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A Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais para a SEFAZ-AM

Confira neste artigo uma análise sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas, presente na Lei 2.826/03 e no Decreto 23.994/03, para o concurso da SEFAZ-AM.

A Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais para SEFAZ-AM
A Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais para SEFAZ-AM

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

Como está a sua preparação para o concurso da SEFAZ-AM (Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas)?

Há vagas para diversos cargos, inclusive para o de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, com uma remuneração inicial de R$ 23.548,96.

Como você já deve saber, estamos realizando diversos resumos sobre a Legislação Tributária Específica do Estado do Amazonas, sendo que o nosso artigo de hoje é sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas, para o concurso da SEFAZ-AM.

A Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais para SEFAZ-AM

Os incentivos fiscais e extrafiscais presentes nessa política visam à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e afins, com vistas ao desenvolvimento do Amazonas.

Os incentivos fiscais estão relacionados a benefícios na esfera tributária. Por sua vez, os incentivos extrafiscais não possuem relação com matéria tributária.

Vamos analisar agora esses dois tipos de incentivos.

A Política de Incentivos Fiscais para SEFAZ-AM

Os incentivos fiscais, destinados às empresas industriais e agroindustriais, constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, crédito fiscal presumido de regionalização e redução de base de cálculo do ICMS.

Perceba a quantidade de benefícios tributários que são fornecidos às empresas contempladas por esse programa.

É importante salientar que os incentivos fiscais devem guardar obediência a alguns princípios, como a:

  • reciprocidade: contrapartida a ser oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e benefícios sociais;
  • transitoriedade: condição ou caráter de prazo certo que devem ter os incentivos;
  • regressividade: condição necessária à retirada dos incentivos em um processo gradual;
  • gradualidade: concessão diferenciada dos incentivos de acordo com prioridades estabelecidas.

A SABER: A concessão dos incentivos fiscais caberá unicamente aos produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado. Mas como uma atividade é enquadrada nesse requisito?

Bom, segundo o decreto, consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado as empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 4 das 11 condições estabelecidas no regulamento, sendo que algumas delas é de satisfação obrigatória, como as que:

  • concorram para o adensamento da cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial e de indústrias de base florestal do Amazonas;
  • contribuam para substituir importações nacionais e/ou estrangeiras;
  • gerem empregos diretos e/ou indiretos no Estado.

Não iremos colocar todas as condições aqui. Recomendamos que você consulte o decreto para aprender sobre os demais requisitos.

Outro ponto importante que você precisa saber: Como e onde é requerido os incentivos fiscais?

Bom, a sociedade empresária interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado, por intermédio da SEDECTI, devendo seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento, o qual deve ser apresentado com antecedência mínima de 30 dias da realização da reunião do CODAM (Conselho de Desenvolvimento do Amazonas). 

O projeto técnico-econômico citado pode ser de:

  • implantação, para as indústrias que pretendam se instalar na Zona Franca de Manaus e usufruir dos incentivos fiscais;
  • diversificação, para as indústrias que possuam projetos já aprovados pelo CODAM e pretendam produzir outros tipos de bens;
  • atualização, para as indústrias que objetivarem adequações nos projetos já aprovados pelo CODAM, desde que procedam a qualquer alteração no seu parque fabril e/ou processo produtivo que impliquem redução no montante de investimento e/ou absorção de mão de obra em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais.

Após referendado pelo CODAM, através de resolução, a concessão do incentivo fiscal do ICMS será efetivada por decreto governamental.

Tal decreto deverá dispor sobre a qualificação da empresa incentivada, os incentivos concedidos, prazo de concessão, a discriminação dos produtos incentivados, e a obrigatoriedade de a empresa incentivada solicitar Laudo Técnico, para fins de constatação do integral cumprimento das condições estabelecidas no projeto aprovado pelo CODAM.

O Laudo Técnico de Inspeção citado acima deverá ser solicitado pela sociedade empresária incentivada à SEDECTI, com antecedência de, no mínimo, 10 dias úteis do início da produção, ou no prazo de 30 dias, para as demais situações previstas na legislação. A SEDECTI terá o prazo de até 15 dias úteis, a contar da data em que a solicitação for recebida, para efetuar a inspeção. Com isso, o laudo será expedido no prazo de 5 dias úteis após a data da realização da inspeção.

