PGE/MA: comentários à prova de Direito Civil. Recursos?
Olá, galera,
Para quem ainda não me conhece, sou o Prof. Paulo H M Sousa, de Direito Civil, aqui do Estratégia Concursos. Vou analisar, nesse artigo, as questões do certame da PGE/MA, realizado ontem!
Teremos recursos? Talvez… isso porque a primeira questão da prova tocou num tema que ainda não se encontra pacificado na doutrina sobre a eficácia intertemporal do Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD. Eu acompanhei a tramitação dessa lei e me lembrei de um parecer que rolou à época, tentando “esmiuçar” o tema, com a inclusão de um dispositivo legal no CC/2002, uma espécie de “regra de transição”. Como, no entanto, ele não foi inserido na lei, ficou a dúvida no ar.
No mais, me parece que as demais questões não apresentam problemas. Vejamos:
46. Antes da vigência da Lei no 13.146/2005, eram considerados absolutamente incapazes aqueles que não podiam exprimir a vontade, ainda que por causa transitória. Com a vigência da Lei no 13.146/2005, passaram a ser considerados absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos. Esta mesma lei tratou como relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A Lei nº 13.146/2005 tem aplicação
(A) imediata, porém não atingindo as pessoas que já́ não podiam exprimir a vontade quando do início da vigência da referida norma, as quais continuam a ser consideradas absolutamente incapazes, em razão da proteção ao direito adquirido.
(B) ultrativa, atingindo apenas as pessoas que passaram a não poder exprimir a vontade, por causa transitória ou permanente, depois do início da vigência da referida norma.
(C) imediata, atingindo todas as pessoas que, no início da vigência da referida norma, não podiam exprimir a vontade, por causa transitória ou permanente, as quais passaram a ser consideradas relativamente incapazes.
(D) imediata, porém não atingindo as pessoas que já́ não podiam exprimir a vontade, por causa transitória ou permanente, quando do início da vigência da referida norma, as quais continuam a ser consideradas absolutamente incapazes, em razão da vedação ao efeito retroativo.
(E) imediata quanto as pessoas que, no início da vigência da referida norma, não podiam exprimir a vontade em razão de causa transitória, e ultrativa em relação as pessoas que não o podiam fazer por causa permanente, em razão da proteção ao ato jurídico perfeito.
Comentários
A primeira questão de direito civil já apresenta questionamentos. Isso porque a aplicação da regra de direito intertemporal não é clara. Não à, sugeriu-se a inclusão de um parágrafo único ao art. 1.775-B do CC/2002, que, ao final, acabou nem aprovado. O parecer apresentado no Senado Federal previa o seguinte dispositivo: “Para os casos de pessoas que se encontrarem interditadas na entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 será necessária uma ação de reabilitação, para o retorno da plena capacidade civil”.
Nesse sentido, vide: http://www.senado.leg.br/atividade/rotinas/materia/getPDF.asp?t=195850&tp=1
Há debate doutrinário a respeito do tema.
De um lado, uns defendem a eficácia imediata com a consequente aquisição de plena capacidade por todas as pessoas com deficiência, interditadas por sentença ou não, eis que a norma que fundamentaria as decisões deixou de existir.
O argumento base dessa corrente é que não faz sentido permitir que algumas pessoas com algum transtorno psicológico sejam consideradas capazes e outras absolutamente incapazes. Haveria profunda contradição sistemática, do contrário. É um argumento de lógica e, diria eu, de proteção aos objetivos do EPD.
Por outro lado, outros defendem a eficácia imediata da norma, mas condicionando a aquisição da plena capacidade daqueles interditados por sentença a nova decisão judicial, já que sua eficácia é preponderantemente constitutiva, segundo a classificação quinária das ações de Pontes de Miranda.
O argumento base dessa corrente é que a coisa julgada acoberta a manutenção dessas decisões, pelo que a norma nova não poderia simplesmente tornar pó décadas de decisões judiciais, o que geraria insegurança jurídica enorme. Em que pese temporariamente haver uma contradição no mundo dos fatos, juridicamente se manteria a coerência. É um argumento de pragmática e, diria eu, de proteção de uma perspectiva tradicional da relação do direito intertemporal.
Nesse sentido. http://www.conjur.com.br/2015-ago-03/direito-civil-atual-estatuto-pessoa-deficiencia-traz-inovacoes-duvidas
Bom, mas e a questão do concurso. Como dissemos na aula relativa à LINDB, focando-se exclusivamente numa perspectiva legal, o art. 6º assim estabelece: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Nesse sentido, aplica o EPD de maneira imediata e geral, mas se respeita o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Assim, se há sentença, ela deve ser respeitada, pelo que nova decisão seria necessária. Se não há, porém, aplica-se a tais pessoas também. O casamento celebrado por absolutamente incapaz continua sendo nulo, no entanto.
