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PM CE: Poderes Administrativos

No artigo de hoje, PM CE: Poderes Administrativos, um resumo dos principais pontos será apresentado para você que precisa saber para a prova, conforme análise da IDECAN.

PM CE: Poderes Administrativos
PM CE

Serão abordados os principais tópicos para o concurso da Polícia Militar do Estado do Ceará.

PM CE: Poderes Administrativos – Poderes e Deveres Administrativos

Consiste no conjunto de prerrogativas de Direito Público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins.

Assim, tem fundamento no regime Jurídico Administrativo, que, por sua vez, está amparado nos seguintes princípios: princípio da supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.

O interesse público é indisponível e, caso seja necessário que o administrador se valha de tais poderes para cumprir a sua função, deverá exercê-los, haja vista que os poderes administrativos constituem verdadeiros poderes-deveres e não uma mera faculdade.

PM CE: Poderes Administrativos – Poder-dever de agir

Tanto a doutrina como a jurisprudência reconhecem pacificamente que o dever-poder de agir conferido ao agente público está relacionado com prerrogativas funcionais conferidas ao agente público no exercício de sua função pública.

Dessa forma, o entendimento dominante entende que não se trata de uma faculdade e sim de um dever de exercício de suas funções tendo como única finalidade a satisfação do interesse coletivo.

Assim como foi estudado em relação ao princípio da legalidade, há certas diferenças quando analisamos a atuação do particular e do agente público.

Em relação ao particular, podemos dizer que este tem uma faculdade de agir na busca de um objetivo, já em relação ao agente público, este tem um dever de exercício de suas funções, pois este busca não a satisfação de um interesse próprio e sim do interesse da coletividade, sendo que este poder-dever de agir é irrenunciável, devendo ser obrigatoriamente exercidos por seus titulares.

Dever de Eficiência

O princípio da eficiência foi inserido no texto constitucional pela EC 19/1999, passando a ser um princípio expresso.

Em função disso, ficou ainda mais claro que toda atuação administrativa deve se dar de forma que a atuação dos agentes públicos seja efetuada de forma célere, buscando a economicidade dos recursos públicos, devendo agir com rapidez visando ao interesse da população.

Cabe ressaltar que tal dever não se restringe à atuação de cada servidor, toda atuação administrativa deve pautar-se na busca de ser mais eficiente por meio da criação de institutos e controles.

Dever de probidade

Esse dever está diretamente relacionado com o princípio da moralidade e da probidade administrativa que informam que a atuação do agente público se dê de forma honesta, com ética e boa-fé.

O dever de probidade é imposto a todos os agentes públicos de forma que a própria Constituição Federal em seu artigo 37, § 4º estabelece quais as consequências dos atos de improbidade administrativa.

PM CE: Poderes Administrativos – Poderes da Administração Pública

Os poderes administrativos representam instrumentos pelos quais, conjunta ou isoladamente, o Estado, através de seus agentes, tenha a capacidade de impor sua supremacia na busca da satisfação do interesse público.

Diferentemente dos Poderes de Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário), que são elementos orgânicos do Estado, os poderes administrativos são instrumentos que o Estado tem para a realização do interesse público.

Segundo José dos Santos Carvalho Filho, poderes administrativos podem ser conceituados da seguinte forma: “conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins.”

Características dos poderes da Administração Pública

São 3 as características dos poderes da Administração Pública:

Obrigatoriedade: é um poder-dever do administrador;

Irrenunciabilidade: estando presentes os requisitos, o agente não pode dispor deste poder, é um requisito para a proteção do interesse público. Os poderes não são privilégios, são prerrogativas funcionais. O agente público não tem margem de escolha para agir, a busca em satisfazer o interesse público é um encargo para o agente.

Limitado: os poderes devem ser exercidos dentro dos limites legais. É a própria lei que institui a autoridade competente do ato e este deve ser adequado, necessário e proporcional (princípio da razoabilidade e proporcionalidade). 

São classificações:

  • Poder vinculado
  • Poder discricionário
  • Poder hierárquico
  • Poder disciplinar
  • Poder regulamentar
  • Poder normativo
  • Poder de Polícia

PM CE: Poderes Administrativos – Poder Vinculado (Regrado)

Parte da doutrina tem afirmado que o poder vinculado não seria um “poder” autônomo, mas simplesmente uma obrigação imposta diretamente pela lei. Isso porque não se outorga ao agente público qualquer prerrogativa, mas simplesmente se exige que a lei seja cumprida.

Nesses termos, não há razões para se falar em um “poder”, algo que coloca o agente público em situação de superioridade em relação ao particular.

Dessa forma, a edição de atos é feita em estrita conformidade com a lei (liberdade de atuação mínima ou inexistente).  

PM CE: Poderes Administrativos – Poder Discricionário

Nesse poder, é possível afirmar que a discricionariedade é parcial e relativa, pois, ao editar um ato administrativo, o agente público nunca possuirá liberdade total.

Assim, a lei sempre apresentará em seu texto a competência para a prática do ato, a forma legal de editá-lo e a finalidade, que sempre será a satisfação do interesse público.

São elementos nucleares do poder discricionário da administração pública, passíveis de avaliação pelo agente público, a conveniência (objeto) e a oportunidade (motivo).

