Gabarito PGM-Manaus: Correção da Prova de previdenciário
Fala, galera!
A prova para o cargo de Procurador do Município de Manaus – PGM/Manaus – foi realizada nesse domingo (20/maio) pelo CESPE/CEBRASPE.
Enquanto o gabarito oficial não sai, veja aqui a nossa correção comentada sobre a prova de Direito Previdenciário.
Tivemos 12 itens de direito previdenciário na prova da PGM/Manaus. Dez exigiam diretamente a letra da lei ou da Constituição. Um item era um pouco mais doutrinário e outro cobrou conhecimento de súmula do STJ.
No geral, as questões foram muito bem elaboradas. No entanto, considero que dois itens merecem ser anulados.
Se você acompanhou a revisão de véspera do Estratégia, tirou de letra os SEIS itens que abordamos no sábado! 50% da prova de previdenciário de bandeja para você, amigo concurseiro!
Sem mais delongas, vamos ao que interessa:
Julgue os próximos itens, relativos à organização, aos princípios e ao custeio da seguridade social.
- Constitui objetivo da seguridade social manter o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão tripartite, com participação dos trabalhadores e empregadores e do Estado. –> ERRADO. De acordo com o art. 194, VII, da CF/88, a gestão da seguridade é quadripartite: trabalhadores, empregadores, aposentados e governo.
- Por força da regra da contrapartida, os benefícios e serviços da seguridade social somente poderão ser criados, majorados ou estendidos se existente a correspondente fonte de custeio total. –> CERTO. A chamada Regra da Contrapartida corresponde ao princípio da prévia fonte de custeio, presente no art. 195, §5º, da CF/88.
- Constitui fonte de financiamento da seguridade social a arrecadação de contribuições sociais do importador de bens ou serviços do exterior. –> CERTO. O art. 195, IV, da CF/88 inclui o importador de bens ou serviços dentre os contribuintes para o financiamento da seguridade social.
Considerando a legislação aplicável e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca do RGPS, julgue os itens que se seguem.
- Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando originários de causa acidentária de qualquer natureza. –> CERTO. De acordo com o art. 26, II, da lei n. 8.213/91, independente de carência o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez no caso de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
- Para efeito da concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, é suficiente a prova exclusivamente testemunhal. –> ERRADO. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. - Enquadra-se como segurado obrigatório o servidor público ocupante, na qualidade de empregado, de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, autarquias e fundações públicas federais. –> CERTO. Pela literalidade do art. 11, I, g, da lei n. 8.213/91, considera-se empregado (para fins previdenciários) “o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.”
Márcio, com cinquenta e cinco anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição como empresário, compareceu a uma agência da previdência social para requerer sua aposentadoria. Após análise, o INSS indeferiu a concessão do benefício sob os fundamentos de que ele já era beneficiário de pensão por morte e que não tinha atingido a idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição.
A respeito da situação hipotética apresentada e de aspectos legais a ela relacionados, julgue os itens subsequentes.
- O direito de Márcio não está sujeito ao prazo decadencial decenal, pois este é aplicável somente nas hipóteses de pedido revisional de benefício previamente concedido. –> NA MINHA OPINIÃO, ESSA QUESTÃO ESTÁ DÚBIA E MERECE SER ANULADA. O que ocorre é o seguinte: o direito potestativo que o indivíduo tem para requerer benefícios previdenciários não está sujeito à decadência. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria, o indivíduo tem direito adquirido ao benefício e poderá vir a requerê-lo quando bem entender, ainda que ultrapassados 10 anos. Por outro lado, quando requer o benefício e o direito é negado pela administração, o indivíduo terá 10 anos para se insurgir contra a decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (art. 103 da lei n. 8.213/91). No caso, a questão menciona “O direito de Márcio…” mas não especifica a qual direito se refere: a) o direito que ele tinha de requerer o benefício inicialmente – que não decai, ou b) o direito que ele tem de se insurgir contra a decisão denegatória – que se sujeita ao prazo decadencial de 10 anos.
- Caso, posteriormente, o INSS conceda o benefício, judicial ou administrativamente, no cálculo da renda mensal inicial devida a Márcio deverá ser desprezada a incidência do fator previdenciário. –> MAIS UMA QUESTÃO PROBLEMÁTICA. De acordo com o art. 29-C da lei n. 8.213/91, o fator previdenciário será afastado do cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição quando o homem somar 95 pontos (idade + tempo de contribuição). Atualmente, Márcio tem 90 pontos (55 de idade + 35 de contribuição). A questão quer saber se o fator será afastado caso “…posteriormente, o INSS conceda o benefício”. A resposta depende de quão posteriormente será essa concessão! Por enquanto o fator previdenciário fica no cálculo, mas muito em breve será excluído!
- A decisão da autarquia previdenciária está parcialmente correta porque, embora Márcio tenha atendido aos requisitos concessórios do benefício, ele não pode acumular a aposentadoria por tempo de contribuição com a pensão por morte. –> ERRADO. A decisão do INSS está totalmente errada. No RGPS, a aposentadoria por tempo de contribuição não exige idade mínima e deve ser concedida ao homem que completou 35 anos de contribuição. Ademais, este benefício pode perfeitamente ser acumulado com a pensão por morte. Confira no art. 124 da lei n. 8.213/91 as hipóteses em que o pagamento conjunto é vedado.
Em relação aos regimes próprios de previdência dos servidores públicos e à previdência complementar, julgue os itens seguintes.
- Os entes federados possuem autorização constitucional para instituir regime de previdência complementar para seus respectivos servidores efetivos, por intermédio de entidades fechadas, de natureza pública, e mediante adesão facultativa. –> CERTO. Art. 40, §15 da CF/88.
- Para a aposentadoria voluntária por idade de servidor, são exigidos idade mínima e tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, hipótese em que os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição. –> CERTO. Art. 40, III, b, da CF/88.
Lúcia, servidora da PGE/Manaus desde 1º/1/1998, requereu a averbação dos períodos em que trabalhou em um escritório de advocacia – de 1º/1/1992 a 31/12/1996 – e que exerceu a docência em rede de ensino privada – de 1º/1/2002 a 31/12/2005 -, a fim de aumentar seu tempo de contribuição.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir, relativo à contagem recíproca do tempo de contribuição.
- É possível que o requerimento de Lúcia seja indeferido por completo sob o fundamento de inadmissibilidade, nas condições narradas, de contagem recíproca. –> ERRADO. O período laborado em escritório de advocacia é anterior ao ingresso na PGE/Manaus e pode perfeitamente ser transferido para o RPPS dos servidores do município. O vínculo como docente, por outro lado, é concomitante com o serviço público. Apesar das atividades serem compatíveis, o período não poderá ser utilizado para aumentar o tempo de contribuição, como dispõe o art. 96, II, da lei n. 8.213/91.
É isso aí!
Espero que você tenha feito uma boa prova e consiga a tão sonhada aprovação!
Se ainda não foi dessa vez, não desanime. Estamos aqui para te ajudar em tudo o que for possível.
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Como muitos não viram a matéria na faculdade, temos sempre o cuidado de explicar o motivo das coisas serem como são, para tornar a leitura o mais agradável possível.
Decoreba, nem pensar!
Um grande abraço e até breve!
Felipe Cavalcante