Assim, a alternativa escolhida pela banca como correta é bastante defensável, mas não imune a grave crítica. De fato, as alternativas B e E são evidentemente incorretas. Mas a alternativa C apresentaria problemas em relação às decisões judiciais havidas.
Eu, pessoalmente, tenderia a concordar com a banca em vista das demais alternativas, mas não concordaria com ela isoladamente. Como eu disse, parte da doutrina vê como problemática a retroação em vista da coisa julgada. Em relação ao direito adquirido não vejo problemas. Em relação ao ato jurídico perfeito, talvez.
Dito isso, vou considerar a análise a partir do gabarito disponibilizado pela FCC:
A alternativa A está incorreta, eis que a eficácia da lei é imediata, por força do art. 6º da LINDB, atingindo também as pessoas já interditadas.
A alternativa B está incorreta, porque o referido dispositivo legal é expresso ao consignar a eficácia imediata da lei e não se fala em ultratividade dos dispositivos anteriores.
A alternativa C está correta, pois o EPD se aplicaria imediatamente às pessoas interditadas judicialmente, por lógica.
A alternativa D está incorreta, dado que não se poderia manter pessoas, com as mesmas limitações psíquicas, com diferenças quanto à capacidade.
A alternativa E está incorreta, pelas mesmas razões apresentadas na alternativa B.
47. No cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado, de natureza não fiscal nem ligada às relações de consumo, a Procuradoria do Estado do Maranhão constatou que a empresa X Ltda. não possuía bens suficientes ao pagamento do débito. Pretendendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa X, a Procuradoria do Estado do Maranhão deverá, de acordo com o Código Civil, comprovar
(A) abuso da personalidade jurídica.
(B) que o inadimplemento se deu por ato do cotista majoritário.
(C) a mera insolvência.
(D) má́ gestão, ainda que o administrador não tenha dado causa a confusão patrimonial ou a desvio de finalidade.
(E) que a existência da pessoa jurídica dificulta o ressarcimento do erário, apenas.
Comentários
Creio que essa questão está imune de questionamentos. Ela deixou bem claro que se limitava ao Código Civil, sem que fossem aplicadas exceções de regimes especiais, notadamente os trabalhistas, consumeristas e tributários.
O art. 50 do CC/2002, nesse sentido, é bem claro, como dissemos em nossa aula sobre desconsideração: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
É a aplicação bem singela da Teoria Maior, que trabalhamos em nossas aulas.
A alternativa A está correta, eis que para haver desconsideração é necessário comprovar o abuso de personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CC/2002: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
A alternativa B está incorreta, sequer havendo um fundamento razoável para se defender.
A alternativa C está incorreta, porque a mera insolvência atrairia a aplicação da regra da Teoria Menor do CDC, mas não a regra do CC/2002, conforme dito acima.
A alternativa D está incorreta, pois a má-gestão é comum nas pessoas jurídicas, não ensejando desconsideração, automaticamente.
A alternativa E está incorreta, e apresenta uma tentativa de pegadinha, pois ela indica especificamente a situação do consumidor, prevista no art. 28, § 5° do CDC: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
48. João é marceneiro e reside com sua família em imóvel de sua propriedade, no qual possui equipamentos profissionais, móveis que guarnecem a residência e um veículo de transporte, e onde edificou benfeitorias diversas, incluindo voluptuárias, tudo devidamente quitado. De acordo com a Lei no 8.009/90, se executado em razão do inadimplemento de nota promissória, João poderá́ se valer da impenhorabilidade do bem de família, a qual compreende
(A) apenas os móveis que guarnecem a casa.
(B) os móveis que guarnecem a casa e os equipamentos profissionais, bem como benfeitorias, incluindo as voluptuárias, salvo adornos suntuosos.
(C) os móveis que guarnecem a casa e benfeitorias, exceto as voluptuárias.
(D) os móveis que guarnecem a casa, o veículo de transporte e benfeitorias, exceto as voluptuárias.
(E) apenas as benfeitorias.
Comentários
Essa também me parece uma alternativa livre de problemas, pelo que passo à análise da questão.
A alternativa A está incorreta, conforme ficará claro no item adiante.
A alternativa B está correta, na forma do art. 1º, parágrafo único da Lei 8.009/1990: “A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.
A alternativa C está incorreta, eis que o referido artigo legal não excetua qualquer tipo de benfeitoria.
A alternativa D está incorreta, pelas mesmas razões expostas na alternativa anterior, adicionando-se a regra expressa do art. 2º: “Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.
A alternativa E está incorreta, igualmente, conforme as razões já mencionadas nas alternativas anteriores.
