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Poderes da Administração Pública

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito dos poderes da Administração Pública. Daremos enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Poderes da Administração Pública

Poderes da Administração Pública: conceito e características

São prerrogativas conferidas ao Estado para perseguir o interesse público.

Tem como características principais:

  1. exercício obrigatório: trata-se de poder-dever;
  2. é irrenunciável;
  3. tem limites: que se encontram na lei;
  4. cabe responsabilização por abuso de poder, que se divide em:
  • excesso de poder: extrapola os limites da competência;
  • desvio de finalidade: trata-se de vício de vontade.

Poderes da Administração Pública: poder vinculado e discricionário

  • Poder VINCULADO: não há liberdade ao administrador público, carecendo de juízo de valor (conveniência e oportunidade). Preenchidos os requisitos legais, deve praticar o ato administrativo. Ex.: licença para construir ou dirigir, concessão de aposentadoria.
  • Poder DISCRICIONÁRIO: o exercício da administração se dá com liberdade, vale dizer, com juízo de valor (conveniência e oportunidade). Ex.: colocar mesas na calçada, interdição da rua para festividade, autorização para circulação de veículos fora da medida e peso, porte de arma de fogo.

Poderes da Administração Pública: espécies

1) Poder regulamentar

É o poder conferido ao Estado para edição de normas complementares à lei para sua fiel execução. Dirige-se a TODOS.

  • INSTRUMENTOS: decretos regulamentares, portarias, instruções, resoluções, deliberações e regimentos.

Em relação ao decreto regulamentar, destaca-se a competência privativa do Chefe do Poder Executivo. A doutrina o classifica como:

  1. Executivo: trata-se de decreto regulamentar que não inova a ordem jurídica;
  2. Autônomo: trata-se de decreto regulamentar que inova a ordem jurídica, independentemente de lei anterior. Somente é reconhecido nos casos autorizados pela Constituição Federal:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

  • CONTROLE: é possível o controle de fiscalização pelo:
  1. Judiciário: realiza controle de legalidade
  2. Legislativo: art. 49, V, da CF.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

2) Poder hierárquico

É o poder conferido ao Estado de estruturar e escalonar os quadros da Administração Pública, estabelecendo uma relação de SUBORDINAÇÃO com os administrados. Dirige-se somente aos SUBORDINADOS.

O administrador terá as seguintes faculdades em relação aos subordinados:

  1. dar ordens;
  2. fiscalizar e controlar as atividades;
  3. rever atos;
  4. aplicar penalidades: trata-se de prerrogativa imanente, ao mesmo tempo, aos poderes hierárquico e disciplinar;
  5. delegar e avocar atribuições.

3) Poder disciplinar

É o poder conferido ao Estado de aplicar penalidades pela prática de uma infração funcional. Dirige-se aos AGENTES PÚBLICOS e PARTICULARES com vínculo com a Administração Pública.

Trata-se de prerrogativa decorrente do poder hierárquico.

Em que pese a divergência doutrinária acerca do tema, destaca-se que se trata de poder:

  • VINCULADO: nos casos de:
  1. Instauração do PAD; e
  2. Imposição de Sanções (dever de punir).
  • DISCRICIONÁRIO: no caso de graduação da penalidade, de acordo com os parâmetros legais.

4) Poder de polícia

É o poder conferido ao Estado de restringir, em nome do interesse público, a atuação do Particular. Dirige-se a TODOS.

São suas principais características:

  • É possível extrair seu conceito do art. 78 do CTN:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

  • Não atinge diretamente a pessoa, mas seus BENS e DIREITOS.
  • Está atrelado aos poderes:
  1. REGULAMENTAR: edição de atos normativos;
  2. DISCIPLINAR: aplicação de sanção.
  • É remunerado mediante TAXA (tributo vinculado a uma contraprestação estatal).
  • Verifica-se no exercício da supremacia:
  1. GERAL: não há relação jurídica anterior, sendo direcionado a qualquer pessoa. Trata-se da regra geral.
  2. ESPECIAL: há um vínculo jurídico anterior. Ex.: rescisão de contrato de coleta de lixo.

Fases do ciclo de polícia

  1. Ordem: edição de atos normativos;
  2. Consentimento: anuência prévia;
  3. Fiscalização;
  4. Sanção: ex.: aplicação de multa.

É possível a delegação das fases do ciclo de polícia nos seguintes termos:

  1. Entidades da Administração Pública de direito PÚBLICO: é possível delegar TODAS as fases;
  2. Entidades da Administração Pública de direito PRIVADO (Empresas Estatais): só é possível delegar as fases de consentimento, fiscalização e, EXCEPCIONALMENTE, sanção. Segundo o STF, a fase de sanção só pode ser delegada às entidades que prestam EXCLUSIVAMENTE serviços PÚBLICOS de atuação PRÓPRIA do Estado e em regime NÃO CONCORRENCIAL;
  3. PARTICULARES: NÃO é possível delegar qualquer fase. É possível contratar atividades ACESSÓRIAS, MATERIAIS, PREPARATÓRIAS.

Atributos

  1. DISCRICIONÁRIO (regra);
  2. AUTOEXECUTORIEDADE: a) Exigibilidade: possibilidade de exigir sem autorização do Judiciário. Trata-se de coerção INDIRETA. TODO ato administrativo tem exigibilidade. Ex.: aplicar Multa; b) Executoriedade: possibilidade de executar sem autorização do Judiciário. Só é possível nos casos previstos na lei ou de urgência.
  3. COERCITIVO.

Polícia administrativa e judiciária

Polícia administrativaPolícia judiciária
Caráter preventivoCaráter repressivo
Pode apurar infrações de natureza administrativaApura infrações penais
Recai sobre bens, atividades e direitosRecai sobre pessoas
Exercida por órgãos administrativosExercida pela PF, PM, PC

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito dos poderes da Administração Pública.

Por ora, finalizamos mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

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Veja os comentários
  • Resumo muito bem explicado. Vou até atualizar meu caderno. Obrigado.
    Paulo Sérgio em 12/12/24 às 15:33