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Gabarito PGM-Manaus: Correção da Prova de previdenciário

Fala, galera!

A prova para o cargo de Procurador do Município de Manaus – PGM/Manaus – foi realizada nesse domingo (20/maio) pelo CESPE/CEBRASPE.

Enquanto o gabarito oficial não sai, veja aqui a nossa correção comentada sobre a prova de Direito Previdenciário.

Tivemos 12 itens de direito previdenciário na prova da PGM/Manaus. Dez exigiam diretamente a letra da lei ou da Constituição. Um item era um pouco mais doutrinário e outro cobrou conhecimento de súmula do STJ.

No geral, as questões foram muito bem elaboradas. No entanto, considero que dois itens merecem ser anulados.

Se você acompanhou a revisão de véspera do Estratégia, tirou de letra os SEIS itens que abordamos no sábado! 50% da prova de previdenciário de bandeja para você, amigo concurseiro!

Sem mais delongas, vamos ao que interessa:


Julgue os próximos itens, relativos à organização, aos princípios e ao custeio da seguridade social.

  1. Constitui objetivo da seguridade social manter o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão tripartite, com participação dos trabalhadores e empregadores e do Estado. –> ERRADO. De acordo com o art. 194, VII, da CF/88, a gestão da seguridade é quadripartite: trabalhadores, empregadores, aposentados e governo.
  2. Por força da regra da contrapartida, os benefícios e serviços da seguridade social somente poderão ser criados, majorados ou estendidos se existente a correspondente fonte de custeio total. –> CERTO. A chamada Regra da Contrapartida corresponde ao princípio da prévia fonte de custeio, presente no art. 195, §5º, da CF/88.
  3. Constitui fonte de financiamento da seguridade social a arrecadação de contribuições sociais do importador de bens ou serviços do exterior. –> CERTO. O art. 195, IV, da CF/88 inclui o importador de bens ou serviços dentre os contribuintes para o financiamento da seguridade social.

Considerando a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca do RGPS, julgue os itens que se seguem.

  1. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando originários de causa acidentária de qualquer natureza. –> CERTO. De acordo com o art. 26, II, da lei n. 8.213/91, independente de carência o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez no caso de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
  2. Para efeito da concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, é suficiente a prova exclusivamente testemunhal. –> ERRADO. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
    rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
  3. Enquadra-se como segurado obrigatório o servidor público ocupante, na qualidade de empregado, de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias e fundações públicas federais. –> CERTO. Pela literalidade do art. 11, I, g, da lei n. 8.213/91, considera-se empregado (para fins previdenciários) “o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.”

Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria. Após análise, o INSS indeferiu a concessão do benefício sob os fundamentos de que ele já era beneficiário de pensão por morte e que não tinha atingido a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.

A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue os itens subsequentes.

