Veja alguns pontos importantes sobre legislação aduaneira que você não pode deixar de saber para o próximo concurso da Receita Federal
Olá, Estrategista. Tudo joia?
Em nossos encontros passados, era de praxe selecionar um tema e discorrer sobre ele. Todavia, nesse artigo não iremos falar apenas de um tema especificamente, mas de vários assuntos curtos e imprescindíveis ao seu conhecimento (pontos importantes sobre Legislação Aduaneira).
Antes de mais nada, o termo Legislação Aduaneira compreende as normas que regulam os procedimentos de controle e fiscalização tanto das mercadorias, quanto dos veículos que entram e saem do país.
Sendo assim, quando falamos nesse tipo de controle, estamos nos referindo basicamente a 2 tipos de tributos: Imposto de Importação e Imposto de Exportação.
Como bem sabemos, a exportação de produtos é abrangida por imunidade tributária (ICMS e ISS) por disposição expressa da própria Constituição Federal em seus arts. 155, § 2º, inc. XII, “e” e 156, § 3º, inc. II.
As exportações são imunes aos tributos sobre mercadorias e serviços pelo simples fato de que nós não exportamos impostos, caso contrário perderíamos a competitividade com o mundo.
Não obstante, também é possível que os entes da federação estabeleçam isenções (não confunda imunidade com isenção) às importações de determinados produtos. Contudo, o Regulamento Aduaneiro dispõe de algumas regras, vejamos então os pontos importantes sobre legislação aduaneira.
Segundo o regulamento aduaneiro, existem basicamente 2 hipóteses de isenção do II (Imposto de Importação):
Iremos focar, neste artigo, no primeiro item. Sendo assim, são concedidas isenções ou reduções do imposto de importação às importações realizadas:
Vejamos então as peculiaridades de cada um dos itens acima.
De acordo com o regulamento aduaneiro, a isenção às importações realizadas pelos entes federativos aplica-se a:
Adendo: perceba que as hipóteses que isentam o II (imposto de importação) são bastante reduzidas. A única hipótese de isenção de produto importado para revenda é a do último item que necessita de 2 condições:
Recentemente, vimos alguns exemplos claros da aplicação deste último item, que foi a isenção de importação de medicamentos e aparelhos utilizados no combate ao COVID-19, uma vez que a produção nacional seria insuficiente.
Observação importante: A isenção às importações realizadas pelas autarquias somente se aplica aos bens de consumo, quando direta e estritamente relacionados com a atividade dos beneficiários e desde que necessários a complementar a oferta do similar nacional.
Enquanto que a isenção aos entes federados tem como restrição determinados tipos de produtos e sua destinação, as isenções aos partidos políticos, instituições educacionais e de assistência social têm restrições quanto à formação dessas pessoas jurídicas.
Sendo assim, a isenção às importações realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais e de assistência social será aplicada somente a entidades que atendam às seguintes condições:
A única restrição que se percebe em relação à mercadoria e sua destinação é a do inciso V que diz que somente é possível importar produtos isentos do II, se estes produtos forem compatíveis com a natureza, qualidade e quantidade relacionadas às finalidades essenciais do importador;
Além do mais, as finalidades essenciais do importador, nestes casos, deverão estar previstas nos objetivos institucionais da entidade, constantes dos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Aqui veremos que também é possível estender isenção do II a pessoas físicas. Veja.
A isenção será aplicada aos bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares, e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos BENS DE SEUS INTEGRANTES, INCLUSIVE AUTOMÓVEIS.
Para fins de fruição da isenção, consideram-se integrantes das representações de organismos internacionais:
Por fim, as instituições de pesquisa também têm direito à isenção. Não poderia ser diferente. Aliás, estas instituições estão trabalhando em prol do desenvolvimento nacional. Logo, nada mais justo que receberem um incentivo para tal atividade.
Contudo, a isenção não é indiscriminada, mas possui restrições quanto aos produtos, destinação e limite global. Veja os detalhes:
A isenção do imposto aos bens importados por instituições científicas e tecnológicas aplica-se a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, DESDE QUE DESTINADOS ÀS SUAS PESQUISAS.
Além disso, a isenção acima somente se aplica às importações realizadas pelo:
Adendo: As importações de que trata este artigo ficam dispensadas de controles prévios ao despacho aduaneiro.
Informação Importante: O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá o LIMITE GLOBAL ANUAL, em valor, para as importações realizadas com isenção pelas instituições científicas e tecnológicas, ouvido o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Em muito se fala sobre a imunidade à exportação. Como dissemos, o Brasil não exporta impostos, caso contrário teria suas relações exteriores imensamente prejudicadas.
Por outro lado, pouco se sabe sobre as hipóteses de isenção do imposto de importação.
Vimos, neste artigo sobre pontos importantes sobre legislação aduaneira, as hipóteses de isenção do II que algumas determinadas pessoas jurídicas possuem, apesar de que essas hipóteses apresentem algumas restrições: sejam restrições de produtos, destinação dos produtos, ou forma de composição da PJ.
Também existem as hipóteses de isenção de II que se aplicam a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, mas são casos aplicados a mercadorias específicas e que apresentem determinadas destinações específicas. Deixaremos esta análise para outro artigo.
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Forte abraço
Leandro Ricardo M. Silveira
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Parabens pelo artigo Leandro, muito instrutivo e claro.