Espero que todos tenham feito uma excelente prova!
Analisando o edital do concurso, bem como as outras provas aplicadas pela FCC para concursos de Procuradorias, achei que dessa vez o Direito Financeiro foi muito pouco abordado!
As provas anteriores continham uma média de 6 a 10 itens da nossa matéria, sendo que nessa última, apenas uma questão foi cobrada, dentro do tópico de Direito Financeiro e Tributário.
Entretanto, observei que outras duas questões que abordam nosso tema, foram cobradas em Direito Constitucional. Por isso, também farei comentários sobre elas.
Desde já ressalto que não identifiquei possibilidades de recurso, mas de qualquer modo seguem os comentários às questões, para esclarecer eventuais dúvidas:
Direito Tributário e Financeiro
74. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101 de 2000) prevê, dentre outras, a seguinte VEDAÇÃO:
a) Compra, pelos Estados e Municípios, de títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
b)Emissão pelo Banco Central de títulos da dívida pública a partir da data da publicação da referida Lei Complementar.
c) Operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
d)Operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.
e) Instituição financeira controlada adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
Comentário:
As vedações mencionadas na questão encontram-se nos artigos 34 a 37 da LRF.
A. Incorreto.Art. 35, §2-LRF.
Nos termos da LRF, é vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
Existem três exceções a essa proibição:
B. Incorreto. Art. 34-LRF.
O Banco Central do Brasil não poderá emitir títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação da LRF.
C. Correto.Art. 36-LRF.
Nos termos da LRF, é proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
D. Incorreto.Art. 35, §1, II-LRF
Esse item trata do mesmo artigo do item A e traz uma outra exceção:
É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
Exceções:
E. Incorreto. Art. 36, parágrafo único,LRF
De fato, a LRF proíbe a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Em que pese haver essa proibição, a LRF permite que instituição financeira controlada adquira, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
Gabarito: C
Direito Constitucional
5.No curso da execução de contrato de prestação de serviços firmado por determinado Estado, a Administração concluiu ser necessária a ampliação do objeto contratual previsto inicialmente, nos limites permitidos pela legislação que rege as contratações públicas. Constatou-se, no entanto, que a lei orçamentária não contemplou créditos suficientes para que se desse a ampliação do objeto contratual. Nessa situação, considerando que a majoração do objeto contratual não pode ser caracterizada como despesa imprevisível e urgente, a alteração do objeto contratual
(A) não poderá ser realizada, uma vez que é vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários, não sendo a hipótese descrita autorizadora da abertura de créditos adicionais.
(B) dependerá da abertura de crédito adicional, mediante prévia autorização legislativa, em valor suficiente para a realização da despesa, vedada a edição de medida provisória nesse caso.
(C) dependerá da abertura de crédito extraordinário, mediante prévia autorização legislativa, em valor suficiente para a realização da despesa, vedada a edição de medida provisória nesse caso.
(D) dependerá da abertura de crédito adicional, mediante a edição de medida provisória, em valor suficiente para a realização da despesa.
(E) dependerá da abertura de crédito adicional, mediante a edição de decreto e independentemente de prévia autorização legislativa.
Comentário.
A questão trata dos créditos adicionais.
A. Incorreto. 167, III-CF
O art. 167 III da CF, veda a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Os créditos suplementares tem a finalidade de reforço de dotação orçamentária já existente, já os créditos especiais buscam atender despesas não previstas no orçamento.
No caso da questão, trata-se justamente de hipótese de créditos suplementares, pois a lei orçamentária não contemplou créditos suficientes para que se desse a ampliação do objeto contratual.
Portanto, existe a hipótese autorizativa para abertura de crédito suplementar, tornando o item falso.
SUPLEMENTAR | ESPECIAL | EXTRAORDINÁRIO | |
Finalidade: | Reforço de dotação orçamentária já existente. | atender despesas não previstas no orçamento | atender a despesas imprevisíveis e urgentes (como guerra, comoção interna ou calamidade pública).
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B. Correto. Art, 167, III e 62, I, d-CF
Os créditos adicionais dividem-se em especiais, extraordinários e suplementares. Conforme vimos no item A, o presente caso enquadra-se na hipótese de crédito suplementar.
O final do art. 167, III da CF dispõe que os créditos suplementares ou especiais devem ser aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Acerca da edição de medida provisória, o art. 62, I, d da CF veda a edição de medidas provisórias relativas a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvados os créditos extraordinários.
C. Incorreto.
Conforme explicado no item A, trata-se de hipótese de crédito suplementar.
Reparem que no final da questão, o examinador deixa claro que não se trata de despesa urgente e imprevisível (hipótese de crédito extraordinário)
D. Incorreto. Art. 62, I, d-CF
Conforme explicado no item B, é vedada a edição de medida provisória relativa a créditos adicionais
E. Incorreto.
A autorização e abertura dos créditos adicionais ocorrerá da seguinte forma:
Autorização e abertura: | SUPLEMENTAR
dependem de autorização legal, conforme art. 167, §5 da CF e art. 42 da Lei 4.320/64.
A exceção é o disposto no art. 165, §8 (princípio da exclusividade), que permite que a autorização ocorra na própria LOA em alguns casos. por meio de decreto (executivo), conforme art. 42 da Lei 4.320/64 | ESPECIAL
dependem de autorização legal, conforme art. 167, §5 da CF e art. 42 da Lei 4.320/64. A abertura ocorre por meio de decreto (executivo), conforme art. 42 da Lei 4.320/64.
| EXTRAORDINÁRIO
independe de autorização legislativa, devido ao seu caráter de urgência e imprevisibilidade. A abertura será por meio de Medida Provisória (âmbito federal) ou decreto do executivo (art. 62 c/c 167, § da CF). Lembra que existe divergência acerca da abertura no âmbito estadual e municipal.
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Gabarito: B
I-negou registro à pensão por morte de servidor público efetivo, sob o argumento de que não foram preenchidos os pressupostos legais para que o benefício fosse concedido.
II- julgou ilegal a execução de contrato administrativo celebrado no âmbito do Poder Executivo e na mesma decisão sustou sua execução.
III- julgou irregular a aplicação, por Município, dos recursos financeiros estaduais que lhe foram repassados pelo Estado mediante convênio.
De acordo com as disposições da Constituição Federal aplicáveis aos Tribunais de Contas Estaduais, o Tribunal poderia ter decidido APENAS o quanto referido em
A) III
B) I e II
C) I e III
D) II e III
(E)I
Comentário:
I- Correto. Art. 71, III-CF.
O artigo acima prevê que o Tribunal de Contas irá apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
II- Incorreto. Art. 71, §1-CF.
Nos termos do art. acima, o Tribunal não poderá sustar contrato, mas apenas ato administrativo.
Tratando-se de contrato administrativo, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Caso o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivem as medidas, o Tribunal analisará e emitirá parecer, mas não poderá sustar o ato, já que a competência é exclusiva do Congresso Nacional.
III- Correto. Art. 71, VI-CF.
Nos termos desse artigo, o Tribunal de contas irá fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
Lembrem-se que as atribuições do TCU previstas na CF, aplicam-se, por simetria, aos TCE’s.
Gabarito: C
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