PGE SP: gabarito comentado de Direito do Trabalho

PGE SP: gabarito comentado de Direito do Trabalho

Olá pessoal!

Sou Antonio Daud, professor de Direito do Trabalho no Estratégia Concursos. Seguem abaixo breves comentários a respeito das questões de Direito do Trabalho do concurso da Procuradoria do Estado de São Paulo, realizado em 20/5, pela Vunesp.

De um modo geral, as questões versaram principalmente sobre as novidades da reforma trabalhista, dentro do esperado.

Não vislumbro possibilidade de recursos em relação aos gabaritos preliminares. De toda forma, se tiver alguma dúvida, pode deixar seu comentário abaixo ou me procurar no  @prof.antoniodaudjr.

 

Um abraço,

Prof. Antonio Daud

 

  1. Em relação ao Direito Coletivo do Trabalho decorrente da “reforma trabalhista”, assinale a alternativa correta.

(A) A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho poderão dispor sobre a redução do valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

(B) O hipersuficiente (empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social) poderá estipular livremente com o empregador a relação contratual. A estipulação resultante, contudo, não preponderará sobre os instrumentos coletivos.

(C) As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.

(D) Constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho a previsão de regras a respeito do regime de sobreaviso.

(E) É permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, estando autorizada, também, a ultratividade.

Comentários

A questão versou sobre as regras constantes dos arts. 611-A e 611-B, além dos arts. 614, §3º, e 620, da CLT. Nas letras (A) e (D) a banca tentou confundir o candidato quanto aos assuntos em que se admite negociação coletiva.

A proposição (B) está incorreta em razão de sua frase final, já que afirma, contrariamente ao art. 444, parágrafo único, que a livre estipulação contratual “não preponderará sobre os instrumentos coletivos”.

Por fim, nas alternativas (C) e (E) a banca cobrou a nova redação dos arts. 620 da CLT (acordo prevalece sobre convenção coletiva) e do art. 614, §3º, da CLT (vedação à ultratividade).

Gabarito (C)

 

  1. É correto afirmar o seguinte a respeito do teletrabalho:

(A) a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto será sempre do empregador, estando vedado o regramento dessa matéria por meio de contrato.

(B) o teletrabalhador deverá se informar quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, ficando o empregador eximido de prestar instrução a respeito de tais cuidados.

(C) considera-se teletrabalho a prestação de serviços exclusivamente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, constituam–se como trabalho externo.

(D) poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

(E) a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho poderá decorrer de ajuste tácito ou meramente verbal entre o empregador e o empregado.

Comentários

A letra (A) está incorreta, já que tais responsabilidades serão objeto de acordo escrito entre empregado e empregador (CLT, art. 75-D).

A letra (B) contraria o art. 75-E, caput, já que é o empregador quem deverá instruir os empregados a respeito.

A letra (C) possui dois erros. Primeiramente, o teletrabalho ocorre de modo “preponderante” fora das dependências do empregador, além do que não se constitui como trabalho externo (CLT, art. 75-B).

A letra (D), correta, de acordo com o art. 75-C, §2º, da CLT (alteração unilateral).

Por fim, a letra (E) está incorreta, na medida em que a “prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho” (CLT, art. 75-E), de onde subentende-se que se exige contrato escrito.

Gabarito (D)

 

  1. Nos termos dos enunciados sumulares do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar a respeito do aviso prévio:

(A) no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, concretizam-se os efeitos da dispensa depois de expirado o prazo do aviso prévio, independentemente da vigência do benefício previdenciário.

(B) reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da Consolidação das Leis do Trabalho), o empregado não tem direito a receber valores a título de aviso prévio.

(C) o pagamento relativo ao período de aviso prévio trabalhado não está sujeito à contribuição para o FGTS.

(D) o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº  12.506, em 13 de outubro de 2011.

(E) não cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência.

Comentários

Questão que cobrou diversos entendimentos consolidados do TST. A letra (A) está em desacordo com a parte final da SUM-371 do TST. Já a letra (B) contraria a SUM-14 (indenização referente ao aviso prévio é devida pela metade). A letra (C) mostra-se claramente descabida, já que o pagamento de remuneração implica o respectivo recolhimento fundiário, além de contrária à SUM-305. A letra (D), por sua vez, está de acordo com a SUM-441.

