Artigo

PGE/SE: TEMOS recursos em Direito Civil?

Futuros Procuradores,

Analisei as questões da PGE/SE. Tratando-se do CESPE, eu achei que a prova estaria mais difícil; o que vocês acharam? Tivemos algumas questões mais espinhosas no Direito Civil, mas nada absurdo, creio eu.

Primeiro, fiquei super super feliz porque uma questão de Legislação Civil Especial inteira tratou de um tema que eu pontuei na aula sobre a Lei do Parcelamento do Solo Urbano. Tratou-se de um julgado do STJ que eu mencionei expressamente na aula. Bastava ter lido cinco linhas sobre a apresentação do caso e pá! Questão certa! Material completo é isso aí!!!

Indo direto ao ponto: CREIO QUE UMA QUESTÃO SE SUJEITA A ANULAÇÃO, já que o gabarito preliminar apresentado vai de encontro com as disposições do CC/2002. Veremos, logo abaixo, minhas percepções sobre essa questão.

Antes, porém, quero aqui chamar sua atenção para o número alto de questões de Direito Civil e Legislação Civil Especial (10, no total) e, mais ainda, para o número alto de questões que não eram de Direito Civil, mas que poderiam ser respondidas com os conhecimentos de Direito Civil.

Tivemos uma questão de Direito Empresarial sobre desconsideração da personalidade jurídica; uma questão de Direito Tributário sobre transação; uma questão de Direito Administrativo sobre responsabilidade civil e; uma questão de Direito Processual Civil sobre ações possessórias. Em todas elas, o candidato que “dissecou” o material em PDF de Direito Civil poderia responder sem ter os conhecimentos específicos da respectiva matéria. Ou seja, quase 20% da prova poderia ser respondida apenas pelo Direito Civil!!! É muuuita coisa mesmo!!!

Aproveito pra te convidar a me acompanhar no Instagram e no Facebook, onde eu sempre passo dicas de estudo e questões de treino! Inclusive, no Instagram, estou com o Projeto 100 CESPE, no qual estou publicando diariamente uma questão e a respondendo em vídeo. Fique ligado!

Mas, chega de papo e vamos às questões da prova! =)

2017 – CESPE – PGE/SE – Procurador do Estado

A adaptação de lei, por um intérprete, às exigências atuais e concretas da sociedade configura interpretação

histórica.

sistemática.

sociológica.

analógica.

autêntica.

Comentários

Essa é uma questão complexa; me remeto, para um aprofundamento teórico maior, à obra de Tourinho Filho, que expõe com riqueza de detalhes essas distinções.

A alternativa A está incorreta, porque a interpretação histórica busca analisar o “momento” no qual a lei foi produzida, suas idiossincrasias, as condições do meio e a situação na qual ela se produziu.

A alternativa B está incorreta, já que a interpretação sistemática pretende compreender a norma dentro do sistema normativo, com suas conexões e lógica intrassistemáticas.

A alternativa C está correta, pois a interpretação sociológica é exatamente o inverso da interpretação histórica, qual seja, desconsiderar o contexto no qual a norma foi produzida para se considerar a significação que ela tem contemporaneamente, ou seja, coadunar a norma aos valores atuais da sociedade.

A alternativa D está incorreta, dado que a interpretação analógica, próxima da analogia (modo de integração do ordenamento, não de interpretação), no qual o intérprete analisa elemento semelhante àquela contido na norma (diferentemente da interpretação extensiva, na qual o elemento legal preexistente não dá solução ao caso pretendido).

A alternativa E está incorreta, sendo que a interpretação autêntica se verifica quando o próprio órgão criador da norma a interpreta, emanando norma meramente interpretativa.

2017 – CESPE – PGE/SE – Procurador do Estado

De acordo com a classificação doutrinária dos bens, o valor pago a título de aluguel ao proprietário de um imóvel é denominado

fruto.

pertença.

benfeitoria.

imóvel por acessão.

produto.

Comentários

A alternativa A está correta, tendo em vista que o aluguel decorre do bem principal, sendo caracterizado como fruto civil. Não se confunde com a pertença porque não adredemente ligado ao bem principal e nem como produto como deriva periodicamente do bem. Irrelevante caracterizar como benfeitoria ou acessão, obviamente.

As alternativas B, C, D e E estão incorretas, portanto.

