Poderes Administrativos para o INSS
Olá, Estrategistas. Tudo certo?
O tão aguardado concurso para o INSS está se aproximando. Recentemente foi constituída a comissão organizadora para o certame. Portanto, é hora de intensificar os estudos e chegar bem preparado na prova.
O artigo de hoje trata de um dos assuntos que é figurinha carimbada em provas de Direito Administrativo, qual seja, poderes administrativos.
A Administração Pública, para exercer o seu papel corretamente, age em uma posição de superioridade na relação com os administrados. Para isso, conta com prerrogativas e sujeições, formando o que se chama de regime jurídico administrativo.
Os poderes administrativos estão inseridos dentro das prerrogativas, funcionando como instrumentos ou mecanismo para que o Poder Público possa perseguir o interesse da coletividade.
O doutrinador José dos Santos Carvalho Filho define poderes administrativos como “o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”.
Importante ressaltar que, apesar da nomenclatura “poder”, trata-se não de uma faculdade conferida ao agente público, mas sim uma obrigação de atuação. Por conseguinte, diz-se que são poderes-deveres.
Quando tratamos do assunto poderes da administração pública, devemos abordar, também, os deveres, quais sejam: dever de eficiência, dever de probidade e dever de prestar contas.
Dever de eficiência: é a necessidade de atuação administrativa com qualidade, celeridade, economicidade, atuação técnica, controle, dentre outros. Resumindo, cuida-se da “boa administração”.
Dever de probidade: é a exigência da observância, pelos agentes públicos, de padrões éticos de
comportamento.
Dever de prestar contas: os agentes públicos administram o patrimônio público em nome da sociedade e, portanto, devem prestar contas de sua atuação.
O poder vinculado é aquele em que a lei, ao determinar determinada competência ao agente público, não deixa nenhuma margem de liberdade para o seu exercício. Nesse caso, só há uma solução possível de ser adotada.
Por outro lado, no poder discricionário o agente público dispõe de certa margem de liberdade em sua atuação. Essa hipótese só é permitida quando houver autorização legal ou quando a lei utilizar conceitos jurídicos indeterminados.
É o poder de a Administração Pública distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal, conforme disciplina Hely Lopes Meirelles.
Por meio do poder hierárquico, a Administração pode fiscalizar os atos de seus subordinados, delegar e avocar atribuições. Ademais, possibilita a aplicação de sanções aos seus servidores.
Cuida-se do poder-dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais
pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.
O citado poder somente é aplicável aos servidores públicos, ou aos particulares que estejam ligados por algum vínculo jurídico específico à administração. Podemos citar como exemplo, a hipótese de um detento que tenha cometido infração disciplinar durante a execução da pena.
Além disso, é vinculado quanto ao dever de apurar e punir, mas discricionário na capitulação da sanção, definição do conteúdo e pena aplicável no caso concreto.
Nos dizeres de José dos Santos Carvalho Filho, o poder regulamentar é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação.”
Outros autores, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro, aduzem que o poder regulamentar é aquele conferido ao chefe do Poder Executivo para a edição de normas (Decretos) complementares à lei, permitindo sua fiel execução.
No sentido dado por esses autores, o poder normativo refere-se à toda a capacidade normativa da Administração Pública, envolvendo não só a competência do Chefe do Poder Executivo para editar decretos regulamentares, mas também a competência das demais autoridades administrativas para a edição dos mais diversos tipos de normas administrativas.
Esse é, sem dúvidas, o poder administrativo mais cobrado em provas de concursos públicos. Portanto, conhecê-lo é de fundamental importância.
Sua definição é encontrada no artigo 78, do CTN: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”
O fundamento do Poder de Polícia está no predomínio do interesse público sobre o particular, o qual coloca a Administração em posição de hegemonia perante os administrados.
O Poder de Polícia possui como atributos:
Chegamos ao final do nosso artigo sobre Poderes Administrativos, com foco no concurso do INSS, trazendo os principais tópicos sobre o tema.
Esperamos que tenham gostado.
Bons estudos e até a próxima.
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