Poder de Polícia para a PPPI


Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre o Poder de Polícia para a PPPI (Polícia Penal do Piauí).

Como sabemos, o edital do concurso da Polícia Penal do Piauí (Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos do Piauí – SEJUS PI) foi publicado e trouxe um total de 200 vagas + 200 vagas em cadastro de reserva para o cargo de Policial Penal, com salário inicial de R$ 6.496,73!

A banca escolhida foi a NUCEPE, e vocês podem conferir os detalhes dos editais no nosso artigo sobre a PPPI..

Sendo assim, vamos lá, rumo à PPPI!

Primeiramente, pessoal, vamos ver o conceito de poder de polícia. 

Para isso, é importante destacar que não há um conceito exato de poder de polícia, havendo diversos conceitos espalhados pela doutrina, legislação e jurisprudência.

Nesse sentido, vamos começar pelo conceito dado pelo artigo 78 do Código Tributário Nacional (CTN):

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Já no que diz ao Supremo Tribunal Federal (STF), este define o poder de polícia como toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais

Assim, o STF afirma que, em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade.

Por fim, Maria Sylvia Zanella Di Pietro define o poder de polícia como sendo “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

Agora que já conceituamos o poder de polícia, vamos ver seus atributos!

Como não consta de lei e a doutrina não é unânime no que se refere a quais são os atributos do poder de polícia, vamos elencar aqueles que os autores majoritariamente referem como atributos do poder de polícia (“CAD”): coercibilidade, autoexecutoriedade e discricionariedade.

A coercibilidade é um atributo do poder de polícia que está mais ligado à ideia de utilização da força. Isso é, a Administração Pública poderá impor sua vontade, de forma coercitiva (obrigatória), sobre os administrados.

Portanto, é por esse atributo que a Guarda de Trânsito de sua cidade, ao ver um carro estacionado em local proibido, pode guinchá-lo. Veja que não depende do administrado o cumprimento da lei, podendo a Administração limitar o exercício da propriedade e da liberdade nesse caso com base no poder de polícia.

Por sua vez, a autoexecutoriedade é a possibilidade de a Administração tomar suas decisões sem que, para isso, precise de autorização do Poder Judiciário. 

Sendo assim, por esse atributo a Administração, pode, no nosso exemplo acima, guinchar o carro sem que precise de uma decisão judicial para tanto.

Além disso, a doutrina afirma que a autoexecutoriedade divide-se em dois conceitos:

  1. Executoriedade: é a utilização de meios DIRETOS de coação. Portanto, no nosso exemplo acima, seria o próprio ato de remover o veículo da via pública.
  2. Exigibilidade: é a utilização de meios INDIRETOS de coação. Sendo assim, seria o caso da aplicação de uma multa de trânsito para um motorista que foi flagrado dirigindo no celular.

Note que a multa não impede que ele continue praticando a irregularidade, mas o coage de forma indireta a parar com aquilo.

No entanto, é preciso destacar, como alertam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (apud prof. Herbert Almeida), que nem todos os atos de polícia ostentam o atributo de autoexecutoriedade e coercibilidade:

Assim, os atos preventivos (como a obtenção de licenças ou autorizações) e alguns atos repressivos (como a cobrança de multa não paga espontaneamente) não gozam da autoexecutoriedade e coercibilidade.

Por fim, a discricionariedade consiste no atributo de polícia que permite à Administração Pública, diante das possibilidades legais e fáticas existentes, escolher de que forma procederá no caso concreto.

Veja que eu disse que tanto a lei quanto os fatos concretos devem permitir que o agente público faça uso da discricionariedade. 

Com efeito, a discricionariedade não se presume, mas decorre de lei. Sendo assim, o agente público não pode simplesmente escolher o que fazer em cada caso, mas deve escolher dentre as opções que a lei lhe oferece.

O professor Herbert Almeida chama atenção para os casos em que o poder de polícia se tornará vinculado, citando como exemplo a concessão de licença para construir, quando se mostram presentes todos os requisitos previstos em lei. 

Nesses casos, o agente público é obrigado a conceder a licença ao particular, não havendo, portanto, discricionariedade.

Pessoal, não podemos deixar de mencionar os chamados ciclos (ou fases) de polícia.

A doutrina elenca que há 04 fases de polícia, sobre as quais falaremos agora.

A primeira fase é a de Ordem (ou Legislação) de polícia. Trata-se de fase na qual as limitações aos direitos individuais são criadas.

Por exemplo, quando o Congresso Nacional edita uma lei proibindo que se dirija após ingerir bebida alcoólica está restringindo, em maior ou menor grau, os direitos de liberdade e de propriedade. 

O mesmo acontece quando há lei proibindo que se jogue lixo nas ruas, ou que se coloque caixas de som nas praias.

A segunda fase é a de Consentimento de polícia, que consiste na expressa autorização do Poder Público para que os administrados desenvolvam uma atividade, exerçam algum direito, utilizem determinado bem.

Por exemplo, podemos citar que a emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é um consentimento de polícia, haja vista que a legislação (ordem de polícia) prevê sua concessão quando preenchidos determinados requisitos.

Além disso, temos como terceira fase a Fiscalização de polícia, que consiste no controle dos particulares pela Administração Pública do exercício quando aqueles estiverem no exercício de determinada atividade, utilização de um bem, etc.

Dessa forma, podemos citar como exemplo a fiscalização do PROCON em estabelecimentos comerciais, de modo a verificar a observância das normas inerentes ao consumo.

Por fim, temos como a quarta fase a Sanção de polícia, que se traduz na aplicação de penalidades para aqueles que descuprirem as fases de ordem e consentimento de polícia.

É o caso, seguindo o último exemplo, de o PROCON multar um estabelecimento que não estava respeitando as normas consumeristas.

Finalizando nosso artigo sobre o Poder de Polícia para a PPPI, é importante falarmos sobre a possibilidade de delegação das fases de polícia.

Com efeito, o poder de polícia em sua totalidade (as 04 fases) pode ser exercido por todas as pessoas jurídicas de direito público (Entes federados, Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público.

Desse modo, podemos afirmar tranquilamente que a União pode delegar qualquer fase do poder de polícia para uma de suas Autarquias.

No entanto, uma grande discussão sempre existiu sobre a possibilidade de delegação do poder de polícia para as Entidades da Administração Indireta de direito privado (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).

Assim, destaca-se que o atual entendimento do STF sobre o assunto foi firmado no Tema de Repercussão Geral nº 532, em que se discutiu sobre a possibilidade de “Aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista”, no caso concreto a BHTRANS (Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte).

Nesse sentido, a Tese firmada foi a de que:

É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

Ok, mas pode haver delegação de quais fases?! O STF permitiu a delegação das fases de consentimento, de fiscalização ou de sanção.

Ou seja, apenas a fase de Ordem é que não pode ser delegada.

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre o Poder de Polícia para a PPPI (Polícia Penal do Piauí).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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