Olá, pessoal, tudo bom? Meu nome é Lucas Evangelinos, professor de Direito Empresarial aqui do Estratégia Carreira Jurídica.
Abaixo, seguem meus comentários sobre a questão de Direito Empresarial da Prova da PGM-RJ.
Qualquer dúvida: proflucasevangelinos@gmail.com ou @proflucasevangelinos
QUESTÃO
Em virtude de uma infração à legislação ambiental, a CONSTRUTORA XPTO S/A é multada pelo município do Rio de Janeiro. Não paga a multa no prazo, o município ajuíza execução fiscal para cobrar o débito em atraso. Posteriormente, a CONSTRUTORA XPTO S/A vem requerer recuperação judicial e o administrador judicial relaciona o crédito do município dentro os créditos sujeitos à recuperação judicial. Como Procurador do Município, aponte: (i) a medida judicial cabível contra a inclusão do crédito do município na recuperação judicial e; (ii) dois fundamentos para pleitear a exclusão do crédito do município.
GABARITO
(i) A medida judicial cabível nesse caso é a impugnação (arts. 8º e 13 da Lei nº 11.101/05), com base no art. 6º, §7º , da Lei nº 11.101/05, art. 29 da Lei nº 6.830/80 e art. 187 do CTN.
(ii) A multa ambiental (dívida de natureza não tributária), devidamente inscrita na dívida ativa, não tem sua execução fiscal sujeita à recuperação judicial, em razão de expressa exclusão legal na Lei nº 11.101/05, na LEF (Lei nº 6.830/80) e no CTN.
“Art. 6º, § 7º, Lei nº 11.101/05. As execuções de natureza FISCAL não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.”
“Art. 29 Lei nº 6.830/80. A cobrança judicial da DÍVIDA ATIVA da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.”
“Art. 2º, caput, Lei nº 6.830/80. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.”
“Art. 187 CTN. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.”
Logo, não há razão para incluir o crédito fiscal no quadro geral de credores se não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
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Parabéns pelo conhecimento e especialmente pelo poder de síntese. Objetivo, direto, mas sem perder o conteúdo. Obrigado pela correção.
Miguel, tudo bom?
Muito obrigado pelo elogio!
Boas festas para você e para sua família!