2017 – CESPE – PGE/SE – Procurador do Estado

Assinale a opção que apresenta o conceito de condição, no âmbito dos negócios jurídicos.

Cláusula que sujeita o negócio ao emprego das técnicas de domínio do devedor.

Cláusula que submete  a  eficácia  do  negócio  jurídico  a determinado acontecimento.

Acontecimento futuro e certo que suspende a eficácia de um negócio jurídico.

Imposição de obrigação  ao  beneficiário  de  determinada liberalidade.

Cláusula que visa eliminar um risco que pesa sobre o credor.

Comentários

A alternativa A está incorreta, estabelecendo a alternativa conceito vazio de conteúdo.

A alternativa B está correta, como se extrai do art. 121: “Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”.

A alternativa C está incorreta, já que evento futuro e certo é termo, não condição.

A alternativa D está incorreta, sendo esse o conceito de encargo, não de condição.

A alternativa E está incorreta, talvez pretendendo o examinador aqui conceituar a cláusula del credere de determinados contratos.

2017 – CESPE – PGE/SE – Procurador do Estado

Se uma pessoa, no dia 5 de dezembro de 2017, terça-feira, sofrer dano material em decorrência de acidente provocado por motorista que avançou sobre a faixa de pedestre, o prazo prescricional para que ela obtenha a indenização será contado a partir do dia

5 de dezembro de 2017.

11 de dezembro de 2017.

6 de dezembro de 2017.

8 de dezembro de 2017.

7 de dezembro de 2017.

Comentários

A alternativa C está correta, já que pela previsão do art. 132 (“Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento”) não se computa o dia do fato, prorrogando-se o início da contagem para o dia subsequente.

As alternativas A, B, D e E estão incorretas, portanto.

2017 – CESPE – PGE/SE – Procurador do Estado

A respeito das obrigações solidárias e indivisíveis, julgue os itens

a seguir.

I Nas  obrigações  indivisíveis,  o  codevedor  só  deve  a sua cota-parte, mas poderá ser obrigado pela dívida toda.

II Ainda  que  a  obrigação  se  resolva  em  perdas  e  danos, persistirão a solidariedade e a indivisibilidade da obrigação.

III Nas  obrigações  solidárias,  é  vedada  a  estipulação  de modalidades diversas para algum dos codevedores.

IV O devedor poderá opor a um dos credores solidários exceções pessoais oponíveis a outros credores.

Assinale a opção correta.

Apenas os itens I e II estão certos.

Apenas os itens I e III estão certos.

Apenas os itens II e IV estão certos.

Apenas os itens III e IV estão certos.

Todos os itens estão certos.

Comentários

O item I está incorreto, como dispõe o art. 259: “Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda”.

O item II está incorreto, segundo o art. 263: “Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos”.

O item III está incorreto, de acordo com o art. 266: “A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro”.

O item IV está incorreto, nos termos do art. 273: “A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros”.

Nenhuma alternativa está correta, portanto.

2017 – CESPE – PGE/SE – Procurador do Estado

Aquele que receber, de forma indevida, mas de boa-fé, pagamento relativo a um contrato

responderá pela deterioração da coisa.

não terá direito de retenção de valores relativos às benfeitorias necessárias.

estará desobrigado de restituir a coisa caso o indébito tenha natureza objetiva.

fará jus aos frutos decorrentes da coisa recebida.

não terá direito à indenização por benfeitorias úteis.

Comentários

Preliminarmente, para responder a essa questão, necessário lembrar a regra do art. 878: “Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso”. No caso, o credor agiu de boa-fé.

A alternativa A está incorreta, dada a previsão do art. 1.217: “O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa”.

A alternativa B está incorreta, nos termos do art. 1.219: “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”.

A alternativa C está incorreta, conforme estabelece o art. 876: “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.

A alternativa D está correta, na literalidade do art. 1.214: “O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos”.

A alternativa E está incorreta, segundo o art. 1.219, referido na alternativa B.

2017 – CESPE – PGE/SE – Procurador do Estado

O direito que o vendedor de um imóvel guarda de reavê-lo, no prazo máximo previsto no Código Civil, restituindo ao comprador o valor recebido e reembolsando-lhe as despesas — entre elas, as que se efetuaram mediante autorização escrita do proprietário bem como aquelas destinadas à realização de benfeitorias necessárias —, constitui a

venda a contento.

resolução potestativa.

retrovenda.

preempção.

reserva de domínio.

