PM-RJ – Comentários às questões de Legislação Penal
Oi pessoal! Aqui é o Prof. Paulo Guimarães, e agora vou comentar as questões de Legislação Penal aplicadas no concurso PM-RJ ocorrido no dia 10/2/2019.
Se tiver alguma dúvida lembre-se de que você pode me encontrar no instagram e também no youtube, ok!?
Questão 31
Em virtude de medida protetiva judicialmente decretada, Afrânio, que cometera um crime de violência doméstica, é proibido de se aproximar de sua ex-esposa Emiliana, devendo dela ficar a uma distância mínima de duzentos metros. Certo dia, Afrânio comparece a uma festa de casamento e ali encontra Emiliana. Afrânio sabia que, assim como ele, a ex-esposa também mantinha uma relação de amizade com o noivo, mas, por distração, não imaginou que Emiliana compareceria à festa, embora tal circunstância fosse previsível. Após o encontro, Afrânio, com receio das consequências, deixa o local. Emiliana, todavia, liga para a polícia militar e solicita que uma viatura ali compareça, relatando aos policiais, quando de sua chegada, o que acabara de acontecer. Considerando exclusivamente as informações contidas no enunciado, assinale a assertiva que corretamente realiza a subsunção da conduta ao tipo penal:
a) Afrânio não cometeu crime.
b) Afrânio cometeu crime previsto em lei especial, na modalidade culposa.
c) Afrânio cometeu crime previsto no Código Penal, na modalidade dolosa.
c) Afrânio cometeu crime previsto em lei especial, na modalidade dolosa.
e) Afrânio cometeu crime previsto no Código Penal, na modalidade culposa.
Comentários:
Está correta a letra A.
Em que pese a Lei Maria da Penha (lei n° 11.340/2006) tenha sido recentemente alterada pela lei n° 13.641/2018, que acrescentou o art. 24-A ao diploma legal, passando a tipificar como crime o descumprimento de medidas protetivas de urgência imposta por decisão judicial, tomando por base somente as informações contidas no enunciado da questão, tem-se que Afrânio não cometeu qualquer crime, pois ausente o dolo de deliberadamente violar a medida restritiva aplicada.
Pela redação do art. 24-A, infere-se que o legislador ao adotar o verbo “descumprir” para descrever a conduta proibida, buscou abranger somente condutas exclusivamente dolosas, ou seja, aquelas caracterizadas por uma vontade livre e consciente de desobedecer a decisão judicial que deferiu a medida protetiva.
Não há que se falar em crime, portanto, na situação em que o agente vai a uma festa de casamento de amigos em comum e ali encontra a ex-esposa, apesar de haver uma ordem de não aproximação.
Questão 40
Durante uma operação da Polícia Militar em certa comunidade da região metropolitana do Rio de Janeiro, local territorialmente ocupado pela facção criminosa X, que se dedica ao tráfico de drogas, policiais abordam Aristeu, pois contra ele há disque-denúncias apontando-o como integrante da facção criminosa. Submetendo-o a revista pessoal, os policiais encontraram com Aristeu um rádio-comunicador sintonizado na frequência usada pela facção criminosa X e um revólver calibre 38, contendo em seu tambor cinco cartuchos íntegros de munição. Levado à Delegacia de Polícia responsável pela área, Aristeu, mesmo cientificado do direito de permanecer em silêncio, decide confessar. Assim, revela que há seis meses recebe a quantia de R$ 80,00 por semana para observar a movimentação de policiais e rivais no interior da comunidade, repassando as informações via rádio para os demais integrantes da facção. No que concerne à arma de fogo, confessa tê-la recebido das mãos do chefe da facção, com a ordem de usá-la sempre que policiais e rivais se aproximassem da boca-de-fumo, a fim de facilitar a fuga de quem ali estivesse vendendo drogas. Aristeu ressalva, ainda, que nunca chegou a realizar qualquer disparo com a arma de fogo. Analisando tão somente as informações contidas no enunciado, é correto afirmar que Aristeu praticou crime de:
a) Colaboração com o tráfico majorada.
b) Colaboração com o tráfico e porte de arma de fogo de uso permitido.
c) Associação para o tráfico e colaboração para o tráfico majoradas
d) Associação para o tráfico majorada.
e) Associação para o tráfico e porte de arma de fogo de uso permitido.
