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PM AP: Direito Constitucional Resumido

No artigo de hoje, PM AP: Direito Constitucional resumido, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova conforme análise da Fundação Carlos Chagas.

Hoje vamos fazer um resumo dos principais pontos de direito constitucional para o concurso da Polícia Militar do Estado do Amapá. O objetivo é gabaritar essa prova, ok? 

PM AP

Sentido da Constituição e Autores

LASSALE

Segundo Lassale, há duas constituições: a de real e a de papel. Dessa forma, para esse autor o que importa são os fatos sociais independente de haver ou não documento escrito.

Em seu livro “O que é uma Constituição?” de 1864, ele defende que a constituição seria um “fato social”, seria um evento determinado pelas forças dominantes da sociedade. 

Dessa forma, defendia ele que o Estado possuía 2 constituições: A “folha de papel” e a “Constituição Real”, esta era a soma dos fatores reais de poder, ou seja, a reunião de tudo aquilo que efetivamente mandava na sociedade. 

Carl Schimidt

Importante autor que defendia que a constituição formal e escrita não era importante. Dessa forma, o foco é o conteúdo.

Na obra “O Conceito Político” de 1932, defendia a teoria “decisionista”, que dizia que a Constituição é fruto de uma “decisão política fundamental” que, grosso modo, significa a decisão base, concreta, que organiza o Estado e estabelece seus fins essenciais.

Assim, só é constitucional aquilo que organiza o Estado e limita o Poder, o resto é um mero conjunto de “leis constitucionais”.  Pregava que a Constituição formal, escrita, não era importante, pois, deve-se atentar ao conteúdo da norma e não à sua forma.

Hans Kelsen

Defendia que a Constituição é “norma pura”, “puro dever ser”. Isso significa que a Constituição (norma jurídica) tem origem nela própria, ela é criada. Separava seu estudo em dois sentidos  principais:

1. Sentido lógico-jurídico: É a Constituição hipotética que foi imaginada antes de escrever seu texto. 

2. Sentido jurídico-positivo: É a norma suprema em si, positiva, que efetivamente se formou e que servirá de base para as demais do ordenamento. 

PM AP: Direito Constitucional – Principais Remédios Constitucionais

HABEAS CORPUS

O habeas corpus é um instrumento de garantia de liberdade de locomoção, não se presta para discutir confisco criminal de bem. Assim, o habeas corpus não sofre qualquer peia, sendo-lhe estranhos os institutos da prescrição, da decadência e da preclusão ante o fator tempo.

É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inadmissibilidade de impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento de mérito do HC anteriormente impetrado. Portanto, tem como fundamento a jurisprudência essa que deu origem à Súmula 691/STF, segundo a qual: 

“Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.  

Habeas Corpus – Resumo 

  • Objeto: violência ou coação da liberdade de locomoção;(Abuso contra o direito que todos possuem de ir, vir, permanecer, estar, passar e etc.)
  • Legitimado: qualquer pessoa;
  • Impetrado: qualquer um que use de ilegalidade ou abuso de poder.
  • Modos de HC:
  • Preventivo: Caso haja ameaça de sofrer a coação;
  • Repressivo: Caso esteja sofrendo coação.
  • Custas: (LXXVII) São gratuitas as ações de “habeas-corpus”;

Mandado de Segurança

O mandado de segurança é o remédio constitucional que protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Por isso, tem como fim permitir ao jurisdicionado uma ferramenta para enfrentar ilegalidades de plano.

Além disso, é importante frisar que o Mandado de Segurança tem uma grande vantagem, que é o seu rito mais célere que o rito de uma ação ordinária comum.

Mandado de Segurança – Resumo 

  • Objeto: proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD.
  • Legitimados: qualquer pessoa (PF, PJ ou até mesmo órgão público – independente ou autônomo) seja na forma preventiva ou repressiva.
  • Impetrados: autoridade pública ou agente de PJ no exercício de atribuições do poder público que use de ilegalidade ou abuso de poder.

Modos de MS: 

Individual: impetrado em nome de uma única pessoa; 

Coletivo pode ser impetrado por: 

a) partido político com representação no Congresso Nacional; 

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; 

Direitos Políticos

Os direitos políticos são aqueles que garantem a participação do povo no processo de condução da vida política nacional.

Segundo o Prof. Alexandre de Moraes, “são o conjunto de regras que disciplinam as formas de atuação da soberania popular”.

Portanto, são direitos relacionados ao exercício da cidadania e, segundo Gilmar Mendes, formam a base do regime democrático. 

Os direitos políticos são, portanto, instrumentos de exercício da soberania popular, característica dos regimes democráticos. Assim, esses regimes podem ser de três diferentes tipos: 

a) Democracia direta: é aquela em que o povo exerce o poder diretamente, sem intermediários ou representantes; 

b) Democracia representativa ou indireta: é aquela em que o povo elege representantes( que, em seu nome, governam o país; 

c) Democracia semidireta ou participativa: é aquela em que o povo tanto exerce o poder diretamente quanto por meio de representantes.

Desta forma, trata-se de um sistema híbrido, com características tanto da democracia direta quanto da indireta. Assim, é adotada no Brasil, que utiliza certos institutos típicos da democracia semidireta, tais como o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de leis. 