Comentários

A alternativa A está incorreta, de acordo com o art. 509: “A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado”.

A alternativa B está incorreta, sequer existindo esse termo na linguagem contratual brasileira (mas apenas na portuguesa).

A alternativa C está correta, na literalidade do art. 505: “O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias”.

A alternativa D está incorreta, segundo o art. 513: “A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto”.

A alternativa E está incorreta, como estipula o art. 521: “Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago”.

2017 – CESPE – PGE/SE – Procurador do Estado

Acerca dos contratos de seguro, é correto afirmar que

a diminuição do  risco  no  curso  do  contrato  de  seguro, em regra, acarreta a redução do prêmio estipulado.

o segurador poderá pagar em títulos o prejuízo resultante do risco assumido, hipótese na qual o prêmio será pago em dobro.

a recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, só poderá operar uma única vez.

o segurado poderá  comunicar  à  seguradora  o  sinistro a qualquer tempo.

a mora do  segurador  no  pagamento  do  sinistro  obriga à atualização monetária, mas não aos juros moratórios.

Comentários

A alternativa A está incorreta, conforme o art. 770: “Salvo disposição em contrário, a diminuição do risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do prêmio, ou a resolução do contrato”.

A alternativa B está incorreta, de acordo com o art. 776: “O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa”.

A alternativa C está correta, na literalidade do art. 774: “A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez”.

A alternativa D está incorreta, segundo o art. 771: “Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as consequências”.

A alternativa E está incorreta, na dicção do art. 772: “A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios”.

2017 – CESPE – PGE/SE – Procurador do Estado

Uma  lei  estadual  indicou  autoridade  competente para estabelecer condições que possibilitassem ao contribuinte e à fazenda pública estadual negociar o encerramento de litígios judiciais e administrativos acerca de determinada questão tributária. A  referida  norma  estabeleceu  que  as  partes  deveriam  fazer determinadas concessões mútuas com o objetivo de alcançar a extinção do crédito tributário.

A negociação objeto da situação hipotética apresentada é um exemplo de

compensação.

anistia.

moratória.

remissão.

transação.

Comentários

A alternativa A está incorreta, conforme o art. 368: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.

A alternativa B está incorreta, sendo a anistia semelhante, em termos civis, à remissão.

A alternativa C está incorreta, já que a moratória é mera dilação de prazo, chamados, pelo art. 372, de “prazos de favor”.

A alternativa D está incorreta, pois remissão é, na previsão do art. 385 (“A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro”), perdão.

A alternativa E está correta, como se extrai do art. 840: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

2017 – CESPE – PGE/SE – Procurador do Estado

Carlos, proprietário de um terreno, concedeu a Pedro, mediante escritura pública registrada, o direito de cultivar esse terreno pelo período de três anos.

Nessa situação hipotética, de acordo com o que dispõe o Código Civil,

em caso de  falecimento  de  Pedro,  o  direito  poderá  ser transferido a seus herdeiros ou a terceiros.

Carlos poderá alienar o direito de cultivo durante o prazo estipulado, mas não  poderá  alienar  o  imóvel  objeto  da concessão.

Pedro poderá fazer obra no subsolo para guardar em depósito os insumos destinados à plantação.

caso o imóvel seja desapropriado, Pedro também fará jus à indenização.

Carlos continuará obrigado ao pagamento dos tributos que incidirem sobre o terreno.

Comentários

A alternativa A está correta, conforme o art. 1.372: “O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros”.

A alternativa B está incorreta, já que o art. 1.373 (“Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições”) permite a alienação da superfície e do próprio imóvel.

A alternativa C está incorreta, nos termos do art. 1.369, parágrafo único: “O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão”.

A alternativa D está correta, como dispõe o art. 1.376: “No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um”.

A alternativa E está incorreta, na forma do art. 1.371: “O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel”.

2017 – CESPE – PGE/SE – Procurador do Estado

Uma construtora realizou parcelamento de solo urbano, mediante loteamento, sem observância das disposições legais. Nesse caso, de acordo com o entendimento do STJ,

o município tem responsabilidade solidária pela regularização do loteamento, devendo pagá-la ainda que o loteador possa fazê-lo.

a responsabilidade do município em regularizar o loteamento, embora discricionária, é de execução imediata.

a regularização do loteamento deverá ser decidida em ação civil pública.

o poder da administração pública de regularizar o loteamento é discricionário.

o município terá o poder-dever para regularizar o loteamento.

