dado que a posse exterioriza a propriedade, já que dá indícios que o sujeito é proprietário da coisa.

Sendo assim, a posse serve, de um lado, como elemento de reforço da propriedade, pois quando o proprietário possui a coisa reforça sua propriedade, seja exercendo a posse direta ou indiretamente. Por outro lado, todavia, a posse serve para mitigar a propriedade, nas situações nas quais o proprietário não exerce posse.

No entanto, mesmo a posse não estando no rol dos Direitos Reais, ela é um direito, já que tem, por exemplo, o fenômeno da reintegração de posse.

Jus Possessionis -> Trata da posse formal, autônoma. Nesse caso, o sujeito é possuidor da coisa, mas não tem o título. Sendo a posse mansa, pacífica e contínua sobre a coisa, mesmo que não tenha documento comprovando.

Jus Possidendi -> É quando o sujeito possui o título, mesmo que não esteja formalmente registrado. Assim, o sujeito tem o título mas continua com a posse e não com a propriedade.

Portanto, a posse é uma conduta que se assemelha a de dono, uma vez que o sujeito utiliza da coisa por sua conta e risco, para o seu benefício próprio, além de exercer os direitos de proprietário.

Características da Posse

Em regra, a posse recai sobre bens corpóreos. No entanto, o ordenamento jurídico possibilita a posse em face de direitos, é o caso da Súmula 193 do STJ que diz: “O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião”.

Sendo assim, a posse recai, na sua maior parte, sobre os bens corpóreos, mas pode também recair sobre os incorpóreos, como é o caso da energia elétrica.

Classificação da Posse

  • Quanto ao exercício:

Posse Direta: É a posse exercida por meio do poder material ou do contato diretamente com a coisa, por exemplo, o locatário.

Posse Indireta: Decorre do domínio, uma vez que o sujeito não tem a coisa sob o seu poder, mas continua como possuidor. Por exemplo, o locador detém a posse indireta da coisa que foi alugada, já o locatário detém a posse direta.

  • Quanto à existência de vício:

Posse Justa: A posse é justa quando ela não é violenta, clandestina ou precária. Isto é, ela não tem vício.

Posse Injusta: É a posse obtida de forma violenta, clandestina e precária.

  • Quanto ao elemento subjetivo:

Posse de boa-fé: É quando o possuidor não conhece os vícios à aquisição da coisa.

De má-fé: Quando o possuidor conhecia ou tomou conhecimento do vício.

Posse – TRT-ES: Posse x Propriedade

Você sabe quem é o possuidor?

O possuidor é o sujeito que age em nome próprio se vale de alguns dos direitos inerentes à propriedade, seja pleno ou não.

E quando a posse é adquirida?

A posse é adquirida desde o momento que o possuidor pode exercer (em nome próprio) os poderes inerentes à propriedade.

Por exemplo, o locatário é possuidor pois exerce em nome próprio os poderes da posse.

Mas, quem pode adquirir a posse?

Pode adquirir a posse o sujeito capaz (capacidade civil plena = capacidade de fato + capacidade de direito) e o que seja representado, além do terceiro sem mandato (dependendo de ratificação).

Ademais, o sujeito que possui um imóvel, presume-se que ele possui também as coisas móveis dentro dele. No entanto, essa presunção é relativa já que admite prova em contrário.

Efeitos que a posse gera para o possuidor:

  • Percepção dos frutos e produtos: em regra, quem é possuidor de boa-fé fica com os frutos colhidos. Porém, os frutos que sejam pendentes e os colhidos de maneira antecipada devem ser restituídos.

Frutos são os bens acessórios, sendo utilidades que o principal produz periodicamente e que não diminui a sua substância. Por sua vez, os produtos, ao contrário dos frutos, diminuem a essência do principal.

  • Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa: Se o possuidor é de boa-fé e não age com dolo, ele não responde pela perda ou deterioração da coisa. Já o possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração, mesmo que acidentais, salvo se provar que de igual modo teriam se dado.
  • Indenização de benfeitorias e o direito de retenção: O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis.

Propriedade

A propriedade é o Direito Real mais completo. Inclusive, no artigo 5°, XXII, da Constituição, diz que: ” A propriedade atenderá a sua função social“.

O artigo 1.228 do Código Civil elenca os direitos dos proprietários, são eles:

  • Direito de Usar – jus utendi;
  • Direito de Gozar ou Usufruir – jus fruendi;
  • De Dispor da coisa – jus abutendi;
  • Direito de reaver a coisa – rei vindicatio.

Classificação da Propriedade

  • Propriedade Plena: Quando o proprietário tem todas as faculdades sob a coisa;
  • Propriedade Limitada: Quando um dos poderes é retirado do proprietário.

Características da Propriedade

  • Direito Absoluto: já que trata de um direito erga omnes;
  • Exclusivo: Em regra, o direito de alguém exclui o de outro de forma concomitante;
  • Direito Perpétuo: Esse direito não se extingue pelo não uso;
  • Elástico: Pode ser contraída ou distendida na formação de outros direitos sem perder sua essência;
  • Direito Fundamental.

O Artigo 1.229 do Código Civil diz que a propriedade abrange tanto o subsolo quanto o espaço aéreo. No entanto, de acordo com o Artigo 1.230 do CC, a propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e recursos minerais, potenciais de energia hidráulica, monumentos arqueológicos e outros elencados em leis especiais.

TRT-ES: Posse x Propriedade

Em suma, como verificamos, a Posse não é um Direito Real, já que ela não aparece no rol taxativo do artigo 1.225 do Código Civil, ela exterioriza a propriedade, já que dá indícios que o sujeito é proprietário da coisa.

Desse modo, a posse serve, de um lado, como elemento de reforço da propriedade, pois quando o proprietário possui a coisa reforça sua propriedade, seja exercendo a posse direta ou indiretamente. Por outro lado, todavia, a posse serve para mitigar a propriedade, nas situações nas quais o proprietário não exerce posse.

Espero que tenham gostado do artigo!

Um abraço e bons estudos!

Leonardo Mathias

@profleomathias

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