Polícia Penal CE: Ato Administrativo
No artigo de hoje, Polícia Penal CE: Ato Administrativo, sobre a Secretaria de Segurança do Ceará, serão expostos os principais itens de cobrança relativo a atos administrativos em provas de concurso.
Conceito
Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Podem ser considerados espécie do gênero atos jurídicos, por decorrerem de manifestação humana. Assim, é definido, doutrinariamente, como a declaração unilateral do Estado ou de quem lhe faça as vezes (exemplo das concessionárias) regida, predominantemente, pelo direito público.
Dessa forma, os atos administrativos podem ser considerados espécie do gênero atos jurídicos, por decorrerem de manifestação humana.
Fatos da Administração Pública: são fatos ocorridos no âmbito da Administração Pública e que não repercutem no âmbito do Direito Administrativo.
Atos da Administração Pública: pode-se definir como “atos da Administração” todos os que são editados pela Administração Pública (direito público ou privado)
Polícia Penal CE: Atos Administrativos – Elementos do ato Administrativo
Questão clássica de prova e, portanto, é necessário rememorar os elementos abaixo.
- Competência: atribuição conferida pela lei ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições.
- Forma: meio pelo qual o ato administrativo é exteriorizado. Deve respeitar a forma exigida para sua prática, a sua materialização.
- Finalidade: resultado pretendido pela Administração ao praticar o ato. Deve respeitar o princípio da finalidade em que a Administração Pública deve buscar o interesse público.
- Motivo: situação de fato e direito que fundamenta o ato administrativo.
- Objeto: efeito jurídico imediato do ato administrativo (resultado prático) no mundo jurídico.
Polícia Penal CE – Motivação
A motivação é, como regra, obrigatória, somente sendo dispensada nos casos que a própria lei autorize, conforme ensina Hely Lopes Meirelles .
A motivação faz parte do elemento forma do ato, se ausentes a motivação, não temos vício de motivo, mas, sim, vício de forma
Caso a motivação seja errada, haverá vício de motivo !
Polícia Penal CE: Atos Administrativos – Classificação dos atos administrativos (Hely Lopes Meirelles)
Para sua prova, é necessário saber as seguintes classificações:
- Atos gerais e individuais;
- Atos internos e externos;
- Atos vinculados e discricionários;
- Ato simples, complexo e composto;
- Ato válido, nulo e inexistente; e
- Ato perfeito, imperfeito, pendente ou consumado.
Dentre as classificações acima, destaca-se em cobranças a exposta abaixo.
ATO SIMPLES, COMPLEXO E COMPOSTO
Ato administrativo simples: manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado, sendo irrelevante o número de agentes que participarão da edição do ato.
A edição do ato simples depende da vontade de um único órgão e independe de aprovações ou homologações posteriores.
Como exemplos, podemos citar a edição de um parecer sob a responsabilidade de uma determinada autoridade administrativa, o despacho de um servidor ou uma decisão proferida por um conselho de contribuintes (neste caso, apesar de ser composto de vários membros, a decisão é uma só, representando a vontade da maioria).
Ato administrativo complexo: manifestação de vontade de dois ou mais órgãos para que seja editado. Apesar de ser um
único ato, é necessário que exista um consenso entre diferentes órgãos para que possa produzir os efeitos desejados.
Ato administrativo composto é aquele em que apenas um órgão manifesta a sua vontade, todavia, para que se torne exequível, é necessário que outro órgão também se manifeste com o objetivo de ratificar, aprovar, autorizar ou homologar o ato. Atenção: Lembre-se de que, no ato composto, o seu conteúdo é definido por apenas um órgão, mas, para que o ato produza os seus efeitos, é necessária a manifestação de outro ou outros órgãos.
Principais formas de extinção.
São formas de extinção
- Anulação quando há algum vício (ilegalidade);
- Revogação quando a Administração analisando os motivos de conveniência e oportunidade resolve desfazer o ato;
- Cassação quando o beneficiário deixa de cumprir alguma condição;
- Caducidade quando a superveniência de lei nova impede a permanência da situação consentida pelo Poder Público; e
- Convalidação: conserta a nulidade relativa (vício sanável). Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.
Necessidade de processo administrativo
O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se constata na decisão referente ao julgamento do Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 710.085/SP, publicado no DJE em 05/03/2009, é no sentido de que a anulação de ato administrativo não dispensa a instauração de processo administrativo prévio, com a observância dos princípios da ampla
defesa e contraditório, principalmente quando os efeitos da anulação repercutirem no campo de interesses individuais (de particulares)
O prazo que a Administração possui para anular os atos ilegais é de 05 (cinco) anos. Ultrapassado esse prazo, considera-se que o ato foi tacitamente (automaticamente) convalidado, salvo comprovada má-fé do beneficiário.
Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal ao afirmar que a “Administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos”.
Espero que tenham gostado do artigo.
Bons estudos!