Comentários
Está correta a letra D.
É preciso ter cuidado para não confundir o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei de Drogas (Lei n° 11.343/2006), com o crime de colaboração com o tráfico, estampado no art. 37 do referido diploma legal.
No último, a consumação é dependente de uma colaboração do agente como informante, ou seja, ele restringe-se a fornecer a uma organização ou a uma associação criminosa informações que, de algum modo, irão auxiliá-las na realização do tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, fique atento, pois qualquer outro meio de colaboração que ultrapasse o mero fornecimento de informações acarretará na concretização de algum outro delito exposto na lei n° 11.343/2006, como, por exemplo, o crime de associação para o tráfico.
Associar-se para o tráfico significa que determinado agente, de maneira estável e permanente, aliou-se a, no mínimo, mais uma pessoa, com o objetivo de realizar por uma única vez, ou por várias vezes, qualquer dos ilícitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas.
Observe que no caso de Aristeu, ele não era responsável somente por observar a movimentação de policiais e rivais no interior da comunidade, repassando informações para os demais integrantes da facção X, estando incumbido também de proteger a boca-de-fumo, mediante o emprego de arma de fogo, de qualquer ameaça a fim de facilitar a fuga de quem ali estivesse vendendo drogas.
Muito mais do que um mero informante, Aristeu era verdadeiro integrante da facção criminosa X, incidindo na previsão do art. 35 c/c art. 40, inciso IV, da lei n° 11.343/2006, isto é, Aristeu praticou o crime de associação para o tráfico majorada.
Assim, vejamos:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
Questão 41
Constitui crime do Estatuto do Desarmamento:
a) realizar, no interior de um veleiro que navega distante da costa, disparo de arma de fogo para o alto.
b) trazer consigo, culposamente e sem autorização para o porte, munição para arma de fogo de uso restrito.
c) possuir, sem autorização da autoridade competente, maquinismo destinado à recarga de munição.
d) importar acessório de arma de fogo sem autorização da autoridade competente.
e) manter sob sua guarda, no consultório médico de que é titular, arma de fogo de uso permitido registrada em seu nome.
Comentários:
Está correta a alternativa D.
No Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/2003), existe no art. 18 a expressa tipificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo. Destarte, o disposto legal prevê que:
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Quanto as demais alternativas, vejamos:
Letra A: errada! O crime de disparo de arma de fogo encontrasse previsto no art. 15 da lei n° 10.826/2003 e para a sua consumação exige-se que o disparo tenha ocorrido em lugar habitado ou em suas adjacências ou, ainda, em via pública ou em direção a ela. Um veleiro que navega distante da costa não se amolda em nenhuma das citadas localidades.
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Letra B: errada! O crime culposo somente poderá ser configurado e punido, se assim estiver expressamente previsto na legislação. No caso, o art. 16, da lei n° 10.826/2003, não fez qualquer ressalva, o que leva a compreender ser tipo penal que somente se viabiliza mediante uma conduta dolosa. Por dolo, compreende-se a vontade livre e consciente do agente em realizar as condutas narradas no tipo, abarcando o conhecimento dos elementos normativos do tipo.
No art. 16, o elemento normativo do tipo está contido na expressão “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Vejamos:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Letra C: errada! Não há no Estatuto do Desarmamento o crime de “possuir, sem autorização da autoridade competente, maquinismo destinado à recarga de munição”.
Letra E: errada! Consoante o art. 5º, do Estatuto:
Art. 5º. O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.