Por fim, a letra (E) foi dada como incorreta, tendo em vista a possibilidade de previsão da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada (CLT, art. 481). Sabe-se que, como regra geral, os contratos por prazo determinado não ensejam a concessão de aviso prévio. No entanto, é possível que seja prevista a cláusula do art. 481 da CLT, de sorte que, neste caso, haveria a incidência das regras do aviso prévio às avenças por prazo determinado, incluindo o contrato de experiência.

Gabarito (D)

 

  1. Assinale a alternativa correta a respeito das relações de emprego mantidas pela Administração Pública.

(A) O limite constitucional remuneratório (também conhecido como teto remuneratório), previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição da República, não se aplica às empresas públicas, às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, independentemente de receberem ou não recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

(B) A declaração de nulidade de contrato de trabalho, com base no art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição da República (indispensabilidade de prévia aprovação em concurso público para a admissão em emprego público), não prejudica os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos na conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

(C) É juridicamente possível a aplicação, pelo Poder Judiciário, do art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho para conceder equiparação salarial entre empregados públicos de autarquias.

(D) Segundo a posição consolidada no Tribunal Superior do Trabalho, cabe dissídio coletivo de natureza econômica contra pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados.

(E) De acordo com o Supremo Tribunal Federal, compete, à Justiça do Trabalho, julgar a abusividade de greve de empregados da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas.

Comentários

A questão cobrou conhecimentos diversos, situados na fronteira entre o Direito Administrativo, o Direito do Trabalho e o Direito Processual do Trabalho.

A letra (A) está incorreta, na medida em que o teto remuneratório se aplica às chamadas “estatais dependentes”.

A letra (B), correta, de acordo com a SUM-363. A letra (C) vai de encontro, em especial, à jurisprudência do STF e do TST (OJ SDI-1 297).

A letra (D), por sua vez, contraria a OJ 5 da SDC.

Por fim, a alternativa (E) está em desacordo com o entendimento do STF, no sentido de que “A Justiça comum, Federal e estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas” (RE 846854).

Gabarito (B)

 

  1. Em relação à nova disciplina legal da prestação de serviços a terceiros, é correto afirmar:

(A) a Lei nº  6.019, de 3 de janeiro de 1974, é omissa no estabelecimento de período de proibição (“quarentena”) aplicável ao empregado demitido pela empresa contratante; por conseguinte, é permitido que esse trabalhador, imediatamente, volte a prestar serviços à mesma empresa, na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços.

(B) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de suas atividades a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços, que possua capacidade econômica compatível com a sua execução, sendo vedada, contudo, a transferência da execução da atividade principal da empresa contratante.

(C) aos empregados da empresa prestadora de serviços, são asseguradas as mesmas condições relativas à alimentação oferecida em refeitórios aos empregados da empresa contratante, quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da tomadora.

(D) a empresa prestadora de serviços contrata e remunera o trabalho realizado por seus trabalhadores; a direção do trabalho de tais empregados, entretanto, é realizada pela empresa contratante dos serviços.

(E) a empresa contratante é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

Comentários

A letra (A) está incorreta. Pelo contrário, a Lei 6.019/1974 prevê expressamente quarentena de 18 meses, no intuito de proteger os vínculos de empregos diretamente com a tomadora dos serviços.

A letra (B), também incorreta, contraria a nova regulamentação, que autoriza a terceirização até mesmo de atividades-fim.

A letra (C) afigura-se de acordo com o art. 4º-C da Lei 6.019/1974, já que os serviços são prestados nas dependências da tomadora.

A letra (D), por sua vez, pressupõe subordinação dos trabalhadores terceirizados ao tomador dos serviços (contratante), o que é inadmissível, exceto no trabalho temporário, além de contrariar o disposto no art. 4º-A, § 1º, da Lei 6.019/1974.

Gabarito (C)

Antonio Daud

Antonio Daud Júnior é bacharel em Engenharia Elétrica e em Direito. Foi Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União/Presidência da República (CGU/PR), aprovado no concurso de 2008. Atualmente é Auditor Federal de Controle Externo (AUFC) do Tribunal de Contas da União (TCU), aprovado também em 2008.

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