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PONTE DE OURO – Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz no Direito Penal

Conheça mais sobre esse instituto do Direito Penal, a ponte de ouro, de forma explicativa, passando pelos conceitos de iter criminis (caminho do crime), tentativa e finalmente os conceitos, requisitos e efeitos da desistência voluntária e o arrependimento eficaz.

ENTENDENDO A POLÍTICA CRIMINAL – PONTE DE OURO DO DIREITO PENAL

Antes de adentrar ao estudo do instituto das pontes, devemos conceituar o que é a Política Criminal.

Antes, a política criminal era conceituada como o conjunto de procedimentos repressivos por meio do qual o Estado reagia contra o crime, limitando-se a uma forma de reflexão sobre o Direito Penal.

Atualmente, essa perspectiva se ampliou e hoje passou a ser objeto também da política criminal não somente os problemas de repressão do crime, mas também os problemas de prevenção do crime.

Claramente, estamos falando de atitudes como o perdão judicial devidamente positivado e que ganha espaço na medida em que a sociedade clama por mudanças, ou ainda sobre o arrependimento que pode ser considerado em suas diversas maneiras.

O principal objetivo é preservar a sociedade, mas dessa vez respeitando as particularidades do caso concreto sem atropelar o direito individualizado e humanizado em busca de uma condenação desnecessária.

Dessa forma, dentro do ordenamento jurídico, há uma série de institutos que almejam reduzir ou evitar a punição penal, desde que preenchidos determinados requisitos, e um desses institutos é o que chamamos de ponte de ouro.

Direito Penal: Ponte de Ouro

SURGIMENTO DO INSTITUTO PONTE DE OURO DO DIREITO PENAL

Pai do direito penal moderno, Von Liszt, criou a teoria de que se o agente (quem comete o crime) estiver ainda passível de desistir voluntariamente de prosseguir no delito (Desistência Voluntária) ou se arrepender e impedir que o resultado do crime se produza (Arrependimento Eficaz), ele só responderá pelos atos já praticados e pode voltar ao caminho da “licitude”, por isso se dá o nome de “Ponte”.

Essa foi uma maneira que o legislador encontrou para estimular o indivíduo infrator que já iniciou a execução, a evitar sua consumação.

Esse instituto é encontrado no artigo 15, do Código Penal, e é composto pela Desistência Voluntária e o Arrependimento Eficaz.

 A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são espécies de tentativa abandonada ou qualificada, ou seja, o agente está diante de um fato cujo resultado material é perfeitamente alcançável, mas, até que ocorra a consumação, abre-se a possibilidade (ponte de ouro) para que o agente retorne à situação de licitude, seja desistindo de prosseguir na execução, seja atuando positivamente no intuito de impedir a ocorrência do resultado.

Para melhor compreensão, veja a ilustração do iter criminis, que é denominado de ponte de ouro:

À vista disso, temos o caminho do crime (iter criminis), e ele se compõe de: cogitação, atos preparatórios, atos executórios e consumação do crime.

 Se o agente percorrer todo esse caminho, o crime vai estar consumado e produzindo seus efeitos para o direito penal.

A ponte de ouro aparece entre esse iter criminis, ou seja, é todo o caminho percorrido pelo agente antes da consumação do delito.

Apesar de alguns entenderem que o dispositivo trata de casos de isenção de pena ou extinção da punibilidade, a ponte de ouro significa a exclusão da tipicidade.

Nesse caso, no fato não há tentativa típica, pois quando interrompida a execução “por vontade do agente” ou se por vontade deste, não há consumação, é evidente a falta de adequação típica pelo não preenchimento do segundo elemento da tentativa que é a “não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente”.

O direito penal além de prever as causas de diminuição, atenuantes, agravantes e de aumento, também faz referência a esses institutos que são capazes de isentar o agente de pena ou reduzi-las.

INÍCIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS

Para o ilustre mestre Masson, o iter criminis ou “caminho do crime”, corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal.

Dito isso, o iter criminis compreende duas fases: uma interna e outra externa.

 A fase interna é representada pela cogitação, esta repousa na mente do agente, nela se formando a ideia de se direcionar pela empreitada criminosa.

Seu propósito ilícito encontra-se preso apenas no psíquico do agente. É sempre interna, não se revelando em atos externos, por esse motivo, ela não é punível

Como exemplo: A, com ódio de seu pai após uma briga, pensa em matar seu genitor, contudo, A não tentou nenhuma ação para a consumação de sua vontade.