  1. O direito de Márcio não está sujeito ao prazo decadencial decenal, pois este é aplicável somente nas hipóteses de pedido revisional de benefício previamente concedido. –> NA MINHA OPINIÃO, ESSA QUESTÃO ESTÁ DÚBIA E MERECE SER ANULADA. O que ocorre é o seguinte: o direito potestativo que o indivíduo tem para requerer benefícios previdenciários não está sujeito à decadência. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria, o indivíduo tem direito adquirido ao benefício e poderá vir a requerê-lo quando bem entender, ainda que ultrapassados 10 anos. Por outro lado, quando requer o benefício e o direito é negado pela administração, o indivíduo terá 10 anos para se insurgir contra a decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da lei n. 8.213/91). No caso, a questão menciona “O direito de Márcio…” mas não especifica a qual direito se refere: a) o direito que ele tinha de requerer o benefício inicialmente – que não decai, ou b) o direito que ele tem de se insurgir contra a decisão denegatória – que se sujeita ao prazo decadencial de 10 anos.
  2. Caso, posteriormente, o INSS conceda o benefício, judicial ou administrativamente, no cálculo da renda mensal inicial devida a Márcio deverá ser desprezada a incidência do fator previdenciário. –> MAIS UMA QUESTÃO PROBLEMÁTICA. De acordo com o art. 29-C da lei n. 8.213/91, o fator previdenciário será afastado do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição quando o homem somar 95 pontos (idade + tempo de contribuição). Atualmente, Márcio tem 90 pontos (55 de idade + 35 de contribuição). A questão quer saber se o fator será afastado caso “…posteriormente, o INSS conceda o benefício”. A resposta depende de quão posteriormente será essa concessão! Por enquanto o fator previdenciário fica no cálculo, mas muito em breve será excluído!
  3. A decisão da autarquia previdenciária está parcialmente correta porque, embora Márcio tenha atendido aos requisitos concessórios do benefício, ele não pode acumular a aposentadoria por tempo de contribuição com a pensão por morte. –> ERRADO. A decisão do INSS está totalmente errada. No RGPS, a aposentadoria por tempo de contribuição não exige idade mínima e deve ser concedida ao homem que completou 35 anos de contribuição. Ademais, este benefício pode perfeitamente ser acumulado com a pensão por morte. Confira no art. 124 da lei n. 8.213/91 as hipóteses em que o pagamento conjunto é vedado.

Em relação aos regimes próprios de previdência dos servidores públicos e à previdência complementar, julgue os itens seguintes.

  1. Os entes federados possuem autorização constitucional para instituir regime de previdência complementar para seus respectivos servidores efetivos, por intermédio de entidades fechadas, de natureza pública, e mediante adesão facultativa. –> CERTO. Art. 40, §15 da CF/88.
  2. Para a aposentadoria voluntária por idade de servidor, são exigidos idade mínima e tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, hipótese em que os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição. –> CERTO. Art. 40, III, b, da CF/88.

Lúcia, servidora da PGE/Manaus desde 1º/1/1998, requereu a averbação dos períodos em que trabalhou em um escritório de advocacia – de 1º/1/1992 a 31/12/1996 – e que exerceu a docência em rede de ensino privada – de 1º/1/2002 a 31/12/2005 -, a fim de aumentar seu tempo de contribuição.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, relativo à contagem recíproca do tempo de contribuição.

  1. É possível que o requerimento de Lúcia seja indeferido por completo sob o fundamento de inadmissibilidade, nas condições narradas, de contagem recíproca. –> ERRADO. O período laborado em escritório de advocacia é anterior ao ingresso na PGE/Manaus e pode perfeitamente ser transferido para o RPPS dos servidores do município. O vínculo como docente, por outro lado, é concomitante com o serviço público. Apesar das atividades serem compatíveis, o período não poderá ser utilizado para aumentar o tempo de contribuição, como dispõe o art. 96, II, da lei n. 8.213/91.

É isso aí!

Espero que você tenha feito uma boa prova e consiga a tão sonhada aprovação!

Se ainda não foi dessa vez, não desanime. Estamos aqui para te ajudar em tudo o que for possível.

Se você quiser revisar o direito previdenciário e se atualizar com as últimas novidades, não deixe de conferir nosso Livro Digital disponível aqui no site do Estratégia.

Como muitos não viram a matéria na faculdade, temos sempre o cuidado de explicar o motivo das coisas serem como são, para tornar a leitura o mais agradável possível.

Decoreba, nem pensar!

Um grande abraço e até breve!

Felipe Cavalcante

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Veja os comentários
  • Valeu, professor!!! Muito obrigada!!!! Sugiro, apenas, que nos próximos comentários de prova a indicação de certo/errado seja colocada após a assertiva, pois muitos usam essas provas como teste (no meu caso nem concurso de procuradoria faço, pois estudo p/ área fiscal :) ). Abraços.
    Jaqueline Souza da Silva em 23/05/18 às 11:25
  • Muito obrigado professor, pela correção embasa, comentada.
    Ronald Sales Martins em 22/05/18 às 21:30