Poderes da Administração Pública
Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito dos poderes da Administração Pública. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.
Vamos lá!
Poderes da Administração Pública: conceito e características
São prerrogativas conferidas ao Estado para perseguir o interesse público.
Tem como características principais:
- exercício obrigatório: trata-se de poder-dever;
- é irrenunciável;
- tem limites: que se encontram na lei;
- cabe responsabilização por abuso de poder, que se divide em:
- excesso de poder: extrapola os limites da competência;
- desvio de finalidade: trata-se de vício de vontade.
Poderes da Administração Pública: poder vinculado e discricionário
- Poder VINCULADO: não há liberdade ao administrador público, carecendo de juízo de valor (conveniência e oportunidade). Preenchidos os requisitos legais, deve praticar o ato administrativo. Ex.: licença para construir ou dirigir, concessão de aposentadoria.
- Poder DISCRICIONÁRIO: o exercício da administração se dá com liberdade, vale dizer, com juízo de valor (conveniência e oportunidade). Ex.: colocar mesas na calçada, interdição da rua para festividade, autorização para circulação de veículos fora da medida e peso, porte de arma de fogo.
Poderes da Administração Pública: espécies
1) Poder regulamentar
É o poder conferido ao Estado para edição de normas complementares à lei para sua fiel execução. Dirige-se a TODOS.
- INSTRUMENTOS: decretos regulamentares, portarias, instruções, resoluções, deliberações e regimentos.
Em relação ao decreto regulamentar, destaca-se a competência privativa do Chefe do Poder Executivo. A doutrina o classifica como:
- Executivo: trata-se de decreto regulamentar que não inova a ordem jurídica;
- Autônomo: trata-se de decreto regulamentar que inova a ordem jurídica, independentemente de lei anterior. Somente é reconhecido nos casos autorizados pela Constituição Federal:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
- CONTROLE: é possível o controle de fiscalização pelo:
- Judiciário: realiza controle de legalidade
- Legislativo: art. 49, V, da CF.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
2) Poder hierárquico
É o poder conferido ao Estado de estruturar e escalonar os quadros da Administração Pública, estabelecendo uma relação de SUBORDINAÇÃO com os administrados. Dirige-se somente aos SUBORDINADOS.
O administrador terá as seguintes faculdades em relação aos subordinados:
- dar ordens;
- fiscalizar e controlar as atividades;
- rever atos;
- aplicar penalidades: trata-se de prerrogativa imanente, ao mesmo tempo, aos poderes hierárquico e disciplinar;
- delegar e avocar atribuições.
3) Poder disciplinar
É o poder conferido ao Estado de aplicar penalidades pela prática de uma infração funcional. Dirige-se aos AGENTES PÚBLICOS e PARTICULARES com vínculo com a Administração Pública.
Trata-se de prerrogativa decorrente do poder hierárquico.
Em que pese a divergência doutrinária acerca do tema, destaca-se que se trata de poder:
- VINCULADO: nos casos de:
- Instauração do PAD; e
- Imposição de Sanções (dever de punir).
- DISCRICIONÁRIO: no caso de graduação da penalidade, de acordo com os parâmetros legais.
4) Poder de polícia
É o poder conferido ao Estado de restringir, em nome do interesse público, a atuação do Particular. Dirige-se a TODOS.
São suas principais características:
- É possível extrair seu conceito do art. 78 do CTN:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
- Não atinge diretamente a pessoa, mas seus BENS e DIREITOS.
- Está atrelado aos poderes:
- REGULAMENTAR: edição de atos normativos;
- DISCIPLINAR: aplicação de sanção.
- É remunerado mediante TAXA (tributo vinculado a uma contraprestação estatal).
- Verifica-se no exercício da supremacia:
- GERAL: não há relação jurídica anterior, sendo direcionado a qualquer pessoa. Trata-se da regra geral.
- ESPECIAL: há um vínculo jurídico anterior. Ex.: rescisão de contrato de coleta de lixo.
Fases do ciclo de polícia
- Ordem: edição de atos normativos;
- Consentimento: anuência prévia;
- Fiscalização;
- Sanção: ex.: aplicação de multa.
É possível a delegação das fases do ciclo de polícia nos seguintes termos:
- Entidades da Administração Pública de direito PÚBLICO: é possível delegar TODAS as fases;
- Entidades da Administração Pública de direito PRIVADO (Empresas Estatais): só é possível delegar as fases de consentimento, fiscalização e, EXCEPCIONALMENTE, sanção. Segundo o STF, a fase de sanção só pode ser delegada às entidades que prestam EXCLUSIVAMENTE serviços PÚBLICOS de atuação PRÓPRIA do Estado e em regime NÃO CONCORRENCIAL;
- PARTICULARES: NÃO é possível delegar qualquer fase. É possível contratar atividades ACESSÓRIAS, MATERIAIS, PREPARATÓRIAS.
Atributos
- DISCRICIONÁRIO (regra);
- AUTOEXECUTORIEDADE: a) Exigibilidade: possibilidade de exigir sem autorização do Judiciário. Trata-se de coerção INDIRETA. TODO ato administrativo tem exigibilidade. Ex.: aplicar Multa; b) Executoriedade: possibilidade de executar sem autorização do Judiciário. Só é possível nos casos previstos na lei ou de urgência.
- COERCITIVO.
Polícia administrativa e judiciária
Polícia administrativa | Polícia judiciária |
Caráter preventivo | Caráter repressivo |
Pode apurar infrações de natureza administrativa | Apura infrações penais |
Recai sobre bens, atividades e direitos | Recai sobre pessoas |
Exercida por órgãos administrativos | Exercida pela PF, PM, PC |
Conclusão
Hoje, vimos um pouco a respeito dos poderes da Administração Pública.
Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.
Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.
Até a próxima!
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