Dentre outros impostos, aos Municípios foi outorgada competência para institui o ITBI – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A ELES RELATIVOS, também conhecido, na sua nomenclatura mais “simples”, como IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS.
E no exercício de sua competência o Município do Rio de Janeiro instituiu o ITBI por meio da Lei Municipal nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 42.838, de 18 de janeiro de 2017, sendo esses, pois, os dispositivos normativos que disciplinam o referido imposto em tal Município.
Pois bem. Um dos assuntos mais exigidos em provas de concurso sobre o ITBI refere-se à progressividade das alíquotas.
Muito embora os Municípios tenham total autonomia para fixar as alíquotas do ITBI, não estando sujeitos, atenção, ao contrário do que ocorre em relação a outros impostos (como o IPVA e o ITCMD de competência dos Estados), à obediência de tetos mínimo ou máximo, não poderão instituir alíquotas progressivas para esse imposto, por falta de autorização constitucional expressa ou decisão proferida pela STF nesse sentido.
De fato, a CF/88 só prevê alíquotas progressivas, expressamente, para o IPTU, para o ITR e para o IR, silenciando, no entanto, quanto aos demais impostos.
Essa falta de previsão expressa quanto à possibilidade de progressividade das alíquotas do ITBI levou o STF a sedimentar o entendimento consubstanciado na Súmula nº 656:
Súmula 656 do STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel.
O STF sempre teve, de fato, o entendimento de que só poderiam ser progressivos aqueles impostos que tivessem previsão expressa acerca da progressividade.
Ocorre que esse entendimento sofreu um revés pontual quando do julgamento do RE 542.485/RS, pois foi admitida, nesse julgamento, a progressividade das alíquotas do ITCMD – do ITCMD, de competência dos Estados, e não do ITBI – mesmo sem aquela expressa previsão constitucional expressa. Vejamos:
DECISÃO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS – CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – PRECEDENTE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido, ao entender inconstitucional a fixação de alíquotas progressivas no imposto sobre transmissão causa mortis e doação, está em desarmonia com a interpretação desta Corte. Confiram, a propósito, trecho do voto do ministro Carlos Velloso, ao relatar o Recurso Extraordinário nº 234.105-3/SP, decidido por unanimidade no Plenário desta Corte: Tem-se, portanto, a regra: enquanto na transmissão causa mortis, ou no imposto sucessorial, realiza-se o princípio da capacidade contributiva mediante alíquotas progressivas, na transmissão inter vivos aquele princípio realiza-se proporcionalmente ao preço da venda. Naquela oportunidade, discorrendo sobre o princípio da capacidade contributiva, consignei: Leio o preceito para minha reflexão, para minha tranquilidade maior quanto à conclusão a que vou chegar acerca do tema: Art. 145 (…) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. A meu ver não temos, no teor do dispositivo, qualquer distinção, qualquer limitação quanto ao alcance do que nele se contém. O alvo do preceito é único, a estabelecer uma gradação que leve à justiça tributária, ou seja, onerando aqueles com maior capacidade para o pagamento do imposto.
2. Ante o precedente, conheço e dou provimento ao extraordinário para, reformando o acórdão de origem, assentar a constitucionalidade da progressividade do imposto sobre transmissão causa mortis e doação, prevista na norma legal estadual.
3. Publiquem (STF, 1ª T., RE 542.485/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 19/02/2013, DJe em 07/03/2013).
Verifica-se, assim, que fundamentando-se na “fórmula geral” do Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145, § 1º, da CF/88), o STF admitiu, nesse caso, a progressividade das alíquotas do ITCMD, contrariando a sua própria jurisprudência histórica, que só admitia a progressividade nas hipóteses expressamente previstas na CF/88.
Muito embora a ratio decidendi seja inteiramente aplicável, em tese, ao ITBI, já que esse – o ITBI – o ITCMD têm uma matriz comum (já foram, no passado, um único imposto sobre transmissões), sobre o imposto municipal ainda não tivemos decisão semelhante, mantendo-se hígido, ao menos por enquanto, aquele entendimento consubstanciado na Súmula nº 656 do STF acima transcrita.
E a legislação do Município do Rio de Janeiro acerca do ITBI está alinhada ao entendimento firmado pelo STF, pois esse Município NÃO fixou as alíquotas do referido imposto de forma progressiva (ao contrário de outros Municípios, que já começam a valer-se daquela decisão proferida pelo STF acerca do ITCMD para “justificar” a adoção de alíquotas progressivas para o ITBI).
Vejamos o art. 135 do Decreto Municipal Carioca nº 42.838, de 18 de janeiro de 2017, disciplinador e consolidador da legislação municipal:
Art. 135. O cálculo do imposto será feito mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor fixado para a base de cálculo: (Art. 19 da Lei nº 1.364 de 19.12.88)
I − 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a parte financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação dos empreendimentos de cooperativas e assemelhados até o valor máximo de 3.600 (três mil e seiscentas) Unidades-Padrão de Financiamento – UPF ou índice que as substitua; (Art. 19 da Lei nº 1.364 de 19.12.88 – redação da Lei nº 2.277 de 28.12.94- republicação DCM 26.06.95 – rejeição de vetos parciais)
II − 2% (dois por cento), nas demais transações.
Portanto, sem ser progressivo, o ITBI no Município do Rio de Janeiro possui as seguintes alíquotas: em regra, 2% (dois por cento), e excepcionalmente, 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a parte financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) dos empreendimentos de cooperativas e assemelhados até o valor máximo de 3.600 (três mil e seiscentas) Unidades-Padrão de Financiamento – UPF.
Com essa dica, desejo a todos um excelente concurso da PGM-Rio de Janeiro!
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