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Poder de polícia administrativa: resumo para a Receita Federal

Olá, amigos, tudo ok? Estudaremos neste resumo sobre os principais tópicos envolvendo o PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA, com foco no novo concurso da RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB).

Poder de polícia administrativa: resumo para a Receita Federal
Poder de polícia administrativa: resumo para a Receita Federal

Bons estudos.

Poderes administrativos: o que são?

Conforme estabelece a doutrina do direito administrativo, o regime jurídico administrativo compõe-se por um conjunto de prerrogativas e sujeições.

Nesse sentido, a Administração Pública goza de poderes especiais (prerrogativas) a fim de observar a supremacia do interesse público sobre o privado. Porém se submete a sujeições típicas em face da indisponibilidade do interesse público.

Dessa forma, como pode-se imaginar, os poderes administrativos consistem nessas prerrogativas, utilizadas pela Administração Pública como instrumento para a consecução do fim público.

Por esse motivo, a doutrina costuma dizer que os poderes administrativos são instrumentais.

Por outro lado, apesar de consistir em prerrogativas (conforme citamos anteriormente), deve-se ressaltar que os poderes administrativos não consistem em meras faculdades do administrador. Na verdade, os poderes administrativos representam um poder-dever da Administração Pública, haja vista a obrigação do administrador de atuar frente às situações que assim exigirem.

Poder de polícia administrativa para a Receita Federal: conceitos gerais

Em atenção à doutrina do direito administrativo, existem vários conceitos definidores do poder de polícia administrativa.

Porém, em síntese, podemos afirmar que se trata da prerrogativa conferida à Administração Pública para limitar direitos individuais (dos administrados) em prol do interesse coletivo.

Poderes de polícia em sentido amplo e em sentido estrito

Ademais, deve-se ressaltar que o poder de polícia pode ser analisado conforme a sua concepção ampla ou estrita.

Nesse sentido, o poder de polícia em SENTIDO AMPLO reflete toda a atividade estatal capaz de restringir direitos particulares. Ou seja, fala-se não apenas do exercício da função administrativa, mas também da função legislativa.

Portanto, consiste em poder de polícia em sentido amplo a edição de uma lei que restringe a utilização de um determinado espaço público (por exemplo), bem como a atividade administrativa de fiscalização do cumprimento desta lei.

Por outro lado, em SENTIDO ESTRITO, o poder de polícia refere-se exclusivamente ao exercício da função administrativa. Assim, esse poder refere-se exclusivamente à mitigação de direitos individuais por parte da própria Administração Pública.

Conforme a doutrina, sob o aspecto estrito, o poder de polícia consiste em uma série de atividades, desde a regulamentação legal (para fiel execução), passando pelas atividades de fiscalização até a sanção.

Sobre o estudo do poder de polícia para o concurso da Receita Federal, vale ressaltar que, para o direito administrativo, a acepção mais importante desse poder é a estrita.

Vínculo jurídico entre a administração e o administrado

Diferentemente do poder disciplinar, o poder de polícia administrativo pressupõe um vínculo jurídico genérico entre a administração e o administrado (cujos direitos serão mitigados).

Em outras palavras, podemos dizer que, para que haja o exercício do poder de polícia, não é necessário a existência de relação contratual ou jurídica específica (como no caso dos servidores públicos) entre a administração e o administrado.

Assim, o vínculo é genérico e automático, decorrente do só fato de o administrado estar sujeito às restrições inerentes à vida em sociedade.

Portanto, para o concurso da Receita Federal, vale ressaltar que as sanções de polícia não decorrem de um vínculo específico, mas sim, genérico.

Poder de polícia administrativa para a Receita Federal: polícia administrativa x polícia judiciária

Amigos, a diferença entre polícia administrativa e polícia judiciária trata-se de um tema de relevante importância no contexto deste artigo. Ocorre que muitos alunos confundem esses dois conceitos e acabam caindo em “pegadinhas” maliciosas das bancas examinadoras.

Por esse motivo, devemos esclarecer que se trata de conceitos diferentes. Ou seja, a polícia administrativa não se confunde com a polícia judiciária, conforme detalharemos melhor a seguir.

Inicialmente, vale ressaltar que tanto a polícia administrativa quanto a judiciária exercem função administrativa, todavia, com campos de aplicação diferentes.

Assim, a polícia judiciária atua sobre pessoas (que cometem ilícitos tipificados na legislação penal).

Por outro lado, a polícia administrativa atua sobre direitos, bens e atividades particulares, independentemente do cometimento de qualquer infração penal, a fim de garantir o interesse e a ordem coletivos.

Ademais, costuma-se dizer que a atividade de polícia administrativa se exaure em si mesma. Vamos explicar melhor?

Diferentemente da polícia judiciária, a atividade de polícia administrativa ocorre exclusivamente em âmbito da função administrativa, iniciando e finalizando nela.

Por outro lado, a atividade de polícia judiciária inicia-se em âmbito da função administrativa (por meio do inquérito policial e de outras atividades preparatórias), porém encerra-se em um processo jurisdicional penal (função jurisdicional).