49. Jonas firmou contrato com Sidney, por instrumento particular, emprestando-lhe R$10.000,00, os quais deveriam ser devolvidos em janeiro de 2010. Em fevereiro de 2014 Jonas faleceu, deixando somente herdeiros maiores e capazes. Em fevereiro de 2015, o espólio de Jonas ajuizou ação de execução contra Sidney, que, nos embargos, não abordou a questão da prescrição. Fê-lo, porém, em sede de recurso. O Tribunal
(A) deverá conhecer da matéria e decretar a prescrição, cujo prazo, de três anos, findara enquanto Jonas era vivo.
(B) deverá conhecer da matéria e decretar a prescrição, cujo prazo, de cinco anos, iniciado quando Jonas era vivo, continuou a correr contra seus sucessores.
(C) não deverá conhecer da matéria, em razão da preclusão.
(D) deverá conhecer da matéria mas não decretar a prescrição, cujo prazo, de cinco anos, reiniciou-se, contra os sucessores de Jonas, na data de seu falecimento.
(E) deverá conhecer da matéria mas não decretar a prescrição, cujo prazo, de dez anos, não se ultimou.
Comentários
Essa questão foi taxativamente tratada por nós em nossas aulas! O aluno que prestou atenção nesses itens, conseguiu gabaritar essa.
A alternativa A está incorreta, na forma do art. 206, §5º, inc. I: Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”.
A alternativa B está correta, conforme o art. 206, §5º, inc. I, supramencionado, em combinação com o art. 193 e o art. 196.
A alternativa C está incorreta, na literalidade do art. 193: “A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”.
A alternativa D está incorreta, de acordo com o art. 196: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”.
A alternativa E está incorreta, pelas mesmas razões da alternativa A, supramencionada.
50. Fábio locou imóvel residencial para Cláudio. Luiz afiançou o contrato, embora contra a vontade de Cláudio e em valor inferior ao da obrigação principal, renunciado ao benefício de ordem. Tal contrato é
(A) inválido, pois, embora a fiança possa ser estipulada contra a vontade do devedor, e em valor inferior ao da obrigação principal, é nula a renúncia ao benefício de ordem, tendo em vista que a fiança não pode receber interpretação extensiva.
(B) válido, pois a fiança pode ser estipulada mesmo contra a vontade do devedor e em valor inferior ao da obrigação principal, e havendo renunciado ao benefício de ordem, Luiz terá́ direito de exigir sejam excutidos, antes dos seus, os bens do devedor.
(C) inválido, pois a fiança, assim como qualquer contrato, não pode ser estipulada contra a vontade de uma das partes.
(D) inválido, pois, embora a fiança possa ser estipulada contra a vontade do devedor, deve necessariamente compreender o valor integral da obrigação principal.
(E) válido, pois a fiança pode ser estipulada mesmo contra a vontade do devedor e em valor inferior ao da obrigação principal, mas havendo renunciado ao benefício de ordem, Luiz não terá́ direito de exigir sejam excutidos, antes dos seus, os bens do devedor.
Comentários
A alternativa A está incorreta, de acordo com o art. 828, inc. I: “Não aproveita este benefício ao fiador se ele o renunciou expressamente”.
A alternativa B está incorreta, eis que a regra do art. 827 (“O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor”), só poderia ser levantada caso o benefício não tivesse sido renunciado pelo devedor.
A alternativa C está incorreta, conforme estabelece o art. 820: “Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade”.
A alternativa D está incorreta, na forma do art. 823: “A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada”.
A alternativa E está correta, pela conjunção dos arts. 823, 827 e 828, inc. I, supramencionados.
51. Considere as proposições abaixo, sobre a exclusão da responsabilidade civil:
I. A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos de seus agentes não admite causa de exclusão.
II. A culpa exclusiva da vítima afasta o elemento culpa, porém não o nexo de causalidade e a obrigação de indenizar.
III. O caso fortuito e a força maior nem sempre excluem a responsabilidade pelo dano.
IV. Não constitui ilícito, e por isto não enseja a responsabilização civil, o exercício de direito reconhecido, ainda que exercido de maneira antifinalística, excedendo manifestamente os limites impostos por seu fim e econômico ou social, pela boa-fé́ ou pelos bons costumes.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I, II e III.
(B) I e II.
(C) II e III.
(D) III.
(E) I, III e IV.
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Essa também é uma questão sem maiores discussões. A única discussão que poderia haver, em relação ao item I, foi bem afastada pelo examinador (se há responsabilidade objetiva ou subjetiva do Estado em caso de ato comissivo praticado por agente público).
O item I está incorreto, pois pela aplicação da Teoria do Risco Administrativo e do art. 37, § 6º da CF/1988, há entendimentos que tratam da responsabilidade civil do estado por ato comissivo como situação de responsabilidade subjetiva, o que, desde já, permite compreender situações de excludente.
O item II está incorreto, eis que a culpa exclusiva da vítima é causa de interrupção do nexo de causalidade, que, consequentemente, afasta o dever de indenizar.
