Concurso CGE-SC: Resumo do Decreto 127/11 (Convênios)
Reunimos os pontos mais importantes de Poderes da Administração Pública para a CGE SC
O concurso da CGE SC está se aproximando: a prova está prevista para o dia 29 de janeiro de 2023 e está oferecendo 95 vagas imediatas mais 50 vagas em cadastro reserva. A oportunidade é para o cargo de Auditor do Estado, com salário inicial de R$ 21.055,69.
Neste artigo, trazemos os principais pontos do assunto Poderes da Administração Pública. Vamos antes conferir as principais informações sobre este certame:
José dos Santos Carvalho Filho define poderes administrativos como “o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”.
Poder-dever de agir
Os poderes administrativos são outorgados aos agentes públicos para que eles possam atuar em prol do interesse público. Logo, as competências são irrenunciáveis e devem obrigatoriamente ser exercidas. É por isso que o “poder tem para o agente público o significado de dever para com a comunidade e para com os indivíduos”. Diz-se, portanto, que são poderes-deveres, pois envolvem simultaneamente uma prerrogativa e uma obrigação de atuação.
O poder vinculado ocorre quando a lei, ao outorgar determinada competência ao agente público, não deixa nenhuma margem de liberdade para o seu exercício. Desta forma, quando se deparar com a situação prevista na lei, caberá ao agente decidir exatamente na forma prevista na lei.
Observe, porém, que “poder vinculado” não é a mesma coisa de “ato vinculado”. O ato vinculado é uma manifestação do poder vinculado, que ocorre quando todos os elementos dos atos administrativos são vinculados. Logo, a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto do ato administrativo são inteiramente vinculados.
De outro modo, no poder discricionário, o agente público possui alguma margem de liberdade de atuação. No caso em concreto, o agente poderá fazer o seu juízo de conveniência e oportunidade e decidirá com base no mérito administrativo. Assim, haverá para a autoridade pública uma margem de liberdade dentro dos limites da lei e da razoabilidade e proporcionalidade
Poder hierárquico
Segundo Hely Lopes Meirelles, o poder hierárquico “é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal”. Apesar de o renomado autor falar do “Executivo”, o mais adequado é falar em “Administração Pública”, uma vez que o poder hierárquico se manifesta no exercício da função administrativa.
Nessa linha, são objetivos do Poder hierárquico:
Poder disciplinar
O poder disciplinar é o poder-dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
Com efeito, o poder punitivo, no âmbito administrativo, se manifesta no poder disciplinar e no poder de polícia. Os poderes disciplinar e de polícia distinguem-se por atuarem em campos distintos.
O poder de polícia se insere na esfera privada, permitindo que se apliquem restrições ou condicionamentos nas atividades privadas. Já o poder disciplinar permite a aplicação de punições em decorrência de infrações relacionadas com atividades exercidas no âmbito da própria Administração Pública.
Exceções:
Poder regulamentar ou normativo
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o poder regulamentar é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação”. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando
Esse é um conceito amplode poder regulamentar. Alguns autores utilizam um sentido restrito do poder regulamentar, explicando tratar-se do poder conferido ao chefe do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos) para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução. Essas “normas complementares à lei”, chamadas de regulamentos, revestem-se na forma de decreto.
Por outro lado, o poder normativo refere-se a toda a capacidade normativa da Administração Pública, envolvendo não só a competência do Chefe do Poder Executivo para editar decretos regulamentares, mas também a competência das demais autoridades administrativas para a edição dos mais diversos tipos de normas administrativas.
Poder de polícia
Carvalho Filho entende que o poder de polícia é a “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”
Atributos do poder de polícia
Segundo Hely Lopes Meirelles, são atributos do poder de polícia:
Ciclo ou fases de polícia
A doutrina e a jurisprudência nacionais consagraram a expressão ciclo de polícia para descrever as atividades que envolvem a atividade de polícia, quais sejam:
É isso! Esperamos que tenha aproveitado esse resumo e que consiga guardar os pontos mais relevantes do assunto Poderes da Administração Pública para a CGE SC. Não se esqueça de que o conteúdo completo você poderá encontrar nos nossos pacotes. Lá você terá tudo de que precisa para chegar competitivo no dia 29 de janeiro.
Um grande abraço e bons estudos.
Professor: Diogo Matias
Instagram: @oprimoconcursado
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