As empresas deverão colocar em linha de produção os produtos incentivados no prazo máximo de 24 meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo no Diário Oficial do Estado, sob pena de anulação da concessão.

FIQUE ATENTO: Os incentivos fiscais presentes na lei e no decreto vigorarão apenas até 5 de outubro de 2023.

Atividades excluídas dos incentivos fiscais

Não são todas as atividades que são passíveis de obterem os incentivos fiscais previstos na legislação amazonense.

Desse modo, algumas das atividades que serão excluídas dos incentivos fiscais, previstas na lei e no decreto, são:

  • extração e beneficiamento primário de produtos de origem mineral, inclusive os resultantes de processos elementares;
  • preparo de produtos alimentares em cozinhas industriais, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos assemelhados, desde que se destinem à venda direta ao consumidor, inclusive as adquiridas por estabelecimento industrial para consumo por parte dos seus empregados;
  • fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais integralmente processados por indústria localizada no Amazonas; 
  • fabricação de bebidas alcoólicas, ressalvadas as industrializadas no interior do Estado, em zonas definidas como prioritárias pelo Poder Executivo, desde que utilizem insumos produzidos no Amazonas;
  • fabricação de bens que através de seu processo produtivo causem, de forma mediata ou imediata, impactos nocivos ao meio ambiente;
  • produção e geração de energia elétrica e captação, tratamento e distribuição de água potável por rede pública;
  • extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos, exceto biodiesel;
  • geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;
  • fabricação de armas e fumo;
  • madeira serrada e beneficiamento de sal.

Isenções

Dentre os incentivos fiscais, vamos falar aqui sobre um dos mais importantes, a isenção.

Ficam isentas do ICMS as seguintes operações:

I – de saídas internas de insumos produzidos no Estado ou importados do exterior, realizadas sob o amparo do Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental (PEXPAM), da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

II – de entradas que destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento industrial para utilização direta e exclusiva no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças.

III – de saídas internas de insumos, realizadas por empresa incentivada, para serem empregados a título de treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da manutenção do crédito fiscal.

A política de incentivos extrafiscais para SEFAZ-AM

Os incentivos extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem a concessão de financiamentos diferenciados por meio de linhas de créditos subsidiadas, voltados às microempresas e empresas de pequeno porte dos setores industrial, agroindustrial, comercial, agropecuário e afins e da prestação de serviços, e aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infraestrutura básica, econômica e social.

Abaixo podemos conferir quais são os incentivos extrafiscais trazidos pelo regulamento da política de incentivos:

  • a concessão de financiamentos diferenciados aos estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário, agroindustrial e florestal, preferencialmente para produtos de origem vegetal e animal, com certificação ambiental, industrial, comercial e de prestação de serviços;
  • a aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infraestrutura através de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo;
  • apoio tecnológico, gerencial e mercadológico;
  • treinamento de recursos humanos em todos os níveis; entre outros.

Os Fundos para a Política de Incentivos Extrafiscais para a SEFAZ-AM

Um dos principais incentivos extrafiscais concedidos pela política citada é fomentada pelo Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas (FMPES).

O seu objetivo é contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social. 

Os recursos do FMPES serão proveniente de algumas fontes, das quais se destaca:

  • participação das empresas incentivadas, devendo ser repassados ao Fundo 6%, calculados sobre o valor do crédito estímulo;
  • recursos do orçamento do Estado, previstos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
  • transferências da União e dos Municípios;
  • empréstimos ou doações;
  • convênios ou contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;
  • retornos e resultados de suas aplicações;
  • resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A (AFEAM); dentre outras fontes.

Salvo os recursos provenientes dos retornos e resultados de suas aplicações, que serão destinados exclusivamente a financiamentos, todos os demais recursos do FMPES terão a aplicação de 50% em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% no interior do Estado; e os outros 50% destinados à saúde, administração e infraestrutura, básica, econômica e social.

Outro importante fundo com o intuito de financiar os incentivos extrafiscais é o Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas, cujo objetivo é contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.

Finalizando

Pessoal! Chegamos ao final do nosso artigo sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas, para a SEFAZ-AM. Esperamos que tenham gostado.

Para a sua aprovação, é extremamente importante a leitura da lei e do decreto citados aqui. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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