Princípios e Objetivos da Política Nacional de Fronteiras
Olá pessoal! O artigo aborda um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: os Princípios e Objetivos da Política Nacional de Fronteiras, estabelecida por meio do Decreto nº 12.038/2024.
Vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos:
- Entender o contexto do Decreto 12.038/2024;
- Conhecer os princípios e os objetivos da política nacional de fronteiras;
- Comentar observações relevantes sobre o tema.
Decreto 12.038/2024
O Brasil é um país de dimensões continentais com desafios diários nas relações com nações vizinhas.
Nesse sentido, é necessária atenção às fronteiras brasileiras. Basicamente, os dois principais órgãos com essa atribuição são a Receita Federal e a Polícia Federal, cada uma com suas devidas competências, sejam relacionadas a pessoas, a mercadorias, a comércio exterior, ao combate ao crime, entre outros.
Com esse intuito, visando fortalecer o controle fronteiriço, foi publicado o Decreto 12.038 de 29 de maio de 2024, dispondo sobre a criação da Política Nacional de Fronteiras e o seu Comitê Nacional, no âmbito do Poder Executivo Federal.
A finalidade da Política Nacional de Fronteiras é orientar as ações do Poder Executivo federal para a atuação coordenada com os entes federativos e com as instituições privadas, com vistas à promoção:
- da segurança;
- do desenvolvimento sustentável;
- da integração regional;
- dos direitos humanos;
- da cidadania; e,
- da proteção social nas fronteiras brasileiras.
E é especificamente sobre os princípios e objetivos da política nacional de fronteiras que iremos nos aprofundar um pouco mais a partir de agora.
Princípios e Objetivos da Política Nacional de Fronteiras
Vamos analisar o disposto no Decreto 12.038/2024:
Art. 4º São princípios da Política Nacional de Fronteiras:
I – o caráter estratégico das fronteiras;
II – a integração entre quatro eixos interdependentes – segurança, integração regional, desenvolvimento sustentável, e direitos humanos, cidadania e proteção social;
III – o respeito às especificidades dos arcos de fronteira e às diferentes prioridades e estratégias para os arcos norte, central e sul;
IV – a atuação sistêmica, integrada e coordenada com os entes federativos;
V – a integração com as demais políticas nacionais;
VI – a soberania nacional, a integridade territorial e a proteção do patrimônio nacional;
VII – a segurança nas fronteiras;
VIII – o desenvolvimento sustentável nas suas dimensões social, econômica e ambiental;
IX – a cooperação internacional;
X – o caráter universal, indivisível e interdependente dos direitos humanos;
XI – o repúdio à xenofobia, ao racismo e a qualquer forma de discriminação; e
XII – o respeito à cultura e aos valores das populações indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais.
Art. 5º São objetivos da Política Nacional de Fronteiras:
I – assegurar a presença do Estado nas fronteiras, respeitadas as especificidades e necessidades de cada arco de fronteira;
II – estimular a aproximação entre o Poder Executivo federal, os Estados e os Municípios nas fronteiras, e aproveitar as iniciativas locais, incluídos o setor privado e a sociedade civil;
III – assegurar a inter-relação e a complementariedade entre políticas nacionais e setoriais afetas às fronteiras;
IV – coordenar as ações entre os eixos – segurança, integração regional, desenvolvimento sustentável, e direitos humanos, cidadania e proteção social;
V – contribuir para a garantia da soberania nacional, da integridade territorial e da proteção do patrimônio nacional nas fronteiras;
VI – fortalecer e aprimorar as estruturas de prevenção, de controle, de fiscalização e de repressão aos ilícitos transnacionais e delitos ambientais nas fronteiras;
VII – contribuir para o desenvolvimento sustentável do território nacional nas fronteiras, respeitar o meio ambiente e valorizar as potencialidades econômicas e as diversidades socioculturais, com a redução das desigualdades inter-regionais e intrarregionais;
VIII – contribuir com a integração regional com os Estados limítrofes;
IX – fortalecer o direito à saúde em sua integralidade e as ações de preparação, vigilância e resposta às potenciais emergências em saúde pública nas fronteiras;
X – promover os direitos humanos e a cidadania nas fronteiras, o acolhimento humanitário de migrantes, de refugiados, de apátridas, de populações transfronteiriças, e de pessoas em situação de vulnerabilidade, respeitadas as diferenças entre os povos; e
XI – promover a proteção dos direitos humanos e territoriais dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais nas fronteiras.
Por fim, ainda com base na norma da política nacional de fronteiras, consideram-se fronteiras as áreas compreendidas na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre, além dos espaços geográficos compreendidos pelos limites do Mar Territorial – MT, Zona Contígua – ZC, Zona Econômica Exclusiva – ZEE e Plataforma Continental – PC.
Passamos, portanto, por uma noção geral sobre os princípios e objetivos da política nacional de fronteiras, instituída pelo Decreto 12.038/2024.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre os princípios e objetivos da política nacional de fronteiras, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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