O item III está correto, já que há situações peculiares nas quais mesmo tais eventos não afastam o dever de indenizar, como a situação prevista no art. 246 (“Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito”) ou a prevista no art. 868 (“O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus”) do CC/2002.
O item IV está incorreto, na literalidade do art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
A alternativa D está correta, portanto.
52. Marcelo possuiu, como seu, imóvel no qual estabeleceu sua moradia habitual, por onze anos, sem interrupção nem oposição, e não ostentando justo título. No imóvel, foram descobertas jazidas e recursos minerais. Em ação de usucapião, Marcelo requereu fosse declarada aquisição do imóvel e das jazidas e recursos minerais, pelo transcurso do tempo. A pretensão
(A) procede em parte, porque a usucapião extraordinária independe de justo título e seu prazo é reduzido de quinze para dez anos quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual, porém, a usucapião não alcançará́ as jazidas e recursos minerais, porque a propriedade do solo não as abrange.
(B) procede em parte, porque a usucapião extraordinária independe de justo título e seu prazo é reduzido de vinte para dez anos quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual, porém, a usucapião não alcançará́ as jazidas e recursos minerais, porque a propriedade do solo não as abrange.
(C) não procede, porque as terras em que se encontram jazidas e recursos minerais não podem ser usucapidas.
(D) procede no todo, porque a usucapião extraordinária independe de justo título e seu prazo é reduzido de vinte para dez anos quando o possuidor estabelece no imóvel sua moradia habitual e com a aquisição da propriedade do solo, adquire-se a propriedade das jazidas e recursos minerais, que ao solo pertencem.
(E) não procede, porque a usucapião, em qualquer de suas espécies, demanda a existência de justo título.
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Novamente, sem questionamentos nessa questão, que não problematizou itens complicados. Mais uma vez, todos os itens dessa questão foram tratados nas nossas aulas.
A alternativa A está correta, pela combinação dos arts. 1.230 e 1.238 do CC/2002, conforme veremos abaixo.
A alternativa B está incorreta, pela regra do art. 1.238: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
A alternativa C está incorreta, eis que não há qualquer restrição à usucapião em situações análogas.
A alternativa D está incorreta, na forma do art. 1.230: “A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais”.
A alternativa E está incorreta, na literalidade do art. 1.238, já mencionado: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
53. Sérgio, domiciliado durante toda a vida em São Luís, faleceu, em um acidente de trânsito em Bacabal, em 20 de outubro de 2014. Seu inventário foi aberto em 19 de dezembro de 2014 e a partilha de seus bens foi homologada em 15 de março de 2015. De acordo com o Código Civil, a herança de Sérgio foi transmitida a seus herdeiros no momento da
(A) sua morte, em 20 de outubro de 2014, e sua sucessão será́ aberta no local do falecimento, Bacabal.
(B) homologação da partilha, em 15 de março de março de 2014, e sua sucessão será́ aberta no local do falecimento, Bacabal.
(C) sua morte, em 20 de outubro de 2014, e sua sucessão será́ aberta no local de seu último domicílio, São Luís.
(D) abertura do inventário, em 19 de dezembro de 2014, e sua sucessão será́ aberta no local do falecimento, Bacabal.
(E) homologação da partilha, em 15 de março de 2014, e sua sucessão será́ aberta no local de seu último domicílio, São Luís.
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Por fim, sem grandes surpresas nessa última questão. Talvez a mais fácil dessa prova de Direito Civil, questionando dois artigos simples do CC/2002.
A alternativa A está incorreta, de acordo com o art. 1.785: “A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”.
A alternativa B está incorreta, na forma do art. 1.784: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, eis que a sucessão se abre com a morte, imediatamente, pela aplicação da regra da saisine.
A alternativa C está correta, pela conjunção dos arts. 1.784 e 1.785, supramencionados.
A alternativa D está incorreta, duplamente incorreta, pela aplicação dos mesmos dois artigos mencionados.
A alternativa E está incorreta, de acordo com a regra expressa do art. 1.784, já mencionado.
Conclusão
Em conclusão, podemos ter questionamentos na questão 46, mas nas demais acho altamente improvável. A prova estava num nível bem razoável, sem grandes questionamentos técnicos ou detalhes profundos; sem pegadinhas sujas ou desnecessárias. O ponto fora da curva ficou por conta dessa questão mesmo. Vejamos o que ocorre.
Fiquei feliz em ver que todos os itens da prova foram tratados pela nossa equipe! Quem conseguiu acompanhar todas as nossas aulas em PDF certamente ficou mais próximo da aprovação!!!
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Por fim, ficam os votos de sucesso (especialmente para quem nos acompanhou pelo curso todo, claro!).
Forte abraço,
Paulo H M Sousa