Ou seja, no ato discricionário, o agente atua com certa liberdade, podendo valorar a conveniência e oportunidade de sua prática quanto a seu motivo e objeto (conteúdo do ato). Este binômio “conveniência e oportunidade” é o que os administrativistas chamam de “mérito administrativo”.

Limites aos Poder Discricionário

O poder discricionário é aquele no qual o agente público possui certa liberdade para o exercício de sua função. No entanto, tal liberdade não é absoluta, devem ser respeitados tanto os limites impostos pela lei como os limites estabelecidos por princípios que regulam a atuação administrativa, principalmente os relacionados à razoabilidade e à proporcionalidade.

Apesar de os princípios da razoabilidade e proporcionalidade serem instrumentos para se fazer o controle de atos discricionários, não se pode dizer que sejam instrumentos para controle do mérito administrativo, visto que este somente pode ser analisado pela administração.

Quando se utiliza de tais princípios, está se fazendo um controle de legalidade do ato administrativo.

Portanto, podemos dizer que quando a administração pública pratica um ato discricionário, exerce o poder discricionário e também o poder vinculado visto que há elementos nos atos administrativos que sempre estarão vinculados aos ditames legais.

PM CE: Poderes Administrativos – Poder Hierárquico

O poder hierárquico é exercido de forma contínua e permanente dentro de uma mesma pessoa política ou administrativa organizada verticalmente.

Sendo assim, é possível afirmar que, no interior da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, ocorreram várias relações de hierarquia, todas elas fruto da desconcentração. 

Assim, o poder hierárquico não define atividades administrativas. São os decretos autônomos que definem a organização e o funcionamento da Administração. Lembrando que tais decretos, derivados do poder normativo, possuem força de lei.

Prerrogativas decorrentes da hierarquia:

  • Poder de ordenar
  • Poder de fiscalização
  • Poder de delegar e avocar competências

PM CE: Poderes Administrativos – Poder disciplinar

Decorrente do poder hierárquico, é o poder de aplicar penalidade com caráter corretivo e pedagógico.

Atenção: para que ocorra a aplicação de uma penalidade com fundamento no poder disciplinar é necessário que exista um vínculo jurídico entre a Administração e aquele que está sendo punido. Isso acontece, por exemplo, na aplicação de uma suspensão a servidor público (vínculo estatutário), bem como na aplicação de uma multa a concessionário de serviço público (vínculo contratual).

Poder Normativo

O poder regulamentar consiste na atribuição privativa do chefe do Poder Executivo para, mediante decreto, expedir atos normativos, chamados regulamentos, compatíveis com a lei e visando desenvolvê-la.

Assim, o decreto regulamentar é um ato administrativo e não pode contrariar os mandamentos legais ou disciplinar matéria ainda não disposta em lei.

O poder normativo é entendido pela doutrina majoritária com atos administrativos de caráter geral e abstrato.

Dessa forma, a doutrina chama estes atos de regulamentos autorizados.

Regulamento autorizado é o ato do Poder Executivo usado para disciplinar situações não reguladas legalmente quando a própria lei autorizar.

Ou seja, a lei estabelece somente linhas gerais, diretrizes, de forma que cabe ao Poder Executivo completar suas disposições e não apenas regulamentá-las. Estas matérias estão relacionadas principalmente a assuntos de ordem eminentemente técnica.

PM CE: Poderes Administrativos – Poder Regulamentar

O Poder Regulamentar complementa ou explica a lei respeitando os limites da lei.

Assim, o poder regulamentar é privativo de chefes do Executivo, sendo, portanto, indelegável.

Dessa forma, o poder normativo em sentido mais amplo, abrangendo tanto a edição de decretos regulamentares quanto a edição de decretos autônomos

De outro lado, o decreto autônomo é um ato normativo primário, isto é, ato normativo com força de lei, capaz de inovar na ordem jurídica.

Por último, é importante destacar que, ao contrário do que ocorre no decreto regulamentar (que não permite delegação), o Presidente da República pode delegar a edição de decretos autônomos aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações (CF/1988, art. 84, parágrafo único).

Poder de polícia

O poder de polícia poderá impor obrigações positivas ou negativas. 

Primeiramente, vamos ver o que a legislação estabelece ser poder de polícia, segundo definição do Código Tributário Nacional, em seu artigo 78:

“CTN – Art. 78: Atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos. ”

Poder de Polícia (sentido amplo)

Em sentido amplo, alcança todos os atos editados pela Administração e que tenham por objetivo restringir ou condicionar a liberdade e a propriedade dos particulares em prol do interesse coletivo, sejam eles originários do Poder Executivo (atos administrativos) ou do Poder Legislativo (leis).

Poder de Polícia (sentido estrito)

Utilizada simplesmente como polícia administrativa, restringindo-se aos atos editados pelo Poder Executivo com o objetivo de limitar e condicionar as atividades particulares a fim de que não possam colocar em risco o interesse da coletividade.

Assim, esses atos editados pelo Poder Executivo podem ser gerais e abstratos (a exemplo dos decretos regulamentares) ou concretos e específicos (a exemplo das autorizações e licenças).

Concluindo este artigo, pode-se afirmar que foram trazidos os principais tópicos relativos aos poderes administrativos.

Assim, foque em saber não só os conceitos, mas também na resolução massiva de questões.

Um abraço e bons estudos!

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