Por esse motivo, não é punível pois inexiste crime, ainda que na forma tentada. De fato, conduta penalmente relevante é somente aquela praticada por seres humanos e projetada no mundo exterior.

A fase externa se divide em outras três: preparação, execução e consumação. O exaurimento não integra o iter criminal.

A preparação é o início dos atos executórios, corresponde aos atos indispensáveis à prática do delito, equipando-se o agente dos elementos necessários para a concretização da sua conduta ilícita.

Consequentemente, os atos preparatórios, em regra, não são puníveis, nem na forma tentada, uma vez que não se iniciou a realização do núcleo do tipo penal.

Porém, em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma.

Como exemplo, tem-se os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art.286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ – A PONTE DE OURO

Inicialmente, antes de adentrar no conceito desses institutos é necessário fazer a diferenciação do que é tentativa acabada e tentativa inacabada.

Pois bem, na tentativa acabada, o agente, apesar de praticar todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, ocorrendo nesta hipótese, o esgotamento da execução, tendo o sujeito feito tudo o que pretendia fazer, mas, por motivos vários, o resultado não se verificou.

Na tentativa inacabada, o agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar todos os atos executórios à sua disposição, por exemplo: alguém desarmar o agente.

Na tentativa, o agente quer mas não pode! Guarde isso.

Realizada essa diferenciação, passamos a fazer as considerações dos elementos que compõem a tentativa abandonada: DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ, a estabelecida PONTE DE OURO.

Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Primeiramente, descrita na primeira parte do artigo 15 do CP, a desistência voluntária nada mais é que o início pelo agente dos atos executórios, todavia, ele não termina todos os atos executórios, no meio dos atos ele desiste de prosseguir na execução por vontade própria.

É uma manifestação de vontade contrária por parte do agente, interrompendo o iter criminis e colocando um ponto final no seu propósito delinquencial, ocorrendo a desistência quando o agente, de forma voluntária e espontânea, podendo continuar na empreitada delituosa para atingir a consumação, dela desiste por sua própria decisão.

Seguindo a “fórmula de Frank”: na desistência voluntária o agente pode, mas não quer.

Vejamos o que a doutrina ensina:

 Não é necessário que a desistência seja espontânea, basta  que seja voluntária, sendo indiferente para o direito penal essa distinção. Espontânea ocorre quando a ideia inicial parte do agente, e voluntária é desistência sem coação moral ou física […] (BITENCOURT, 2014, p. 540).

No que diz respeito ao arrependimento eficaz, aqui o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento, o resultado.

Nesse caso, diferente da desistência voluntária, “o agente, após ter esgotado todos os meios de que dispunha – necessários e suficientes, arrepende-se e evita que o resultado aconteça”.

Deve-se ter em mente que a norma do art. 15 do Código Penal, exige que o arrependimento do agente seja realmente eficaz, ou seja, capaz de impedir o resultado.

Exemplificando, é o caso do agente que dá veneno à vítima com o intuito de matá-la, contudo, antes que esta morra, ele se arrepende e resolve ministrar o antídoto.

Por seu turno, se a vítima mesmo assim morrer, estaremos diante de um homicídio consumado, uma vez que o antídoto falhou, sendo assim, precisa o agente evitar o resultado salvando a vítima, a fim de que o instituto do arrependimento eficaz seja, de fato, aplicado.

Portanto, arrependimento eficaz consiste na desistência ocorrida entre o término dos atos executórios e a consumação, ocorrendo também a ponte de ouro.

PONTE DE OURO DO DIREITO PENAL – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Resumidamente, pontes de ouro (arrependimento eficaz e desistência voluntária) seriam o caminho possível de ser percorrido pelo agente que iniciou a prática de um ilícito penal voltando a corrigir o seu percurso, retornando à seara da licitude.

O mesmo Franz Von Liszt, idealizador da ponte de ouro, identificou a ponte de prata do direito penal, outro importante instituto, este sendo o arrependimento posterior.

Considerando ser um assunto que demanda maiores esclarecimentos, em breve abordaremos o seu conteúdo para complementar o estudo das pontes criminais.

Faz-se oportuno mencionar que o corrente trabalho teve como finalidade abordar os temas úteis e de maior importância para a sua preparação nas provas de concursos públicos, dentro da seara do Direito Penal.

Por fim, ressalta-se que além do artigo apresentado, o Estratégia Concursos tem disponível cursos precípuos e específicos da matéria abordada, a depender do cargo e concurso almejado.

Espero que tenham gostado!

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