Comentários

A alternativa A está incorreta, pois a regularização é feita pelo Município, mas às expensas do loteador.

A alternativa B está incorreta, conforme o julgado adiante visto, não sendo esse poder discricionário, mas vinculado.

A alternativa C está incorreta, já que a municipalidade pode notificar o loteador, embargar a obra e, inclusive, recorrer às penas previstas na lei para que a regularização se efetive.

A alternativa D está incorreta, novamente, sendo tal ato vinculado, não discricionário.

A alternativa E está correta, segundo entendimento consolidado há muito pelo STJ: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. PODER-DEVER. PRECEDENTES. 1. O art. 40 da  Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município “poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença”, fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes. 2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”. 3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público. 4. O fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo art. 40 da Lei 6.766/79, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença. 5. No caso, se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos dai advindos, podendo acioná-lo regressivamente (REsp 1113789/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)”.

2017 – CESPE – PGE/SE – Procurador do Estado

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP e acarretará a dissolução ou liquidação da pessoa jurídica.

Comentários

O item está incorreto, na dicção do art. 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

2017 – CESPE – PGE/SE – Procurador do Estado

Caso um motorista de concessionária de serviço de transporte coletivo atropele um ciclista, a responsabilidade civil dessa concessionária será subjetiva, haja vista o fato de, nessa hipótese, o ciclista não ser usuário do serviço público.

Comentários

O item está incorreto, por aplicação do art. 43: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.

2017 – CESPE – PGE/SE – Procurador do Estado

Nas ações possessórias, é vedado ao autor cumular pedido de indenização com pedido de reintegração ou de manutenção da posse.

Comentários

O item está incorreto, já que sabidamente pode o possuidor manejar a ação possessória cumulando o pedido indenizatório em seu bojo.

2017 – CESPE – PGE/SE – Procurador do Estado

Após o prazo fixado na lei que define a área sujeita ao direito de preempção, não viola o direito de preferência a venda de imóvel a particular mediante proposta diferente da apresentada ao poder público, ainda que sem previamente consultá-lo.

Comentários

O item está incorreto, nos termos do art. 27, §5º do Estatuto da Cidade: “A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito”.

2017 – CESPE – PGE/SE – Procurador do Estado

Situação hipotética:  Determinada propriedade  rural é produtiva e cumpre sua função social em metade de sua extensão, ao passo que, na outra metade, são cultivadas plantas psicotrópicas ilegais.

Assertiva: Nessa situação, eventual desapropriação recairá somente sobre a metade que se destina ao cultivo de plantas psicotrópicas ilegais.

Comentários

O item está incorreto, já que o art. 243 da CF/1988 (“As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º”) não prevê tal hipótese, sendo a desapropriação analisada pela propriedade como um todo.

2017 – CESPE – PGE/SE – Procurador do Estado

Um imóvel rural produtivo, mas que não cumpre a sua função social, poderá ser desapropriado para fins de reforma agrária, segundo a CF.

Comentários

O item está incorreto, já que na literalidade do art. 185, inc. II da CF/1988 (“São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a propriedade produtiva”) não é possível tal ato, ainda que a jurisprudência e a doutrina afirmem em contrário.

2017 – CESPE – PGE/SE – Procurador do Estado

Na hipótese de inadimplemento no contrato de alienação fiduciária  em  garantia,  o  credor  poderá  vender  a  coisa a  terceiros,  independentemente  de  leilão,  hasta  pública, avaliação prévia ou medida judicial.

Comentários

O item está correto, na literalidade do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969: “No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”.

Era isso que eu tinha pra dizer hoje! Novamente, chamo atenção para a presença maciça do Direito Civil e da Legislação Civil Especial na prova da PGE/SE. Igualmente, a completude do material em PDF se mostrou poderosa aliada do concurseiro nesse certame!

Fica o convite a conhecer nossos cursos. Tenho um número grande cursos das Carreiras Jurídicas, incluindo PGEs, DPEs, Magistraturas, MPs e tantos outros. Dê uma olhada lá e ache o curso que se amolda às suas necessidades! =)

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Forte abraço,

Paulo H M Sousa

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