Fala, pessoal. No artigo de hoje falaremos sobre um tema recorrente nas provas de concursos públicos: poderes administrativos. Então, faremos um resumo dos seis poderes administrativos: vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e poder de polícia.
O estudioso José dos Santos define poderes administrativos como “o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”. Ou seja, para que sejam realizados os objetivos dos Estados é necessário fornecer poderes aos agentes estatais.
Lembra-se que muitas vezes a administração pública precisar agir com superioridade em detrimento ao individual, já que suas atitudes ocasionam um bem coletivo. Como diria o Homem Aranha, com grandes poderes vêm grandes responsabilidades. Então, além desses direitos superiores, a administração possui muitos deveres, como o dever da eficiência, probidade, de prestar contas, entre outros.
Pois, vamos começar o nosso resumo de poderes administrativos com os poderes vinculado e discricionário.
Muitos autores afirmam que os poderes vinculado e discricionário não são poderes, mas características dos atos administrativos. Porém, como as bancas cobram esses assuntos de forma conjunta com outros poderes, vamos vê-los dessa forma.
O poder vinculado ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.
Por exemplo: se um cidadão infringiu determinada lei de trânsito, e nessa lei afirma que será cobrado o valor de R$ 1.000 reais. O agente público ao verificar a atitude da pessoa e o descumprimento da lei, deve cobrar o exato valor fixado. Portanto, não há margem de negociação.
Por outro lado, o poder é discricionário quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em geral, fica claro que é uso do poder discricionário quando a lei prevê essa liberdade. Muitas vezes ela faz isso usando expressões como: “poderá”, “a juízo da autoridade competente”, “até determinado valor”.
Pode-se falar de discricionariedade também quando são utilizados conceitos jurídicos indeterminados. Ou seja, que denotam situações em que a autoridade terá liberdade para enquadrar, ou não, uma situação dentro deste conceito legal. Quando a lei fala em “falta leve” ou “falta grave” e não determina quais faltas são consideradas leves e quais serão consideradas graves, temos então uma certa liberdade de decisão do agente público no enquadramento da situação.
Mas, não confunda! Porque a liberdade do agente público no uso do poder discricionário tem limitações no próprio ordenamento jurídico.
São limitações:
Portanto, observe que a discricionariedade não se assemelha ao poder arbitrário. A discricionariedade é um poder, já a arbitrariedade é uma ilegalidade.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o poder regulamentar é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando”.
Ressalta-se que esse é o conceito amplo e o mais abordado nas provas. Esse conceito retrata, na realidade, o poder normativo. Entretanto, o conceito restrito afirma que o poder regulamentar trata do poder conferido ao chefe do Poder Executivo (presidente, governadores e prefeitos) para a edição de normas complementares à lei, permitindo a sua fiel execução. Ou seja, o poder regulamentar está inserido no poder normativo.
Características gerais do poder regulamentar/normativo:
Em regra, o poder regulamentar não pode inovar na ordem jurídica. Mas, existem situações específica em que será possível inovar no ordenamento jurídico, como é o caso do decreto autônomo.
Conforme Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República dispor mediante decreto sobre:
Portanto, nesse caso específico, o Chefe do Poder executivo pode abranger assuntos que, de alguma forma, inovam no mundo jurídico.
A hierarquia é a ordenação de elementos conforme a distribuição de poderes. Portanto, o poder hierárquico atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.
Pode-se afirmar que estão entre as atividades desse poder:
Com base na hierarquia, a instância superior tem o comando e a instância inferior tem o dever de obediência, devendo, portanto, executar as atividades em conformidade com as determinações superiores.
Contudo, os subordinados não se submetem a todas as ordens. As ordens manifestadamente ilegais não devem ser cumpridas pelos subordinados.
Condições para uso do poder hierárquico:
Ressalta-se também que quando o ato normativo tem como objetivo ordenar a atuação dos subordinados, é considerado poder hierárquico e não regulamentar.
O poder disciplinar é definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
Mas, não se confunde o poder punitivo com poder disciplinar. Já que o poder punitivo é mais abrangente, e o poder disciplinar é considerado uma espécie dele.
O poder punitivo é a capacidade do Estado em punir os crimes e contravenções penais. Enquanto o poder disciplinar e o poder de polícia são a representação do poder punitivo na administração pública.
O poder disciplinar atinge os servidores públicos e os particulares que estejam ligados por algum vínculo jurídico com a administração. Ou seja, uma empresa particular que a administração pública tenha contratado.
O poder disciplinar pode se relacionar com o poder hierárquico para aplicar determinada sanções em servidores públicos. Por isso, muitas vezes, pode-se afirmar que a sanção foi aplicada com base direta no poder disciplinar e indiretamente pelo poder hierárquico.
Mas, não se limita a isso. No caso de uma concessionária (empresa privada com contrato de concessão com o Estado) realizar determinado ato proibido no contrato, será penalizada com base no poder disciplinar, mas não terá nenhuma relação com o poder hierárquico. Afinal, não existe hierarquia entre a administração pública e a concessionária.
Nosso último poder administrativo nesse resumo é o poder de polícia.
Hely Lopes Meirelles descreve que o poder de polícia é a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
A análise do conceito de poder de polícia pode ser em sentido amplo ou sentido estrito. Então, em sentido amplo, o poder de polícia é toda e qualquer ação restritiva imposta pelo Estado em detrimento ao direito individual. Por isso, envolveria o Poder Legislativo e o Executivo de forma ampla.
Em contrapartida, o sentido estrito considera apenas as atividades da Administração Pública de regulamentações e ações restritivas como poder de polícia. Nesse caso a regulamentação seria apenas de normas secundárias, não envolvendo o Poder Legislativo.
Uma das coisas importantes de saber sobre o poder de polícia são os atributos. Os atos do poder de polícia têm como principais características a discricionariedade, autoexecutoriedade e a coercibilidade. E o que isso significa?
A discricionariedade deve-se aos pontos em que a lei deixa certa margem de liberdade para aplicação no caso concreto. Por exemplo, a lei pode definir que determinado ato esteja sujeito a multa de 200 a 400 reais. Se o sujeito realizou esse determinado ato, deve pagar a multa. Não há discricionariedade. Mas, quanto ao valor, há uma margem de liberdade.
A autoexecutoriedade é a faculdade de a Administração decidir e executar
diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Poder Judiciário. Não é um atributo que está presente em todas as medidas de polícia, apenas quando for expressamente prevista ou for uma medida urgente.
A autoexecutoriedade pode ser dividida em exigibilidade e executoriedade. Qual a diferença entre as duas? A exigibilidade é o uso de meios indiretos de coação, por exemplo a imposição de multa. Por outro lado, a executoriedade é um meio direto de coação, como é o caso da apreensão da mercadoria.
O último atributo é o da coercibilidade. Essa característica torna o ato obrigatório, independente da vontade do administrado. Logo, não há necessidade de o infrator concordar com a medida. Se ele convive naquela sociedade, precisa obedecer às regras.
Para concluir esse resumo dos poderes administrativos, vamos ver um quadro com os Poderes: regulamentar, hierárquico, disciplinar e poder de polícia.
Esperamos que tenha ajudado a esclarecer alguns pontos conceituais sobre o assunto. Mas, se após a leitura desse artigo com o resumo dos poderes administrativos, for necessário aprofundar e aprender ainda mais sobre esses conteúdos, indica-se o curso completo.
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Até a posse!
Taciana Rummler
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