Poder Executivo para a RFB

Olá, amigos. Tudo bom? Esperamos que sim.

O tema de hoje é dirigido especialmente aos estudantes que se preparam para um dos maiores concursos da área fiscal dos últimos anos: o concurso da Receita Federal do Brasil, e desejam fazer aquela revisão dinâmica acerca do Poder Executivo, previsto nos artigos 76 a 91 da Constituição Federal.  

Desse modo, neste artigo trataremos sobre:

  • Funções do Poder Executivo;
  • Investidura e posse do Presidente da República;
  • Impedimento e vacância;
  • Substituição e sucessão;
  • Atribuições do Presidente da República;
  • Competências delegáveis;
  • Responsabilização do Presidente da República; e
  • Crimes de responsabilidade.

Vamos lá?!

Poder Executivo para a RFB

Funções do Poder Executivo

O Poder Executivo é dotado de funções típicas e atípicas.

Funções típicas:

1)    Função de governo (atribuições de decisão política) e;

2)    Função administrativa (atribuições relacionadas à prestação de serviço público).

Funções atípicas:

1)    Função legislativa (quando edita medidas provisórias, leis delegadas e decretos autônomos); e

2)    Função de julgamento (no âmbito do contencioso administrativo, como, por exemplo, quando se decide um processo administrativo disciplinar).

A doutrina majoritária entende que o Poder Executivo não exerce função jurisdicional.

Investidura e posse do Presidente da República

No Brasil, o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Os requisitos constitucionais para se candidatar à presidência são:

  • Ser brasileiro nato;
  • Possuir alistamento eleitoral;
  • Estar no pleno gozo dos direitos políticos;
  • Ter mais de 35 anos. Destaque-se que essa idade deve ser comprovada na data da posse;
  • Não se enquadrar em nenhuma das inelegibilidades previstas na Constituição;
  • Possuir filiação partidária;

O mandato presidencial tem a duração de 4 anos e terá início em 5 de janeiro do ano seguinte ao da eleição do Presidente da República. A alteração na data da posse, que antes era em 1º de janeiro, ocorreu devido à EC nº 111/2021, que modificou o caput do art. 82 da Constituição Federal.

Impedimento e Vacância

Primeiramente, é importante diferenciarmos o impedimento da vacância.

Impedimento é um afastamento temporário, que ocorre quando o Presidente da República se afasta do país, por exemplo. Aqui, haverá sua substituição pelo Vice-Presidente.

Por outro lado, a vacância do cargo de Presidente da República representa seu afastamento definitivo, com consequente sucessão pelo Vice-Presidente. Vejamos as hipóteses:

  • Não comparecimento dentro de 10 dias da data fixada para a posse, exceto por motivo de força maior;
  • Morte, renúncia, perda ou suspensão dos direitos políticos e perda da nacionalidade brasileira;
  • Condenação por crime de responsabilidade, ou comum, mediante decisão do Senado Federal ou do STF, respectivamente;
  • Ausência do país por mais de 15 dias sem autorização do Congresso Nacional.

Vacância dos cargos do Presidente da República e Vice (dupla vacância):

  • 2 primeiros anos do mandato (Art. 81, caput) -> Eleição direta em 90 dias
  • 2 últimos anos do mandato (Art. 81, §1º) -> Eleição indireta em 30 dias (Congresso Nacional)

Substituição e Sucessão

A partir da leitura do art. 79 da Magna Carta, verificamos que o substituto natural do Presidente da República é o Vice-Presidente, nas hipóteses de impedimento ou de vacância do cargo.

Entretanto, caso o Vice-Presidente esteja impossibilitado de assumir o cargo de Chefe do Executivo, outras autoridades poderão fazê-lo, respeitada a linha sucessória prevista no art. 80 da Constituição.

Desse modo, serão chamados ao exercício da Presidência, nesta ordem:

1)    O Presidente da Câmara dos Deputados;

2)    O Presidente do Senado Federal; e

3)    O Presidente do STF.

Atente-se para o fato de que somente o Vice-Presidente poderá suceder o Presidente em caráter definitivo.

Atribuições do Presidente da República

As competências privativas do Presidente da República encontram-se no artigo 84 de nossa Constituição. Trata-se de rol exemplificativo, uma vez que a ele competem outras atribuições dispersas no texto constitucional.

Como este artigo objetiva resumir os principais aspectos do Poder Executivo, nos limitaremos aos tópicos mais cobrados em provas:

Compete ao Presidente da República expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. São os chamados decretos executivos, atos normativos secundários (infralegais). Sua edição traduz o exercício do poder regulamentar (art. 84, inciso IV). Vale destacar que a edição de decretos autônomos é competência delegável do Presidente;

A concessão de indulto e comutação de penas é competência privativa do Presidente da República, efetuada mediante decreto executivo que, conforme a prática, é publicado ao final de todo ano (art. 84, inciso XII). Essa é uma competência delegável do Presidente da República.

