Aprenda de uma vez por todas os principais tópicos sobre Poderes Administrativos para RFB e garanta a vaga dos seus sonhos!
Olá, estrategistas! Como vão os estudos? Com a autorização do Concurso para a Receita Federal, a ansiedade deve estar a mil, não é? Afinal, serão ofertadas 699 vagas, sendo 230 para o cargo de Auditor e 469 para o cargo de Analista. Além disso, as remunerações iniciais vão de R$ 11.000,00 até R$ 21.000,00.
Mas, agora é a hora de manter a calma e permanecer no foco para garantir a sua vaga neste concurso dos sonhos e, para ajudá-los a trilhar esse caminho, vamos falar sobre uma tema super importante em qualquer concurso e que costuma despencar nas provas: Poderes Administrativos.
Para iniciarmos este breve estudo sobre Poderes Administrativos para RFB, precisamos, num primeiro momento, entendermos o que eles são.
Desta forma, para ilustrarmos o assunto, buscaremos a concepção do Professor José dos Santos Carvalho Filho que conceitua Poderes Administrativos da seguinte forma:
Conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins.
Para simplificar, os poderes administrativos são instrumentos de trabalho, adequados à realização das tarefas administrativas.
TOME NOTA: De maneira nenhuma, os poderes administrativos devem se confundir com poderes políticos.
Embora existam muitas classificações acerca dos poderes, neste artigo iremos trabalhar os principais descritos pela doutrina e, consequentemente, os mais cobrados em provas de concursos públicos, conforme veremos abaixo:
Vamos lá ver detalhadamente cada um dos poderes.
Poder vinculado é aquele em que a administração age nos termos da lei, cuja margem de liberdade pode ser considerada mínima ou inexistente. Este poder obedece ao princípio da legalidade e é o poder utilizado para praticar os atos vinculados.
Bom, caro candidato, para ativar a memória, cabe relembrar que atos vinculados são aqueles praticados sem possibilidade de escolha para o administrador, ou seja, não cabe à administração articular considerações de oportunidade e conveniência, nem escolher seu conteúdo.
Desta forma, o poder vinculado somente possibilita a execução do ato vinculado nas estritas hipóteses legais, observando o conteúdo rigidamente estabelecido na lei.
TOME NOTA: Os atos discricionários bebem da fonte do poder vinculado em relação aos seus elementos vinculados: competência, finalidade e forma. Portanto, na edição de um ato vinculado, o agente administrativo tem respaldo somente no poder vinculado.
Se no poder vinculado, o agente não possui liberdade, no poder discricionário, o agente público possui alguma margem de liberdade de atuação. Desta forma, o poder discricionário pode ser entendido como a liberdade de escolha que a Administração Pública possui quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo, dentro da lei.
Conveniência: Ocorre quando o ato interessa, convém ou satisfaz ao interesse público.
Oportunidade: Ocorre quando o ato é praticado no momento adequado à satisfação do interesse público.
De acordo com Hely Lopes Meirelles, o poder hierárquico é
O poder de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
Repare que, apesar do principal conceito falar em “executivo”, o candidato deve entender que o poder hierárquico abrange toda a Administração Pública, se manifestando durante o exercício da função administrativa. Isto quer dizer que o poder hierárquico ocorre no âmbito dos três poderes (legislativo, executivo e judiciário).
Os objetivos do Poder Hierárquico são ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno.
Com base nisso, o poder hierárquico tem as seguintes funções:
Com base na hierarquia, as instâncias superiores têm poder de comando sobre as inferiores, ou seja, pela lógica, as instâncias inferiores devem obedecer as incumbências determinadas pelas primeiras.
TOME NOTA: Nem todas ordens devem ser cumpridas! Os subordinados podem se negar a cumprir ordens manifestamente ilegais quando estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Além disso, o Art. 116, IV, da Lei 8.112/1990 preleciona que “é dever do servidor cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.”
Delegação: É a transferência de parte das atribuições para terceiros (que podem ser subordinados ou não). Ele é discricionário, temporário e revogável a qualquer momento, cabendo à autoridade competente decidir acerca disso.
Avocação: É o chamado para si das funções que originalmente foram atribuídas a um subordinado. Ela apenas é possível em caráter excepcional, por motivos relevantes justificados, por tempo determinado e a órgão hierarquicamente inferior.
Pode ser entendido na possibilidade da Administração Pública apurar as infrações cometidas por seus servidores ou outras pessoas submetidas à sua disciplina, podendo aplicar punições caso haja infração funcional.
O poder disciplinar permite a aplicação de punições em decorrência de infrações relacionadas com atividades exercidas no âmbito da própria Administração Pública. Assim, o poder disciplinar pode ser aplicado tanto aos servidores públicos quanto aos particulares com vínculo com a Administração.
TOME NOTA: Muito importante ressaltar que não há que confundir poder disciplinar com poder punitivo do Estado, pois o primeiro é espécie, enquanto o segundo é gênero. Também cabe ressaltar que o poder disciplinar, apesar de ser correlato com o poder hierárquico, não se confunde com ele.
É o poder que o Executivo possui para decretar ou regulamentar leis, ou seja, é a prerrogativa inerente e privativa concedida ao Chefe do Poder Executivo para editar decretos e regulamentos.
É uma espécie do gênero “Poder Normativo” e, em regra, é indelegável.
TOME NOTA: É importante deixar claro que o poder regulamentar não pode inovar na ordem jurídica, cabendo ao Legislativo essa função. Desta forma, havendo extrapolação de limites, caberá a sustação pelo Congresso Nacional, de acordo com o Art. 49, VI, da Constituição Federal.
Novamente, vamos beber da fonte dos principais doutrinadores de Direito Administrativo para conceituar o poder de polícia.
De acordo com Hely Lopes Meirelles:
Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
Com base nesse entendimento, podemos afirmar que o Poder de Polícia é a faculdade que dispõe a Administração para condicionar, restringir e fiscalizar o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais em razão da coletividade ou do próprio Estado. Ou seja, é o mecanismo que a Administração Pública tem para conter os abusos do direito individual.
Importante ressaltar que o poder de polícia é desempenhado por vários órgãos e entidades administrativas em todas as esferas da Federação.
O Poder de Polícia limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades individuais, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público. É aplicado aos particulares.
Discricionariedade: Disponibilidade de um razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática.
Autoexecutoriedade: Possibilidade de executar diretamente suas decisões sem necessidade autorização do Poder Judiciário.
Coercibilidade: Possibilidade da imposição coercitiva das medidas administrativas adotadas.
TOME NOTA: Nem sempre os atos de polícia comportam todos os atributos.
Partindo do pressuposto que o Poder de Polícia pode ser delegável de forma parcial, a doutrina atual divide a atividade de polícia em quatro ciclos, conforme veremos abaixo:
IMPORTANTE: O Poder de Polícia é um dos poderes administrativos mais cobrados em provas de concursos públicos. Por isso, vale a pena o candidato se dedicar bastante a este ponto para garantir pontos com a banca examinadora.
Em conclusão, esperamos que esse pequeno resumo sobre Poderes Administrativos para a RFB tenha ajudado a esclarecer os principais pontos conceituais sobre o assunto.
Contudo, sempre é bom ressaltar que este artigo tem a finalidade de ser apenas uma breve síntese sobre o assunto e não tem a pretensão de esgotá-lo ou de suprir todo o conteúdo, mas sim de complementá-lo.
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