Notícia

PGM São Gonçalo terá Lei Orgânica Específica

Foi aprovada pela Câmara, a Mensagem nº 016/2021, do Poder Executivo, que cria a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município de São Gonçalo e altera a Lei do Fundo de Gestão, Desenvolvimento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo – Fundesg.

De acordo com o documento divulgado, são funções institucionais da Procuradoria Geral do Município:

I – a consultoria e o assessoramento jurídicos da Administração
Pública Municipal;
II – as representações judiciais e extrajudiciais do Município; e
III – privativamente, a cobrança administrativa e a execução da
dívida ativa municipal.

Carreira

Os cargos de Procurador Municipal são organizados em classes e níveis escalonados e progressivos, que constituem a
carreira, na forma seguinte:

I – Procurador Municipal Classe 1;
II – Procurador Municipal Classe 2;
III – Procurador Municipal Classe 3;

§1º Todos as classes possuem níveis de 1 (hum) a 10 (dez);
§2º A Procuradoria Municipal é composta de 35 (trinta e cinco) cargos.

O regime jurídico dos Procuradores Municipais é o estatutário, previsto nesta Lei, subsidiariamente o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de São Gonçalo e nas demais legislações aplicáveis.

Ingresso na Carreira

O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á no cargo de Procurador Municipal Classe 1, mediante
nomeação e posse após prévia aprovação em concurso público de provas e de títulos.

Jornada de Trabalho

Os integrantes da carreira de Procurador do Município sujeitam-se à jornada de trabalho conforme previsto em edital
do concurso ao qual participou, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, concernentes à representação judicial e extrajudicial do Município.

Remunerações

A remuneração dos procuradores municipais será constituída pelo vencimento base previsto para o cargo,
acrescida de vantagens de ordem pessoal, conforme os critérios de progressão e promoção estabelecidos no Título
anterior e no Anexo I da presente Lei Complementar.

Os honorários advocatícios, por não se inserirem no regime do cargo, mas no da profissão de advogado, constituem
verba autônoma, sendo assegurado aos advogados públicos responsáveis pela representação jurídica do Município e que estejam em atuação, o direito ao seu integral recebimento, conforme estabelecido pela Lei Federal n.º 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), pela Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil Brasileiro) e pela presente Lei Complementar.

Os honorários advocatícios serão distribuídos por rateio mensal e igualitário entre os titulares do direito ao seu
recebimento, incidindo apenas descontos previstos em Lei Federal, sendo vedada a compensação, o parcelamento e
sendo restrito ao teto constitucional, devendo ser lançados diretamente em folha de pagamento, de forma individual e
discriminada pelo FUNDESG.


Os honorários advocatícios referentes aos valores pagos administrativamente à Fazenda Pública Municipal, originários da execução da dívida ativa tributária ou não tributária que esteja ajuizada pela Procuradoria Geral do Município, deverão ser pagos pelo devedor em parcela única ou parcelado, sendo fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante a ser pago.

FUNDESG

Fica modificada a estrutura o Fundo de Gestão, Desenvolvimento e Modernização da Procuradoria Municipal de
São Gonçalo – FUNDESG. O FUNDESG tem como presidente, gestor e ordenador de despesa o Procurador Geral do Município.

O Procurador Geral deverá designar dentro dos membros do Conselho da Procuradoria Geral um representante para
atuar como Tesoureiro, e assinar os pagamentos em conjunto, quando necessário.

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