Além disso, a atividade de polícia judiciária é exercida pelos órgãos de segurança pública, enquanto a polícia administrativa decorre da atuação de órgãos administrativos com competência fiscalizatória definida em lei.

Por fim, deve-se esclarecer que a polícia judiciária exerce função precipuamente repressiva, ao passo em que a polícia administrativa atua prioritariamente de forma preventiva.

Poder de polícia administrativa para a Receita Federal: atributos

Conforme Hely Lopes Meirelles, são três os atributos do poder de polícia administrativa, a saber: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

Para facilitar a memorização, podemos lançar mão do mnemônico D-A-C.

Ademais, deve-se esclarecer que a doutrina majoritária considera que nem todos os atos de polícia contam com todos os atributos supracitados. Por exemplo, cita-se as licenças para construir que não gozam do atributo da autoexecutoriedade.

DISCRICIONARIEDADE

Em linhas gerais, o poder de polícia conta com discricionariedade (apesar de existirem situações de atuação vinculada).

Nesse sentido, existe discricionariedade na escolha do objeto a ser fiscalizado (devemos lembrar que a Administração Pública possui recursos limitados para atender exigências quase infinitas).

Além disso, em regra, a escolha da sanção a ser aplicada (diante das possibilidades juridicamente positivadas) também consiste em ato discricionário.

AUTOEXECUTORIEDADE

A autoexecutoriedade, por sua vez, refere-se à desnecessidade de prévia autorização judicial para adoção de providências por parte da Administração Pública.

Assim, diante da urgência da situação e da previsão legal que atribui ao órgão público a competência para agir, a Administração pode restringir direitos privados sem necessidade de chancela judicial (em prol do interesse coletivo).

COERCIBILIDADE

Por fim, o atributo da coercibilidade refere-se à obrigatoriedade do ato independentemente da vontade ou aceitação do particular.

Poder de polícia administrativa para a Receita Federal: ciclo de polícia

O ciclo de polícia administrativa consiste em uma formulação doutrinária que descreve as atividades envolvidas no exercício do poder de polícia.

Nesse sentido, o ciclo compõe-se de quatro fases, a saber: ordem/legislação de polícia, consentimento, fiscalização e sanção.

Assim, haja vista a importância deste tópico para o concurso da Receita Federal, discorreremos em detalhes, a seguir, acerca das fases do ciclo de polícia.

ORDEM/LEGISLAÇÃO DE POLÍCIA

A ordem/legislação de polícia consiste na fase do ciclo em que as restrições aos direitos, bens e serviços particulares são criadas ou disciplinadas.

Assim, consiste em exemplo de legislação de polícia a edição de um decreto que regulamenta a aplicação das sanções criadas na legislação urbanística.

CONSENTIMENTO DE POLÍCIA

Por outro lado, o consentimento de polícia refere-se à anuência conferida pela Administração Pública ao particular, a fim de permitir o exercício de alguma atividade.

Ademais, vale ressaltar que o consentimento de polícia nem sempre estará presente nos atos de polícia, mas apenas naqueles que exigem prévio controle do Estado.

Por exemplo, a concessão de uma licença ambiental prévia.

FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA

A fiscalização de polícia, por sua vez, consiste na atuação estatal para fiscalizar os critérios estabelecidos na ordem de polícia e no consentimento de polícia.

Por exemplo, a fiscalização exercida por uma secretaria municipal para verificar o atendimento da legislação urbanística aplicável e dos critérios estabelecidos na licença para construir.

SANÇÃO DE POLÍCIA

Por fim, a sanção de polícia ocorre quando são impostas sanções ao particular em face da inobservância da ordem e do consentimento de polícia, verificados na etapa de fiscalização.

Poder de polícia administrativa para a Receita Federal: delegação

Quanto à delegação do poder de polícia, podemos sintetizar as principais conclusões que devem ser observadas para a prova da Receita Federal.

Primeiramente, devemos esclarecer que o poder de polícia é passível de delegação em todas as suas fases às entidades da administração indireta cujo regime jurídico é o de direito público.

Por outro lado, no que tange às entidades de direito privado, a mais recente posição do Supremo Tribunal Federal (STF) indica a possibilidade de delegação apenas quanto às fases de consentimento, fiscalização e sanção.

Nesse sentido, o STF dispôs ser constitucional a delegação do poder de polícia às entidades da administração indireta de direito privado com capital social majoritariamente público e que prestem exclusivamente serviço público em regime não concorrencial.

Assim, por consequência, podemos entender que a delegação do poder de polícia não será possível às entidades da administração indireta de direito privado que prestem serviço público em regime concorrencial e às que exploram atividade econômica.

Por fim, no que tange aos particulares (não integrantes da Administração Pública), resta impossível a delegação do poder de polícia. Todavia, o próprio STF já decidiu ser possível, nesses casos, a atribuição de atividades meramente materiais aos particulares.

Por exemplo, a contratação de uma empresa privada para instalação de equipamentos de medição de velocidade em vias públicas (atividade material que possibilita o exercício da fiscalização).

Conclusão

Pessoal, espero que tenham gostado deste resumo sobre o poder de polícia para o concurso da Receita Federal.

Até o próximo artigo.

Grande abraço.

Rafael Chaves

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