Também é de sua competência, o provimento e a extinção de cargos públicos federais, na forma da lei (art. 84, inciso XXV).

O Presidente da República pode dar início ao processo legislativo, seja apresentando projeto de lei de sua iniciativa privativa (art.61, § 1º, CF), seja apresentando projeto de lei de iniciativa geral. Uma vez aprovado o projeto, ele seguirá para sanção ou veto (total ou parcial) pelo Presidente da República, no prazo de quinze dias úteis.

A iniciativa das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) é privativa do Presidente da República (art. 84, inciso XXIII).

O Presidente da República é responsável por assinar os tratados (consentimento provisório) e por ratificá-los (consentimento definitivo). A ratificação do Presidente, todavia, depende de aprovação pelo Congresso Nacional por meio de decreto legislativo. Uma vez tendo sido aprovado pelo Congresso Nacional, o Presidente irá promulgar e publicar o tratado, por meio de decreto executivo. A partir daí, o tratado poderá produzir efeitos no plano interno.

O Presidente da República tem competência privativa para decretar a intervenção federal, o estado de sítio e o estado de defesa, institutos do sistema constitucional de crises. No caso específico do estado de sítio, exige-se a prévia autorização pelo Congresso Nacional.

Competências delegáveis

Galera, é de suma importância o conhecimento sobre quais são as matérias passíveis de delegação. Vejamos o parágrafo único do art. 84 da Constituição:

Temos um mnemônico que nos ajuda bastante: PR pode delegar DIP para PAM

  • Decreto autônomo (organizar a administração e extinção de cargos vagos),
  • Indulto e comutar penas,
  • Prover/desprover cargos públicos federais. (CUIDADO! A extinção de cargos públicos ocupados não é atribuição delegável.)
  • PGR
  • AGU
  • Ministros de Estado

Responsabilização do Presidente da República

A República tem como característica a possibilidade de responsabilização pessoal do governante por suas ações.

Para que o Presidente da República possa exercer suas funções com independência e livre de pressões, ele precisa ser detentor de algumas prerrogativas especiais. Tais prerrogativas são conhecidas como imunidades do Presidente.

Há 2 (dois) tipos de infrações que podem ser cometidas pelo Presidente: crimes comuns e crimes de responsabilidade.

Nos crimes comuns, o Presidente da República é processado e julgado pelo STF. A denúncia ou queixa-crime é apresentada ao STF, mas este somente poderá recebê-la após juízo de admissibilidade político da Câmara dos Deputados, por 2/3 dos membros. Mesmo após a autorização da Câmara dos Deputados, é possível que o STF decida rejeitar a denúncia.

  • Uma vez recebida a denúncia pelo STF, o Presidente da República será afastado do cargo, só retornando se for absolvido ou se o julgamento não for concluído dentro de 180 dias.
  • Por outro lado, nos crimes de responsabilidade o Presidente da República é processado e julgado pelo Senado Federal. O processo de impeachment tem início com denúncia popular apresentada à Câmara dos Deputados, que fará o juízo de admissibilidade político, por 2/3 dos membros.
  • Caso ocorra a autorização da Câmara dos Deputados, o processo será encaminhado ao Senado Federal, que fará novo juízo de admissibilidade (maioria simples). Assim, o Senado não é obrigado a instaurar o processo contra o Presidente.
  • Instaurado o processo pelo Senado, o Presidente da República será afastado do cargo, só retornando se for absolvido ou se o julgamento não for concluído dentro de 180 dias.
  • A condenação do Presidente da República pelo Senado Federal depende do voto nominal (aberto) de 2/3 dos seus membros. Nessa sessão de julgamento, o Presidente do STF é que irá presidir o Senado Federal.
  • Segundo o STF, não é cabível recurso contra o mérito da decisão do Senado Federal no processo de impeachment. No entanto, admite-se o controle jurisdicional dos aspectos formais (processuais), tais como o respeito à ampla defesa e ao contraditório.
  • Segundo o STF, a renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de impeachment.

No tópico seguinte veremos os crimes de responsabilidade.

Crimes de responsabilidade do Presidente da República

Os crimes de responsabilidade são julgados pelo STF. Consoante a redação do art. 85 da CF/88, são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

  • a existência da União;
  • o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
  • o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
  • a segurança interna do País;
  • a probidade na administração;
  • a lei orçamentária;
  • o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Considerações Finais

Finalizamos mais um artigo, galera. Hoje trouxemos um resumo sobre o Poder Executivo para o concurso da Receita Federal do Brasil, com a finalidade de facilitar a revisão do aluno a respeito desse tema tão importante e frequentemente cobrado em provas.

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Desejamos que as informações aqui apresentadas possam ajudá-los e contribuir para sua aprovação.

Até a próxima e bons estudos!

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Marcela Neves Suonski

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