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Poderes Administrativos para o TJ-RN

Poderes Administrativos para o TJ-RN

Olá, amigos. Tudo bom? Esperamos que sim.

O edital do concurso do TJ-RN acabou de ser publicado. São ofertadas 229 vagas mais cadastro reserva, com remuneração inicial que varia de R$ 3.974,08 a R$ 7.301,18. A inscrições para esse certamente irão ocorrer entre os dias 08 de março e 10 de abril de 2023, no site da banca organizadora FGV, a um custo que varia de R$ 85,00 a R$ 110,00. As provas objetiva e discursiva estão marcadas para a possível data de 04/06/2023 (Analista e Oficial de Justiça) e 11/06/2023 (Técnico).

Bom, e para te ajudar com as revisões, o artigo de hoje trata dos Poderes Administrativos no âmbito da disciplina de Direito Administrativo. Nosso artigo está estruturado da seguinte forma:

  • Conceito de Poderes Administrativos;
  • Poderes Administrativos;
  • Uso e abuso de poder;
  • Videoaula;
  • Considerações finais.
Poderes Administrativos: TJ RN
Poderes Administrativos: TJ RN

Vamos lá?!

Conceito de Poderes Administrativos  

O regime jurídico administrativo é formado por um conjunto de prerrogativas e sujeições próprias que colocam a Administração Pública em posição de superioridade na relação com os administrados, ao mesmo tempo em que limitam a sua esfera de liberdade para defender os direitos individuais e preservar o patrimônio público.

Em se tratando das prerrogativas, encontram-se os poderes administrativos, que funcionam como instrumentos por meio dos quais o Poder Público deve perseguir o interesse da coletividade.

Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho define poderes administrativos como “o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”.

Eles são os instrumentos pelos quais os órgãos públicos cumprem os seus deveres funcionais. Portanto, os poderes públicos devem ser utilizados para a realização do fim público que justificou a competência atribuída ao agente, ou seja, todo poder se vincula ao fim público.

Por fim, é importante destacar que não podemos confundir os poderes administrativos com os poderes políticos – Executivo, Legislativo e Judiciário, pois estes são estruturais, já que dizem respeito à estrutura do Estado.

Poderes Administrativos

Primeiramente, é necessário destacar que não há uma lista exaustiva dos poderes administrativos. Entretanto, iremos destacar aqui aqueles poderes administrativos que possuem alta recorrência de cobrança em provas de concursos públicos:

  1. Vinculado e discricionário;
  2. Hierárquico;
  3. Disciplinar;
  4. Regulamentar (ou normativo); e
  5. De polícia.

De forma breve, vejamos seus conceitos:

O Poder vinculado se trata de uma limitação à atividade administrativa, posto que a lei estabelece todas as condições de sua realização. Por outro lado, o poder discricionário é aquele que permite que a Administração pratique determinados atos com certa liberdade de escolha, podendo decidir quanto à sua conveniência e oportunidade.

O poder hierárquico permite à administração pública distribuir e escalonar funções entre os seus órgãos, de forma interna, bem como ordenar e rever a atuação dos seus agentes. Desse modo, há uma relação de coordenação e subordinação entre os servidores da administração.

O poder disciplinar trata da apuração de infrações e aplicação de penalidades àqueles sujeitos à disciplina interna da Administração. Tais sujeitos podem ser os servidores públicos ou particulares com vínculo específico com a Administração. O poder regulamentar expressa a competência normativa da administração pública que, em regra, se manifesta por meio de decretos.

Por fim, poder de polícia trata da faculdade que a Administração Pública possui para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em prol da coletividade ou do próprio Estado. Esse poder é uma clara manifestação do poder de império do Estado, que incide sobre condutas e situações que possam afetar os interesses de toda a coletividade. Em regra, o poder de polícia é dotado de três atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

Uso e abuso de poder

O princípio da supremacia do interesse público justifica o exercício dos poderes administrativos na estrita medida em que sejam necessários ao atingimento dos fins públicos. Por outro lado, o exercício ilegítimo das prerrogativas previstas no ordenamento jurídico à Administração Pública se caracteriza, de forma genérica, como abuso de poder, que é uma espécie de ilegalidade.

Nesse contexto, podemos afirmar que o abuso de poder é um gênero que comporta duas espécies:

  1. Excesso de poder: quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência;
  2. Desvio de poder (desvio de finalidade): quando o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém de forma contrária à finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou o ato. Nesse caso, será desvio de poder a tanto conduta contrária à finalidade geral (interesse público, finalidade mediata) quanto à finalidade específica (imediata).

Em seu livro eletrônico (PDF), o Professor Antônio Daud traz a figura do abuso de poder de forma bastante didática:

Agora não dá mais para esquecer, não é mesmo?!

Videoaula: Poderes Administrativos

Pessoal, no vídeo abaixo o Professor Thállius Moraes trouxe, de forma bastante didática, os principais pontos acerca dos atos e dos poderes administrativos: 

https://www.youtube.com/watch?v=L_4iV9pXt-0&ab_channel=Estrat%C3%A9giaConcursos

Considerações Finais

Finalizamos mais um artigo, galera. Hoje trouxemos um resumo sobre os Poderes Administrativos com a finalidade de facilitar a revisão dos alunos a respeito desse tema tão importante e que é tema certo em sua prova de Direito Administrativo no concurso do TJ-RN.

Desejamos que as informações aqui apresentadas possam ajudá-los na jornada diária de estudos e, dessa forma, contribuir para sua aprovação.

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Até a próxima, pessoal!

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