A doutrina classifica os direitos políticos em duas espécies: 

  • direitos políticos positivos
  • direitos políticos negativos

Os direitos políticos positivos estão relacionados à participação ativa dos indivíduos na vida política do Estado. São direitos relacionados ao exercício do sufrágio

PM AP: Direito Constitucional – Capacidade eleitoral ativa e passiva

A capacidade eleitoral ativa é a aptidão do indivíduo para exercer o direito de voto nas eleições, plebiscitos e referendos.

Desta forma, no Brasil, a capacidade eleitoral ativa é adquirida mediante a inscrição junto à Justiça Eleitoral; depende, portanto, do alistamento eleitoral, a pedido do interessado. Assim, é com o alistamento que se adquire, portanto, a capacidade de votar. 

Por outro lado, a capacidade eleitoral passiva está relacionada ao direito de ser votado, de ser eleito (elegibilidade).

Assim, para que o indivíduo adquira capacidade eleitoral passiva, ele deve cumprir os requisitos constitucionais para a elegibilidade e, além disso, não incorrer em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade, que são impedimentos à capacidade eleitoral passiva. 

PM AP: Direito Constitucional – Poder Executivo

O Poder Executivo, assim como os demais Poderes do Estado, possui funções típicas e funções atípicas. Portanto, a função típica do   Poder Executivo é a função executiva, que abrange atividades de: 

  • Chefe de Governo
  • Chefia de Estado e
  • Chefia da Administração Pública

O Poder Executivo é, afinal, o responsável por impulsionar e dirigir a ação estatal, seja no plano interno ou no plano internacional. 

A doutrina considera que a função executiva subdivide-se em duas:  

i) função de governo (atribuições de decisão política) e;  

ii) função administrativa (atribuições relacionadas à prestação de serviço público). 

O Poder Executivo também exerce funções atípicas: função legislativa (quando edita medidas provisórias, leis delegadas e decretos autônomos) e função de julgamento (no âmbito do contencioso administrativo, como, por exemplo, quando julga um processo administrativo disciplinar).

Desta forma, cabe destacar que a doutrina majoritária entende que o Poder Executivo não exerce função jurisdicional.

Segundo o Prof. Gilmar Mendes, a realidade política brasileira demonstra uma hiperpotencialização do Poder Executivo, centrado na figura do Presidente da República; nesse sentido, é perceptível, em nosso modelo político, a proeminência do Poder Executivo sobre os demais Poderes

Presidencialismo x Parlamentarismo

O sistema de governo adotado por um Estado é o modo como se dá a relação entre os Poderes, notadamente entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo.

Portanto, não se confunde com forma de governo (que pode ser República ou Monarquia), tampouco com forma de Estado (Estado unitário ou Estado federal). 

Há dois sistemas de governo amplamente utilizados mundo afora:  

a) o presidencialismo

b) o parlamentarismo  

Como exemplo de países que adotam o presidencialismo, citamos o Brasil e os EUA. Por outro lado, a Inglaterra é um exemplo de país que adota o parlamentarismo como sistema de governo. 

presidencialismo tem suas origens nos EUA, que o adotaram como sistema de governo na Constituição de 1787. Possui como características principais as seguintes: 

a) A Chefia do Poder Executivo é unipessoal ou monocrática

b) Inexistência de vínculo entre Poder Legislativo e Poder Executivo.

c) Mandato por tempo determinado.

PM AP: Direito Constitucional – Forças Armadas

Segundo normatividade da Constituição Federal é previsto o artigo abaixo:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Diferentemente de outras instituições, as Forças Armadas pautam-se por um código de conduta mais rígido, cujas diretrizes são a hierarquia (vínculo de autoridade graduado em diferentes níveis de subordinação) e a disciplina (estrita observância às condutas impostas pelos superiores hierárquicos).

Por isso, são geradas diversas implicações práticas, como o não cabimento (regra geral) de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares (art. 142, S20).

Em segundo lugar, deve-se observar que, apenas supletivamente, as Forças Armadas se encarregam da defesa da lei e da ordem. Portanto, são os órgãos de segurança pública os competentes primários para tanto.

Além disso, a Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.

PM AP: Direito Constitucional – Jurisprudência

Abaixo seguem pontos importantes de cobrança das Forças Armadas.

  • Para o STF, a Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. O regime a que submetem os militares não se  confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.
  • Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus (“função”) público relacionado com a defesa da soberania da pátria. A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.
  • O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. Dessa forma, compete às Forças Armadas , na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximir de atividades de caráter essencial ente militar.
  • As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.

Dessa forma, conclui-se este artigo PM AP: Direito Constitucional resumido. Foram apresentados tópicos essenciais e recorrentes, que caem na maioria das provas da banca FCC. Além disso, ressalta-se que alguns tópicos foram incluídos como aposta de itens que eventualmente estarão na prova da PM AP.

Espero que tenham gostado do artigo! 

Um abraço e bons estudos! 

Felipe Rocha 

@ffazro 

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Felipe Fernando Azevedo da Rocha

Economista Auditor de Finanças da SEFAZ BA. Pós-Graduado em Direito Tributário

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