PGE-MA – PROVA A01 TIPO 02
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – BRUNO KLIPPEL
90. Em relação ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, considere:
I. Sempre que houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão será afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria qualificada de seus membros, mediante requerimento do Ministro Relator, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre as diversas Turmas do Tribunal.
II. Nos procedimentos de recursos repetitivos, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, que ingressará no processo como assistente litisconsorcial.
III. O julgamento do processo que esteja sob o rito dos recursos repetitivos se dará com preferência sobre os demais, sendo incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno após transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros
IV.Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.
V. Recebido ofício do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho suspenderão os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) II, IV e V.
(B) I, II e V.
(C) II, III e IV.
(D) I, II e III.
(E) III, IV e V.
Comentários:
GABARITO: LETRA “E”
Apenas as assertivas III, IV e V estão corretas, conforme análise a seguir:
I. Errada, pois a afetação é por maioria simples dos membros, sendo que o requerimento pode ser feito por qualquer dos Membros, podendo a divergência se dar entre os Membros daquela seção, conforme art. 896-C da CLT.
II. Errada, pois o §8º do art. 896-C da CLT menciona “assistente simples”, sendo que a luz do art. 138 do CPC/15, seria na função de “amicus curiae”.
III. Correta, em conformidade com o §10º do art. 896-C da CLT.
IV. Correta, conforme §13º do art. 896-C da CLT.
V. Correta, de acordo com o §3º do art. 896-C da CLT
(A) pedido de reconsideração.
(B) recurso de revista.
(C) embargos de declaração.
(D) agravo de instrumento.
(E) agravo regimental.
Comentários:
GABARITO: LETRA “C”
Os embargos de declaração são opostos na hipótese pois houve manifesto equívoco na análise do pressuposto de admissibilidade preparo, sendo que o art. 897-A da CLT dispõe que o recurso será cabível na hipótese. Não cabe o recurso de agravo de instrumento pois não houve um erro qualquer, mas um erro manifesto.
(A) à parte, quando da interposição do recurso, incumbe o ônus de provar, mediante prova documental, a existência de feriados forenses que autorizem a prorrogação do prazo recursal.
(B) tendo sido a parte intimada na sexta-feira, a contagem do prazo inicia-se na segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que o início do prazo se dará no dia útil que se seguir.
(C) tendo sido a parte intimada no sábado, a contagem do prazo inicia-se na segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que o início do prazo se dará no dia útil que se seguir.
(D) os mesmos são interrompidos durante o recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho.
(E) incumbe à parte o ônus da prova do não recebimento ou da entrega da notificação em prazo superior a 24 horas após a sua postagem.
Comentários:
GABARITO: LETRA “B”
A regra sobre contagem dos prazos prevista na letra “B” é realmente o que se chama de “padrão”, ou seja, que acontece todo dia na Justiça do Trabalho. Se a parte é intimada na sexta-feira, este dia é excluído, iniciando-se a contagem do prazo na segunda-feira, se for dia útil, já que sábados e domingos não são utilizados para o início do prazo. As demais assertivas estão erradas, vejamos:
A. O inciso II da Súmula 385 do TST afirma que cabe à autoridade judiciária certificar nos autos o feriado forense.
C. O início da contagem do prazo se dá na terça-feira, pois a intimação é considerada realizada na segunda-feira, conforme Súmula 262 do TST.
D. Há a suspensão do prazo, conforme Súmula 262 do TST.
E. O prazo é de 48 horas, conforme Súmula 16 do TST.
(A) ainda que não requeridas previamente, todas provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento.
(B) a necessidade de produção de prova pericial na reclamatória trabalhista impede o seu processamento por este rito.
(C) sobre documentos apresentados por uma das partes, a parte contrária manifestar-se-á no prazo de 24 horas.
(D) as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.
(E) cada parte poderá ouvir, no máximo, três testemunhas.
Comentários:
GABARITO: LETRA “A”
As provas são produzidas no rito sumaríssimo independentemente de requerimento prévio, pois são definidas pelo Juiz na própria audiência, conforme prevê o art. 852-H da CLT, conforme prevê a letra “A”. As demais assertivas estão erradas, conforme análise a seguir:
B. O art. 852-H §4º da CLT prevê a realização de perícia no rito sumaríssimo, apenas quando necessário.
C. A manifestação sobre os documentos será realizada a própria audiência, de imediato, conforme §1º do art. 852-H da CLT.
D. Não há perda da prova, pois é possível que sejam intimadas pelo Juiz, conforme §3º do art. 852-H da CLT.
E. Dispõe o §2º do art. 852-H da CLT que são até 2 testemunhas para cada parte.
(A) A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembleia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 dos mesmos, ou, em segunda convocação, por dois terços dos presentes.
(B) Cabe revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, desde que decorridos mais de seis meses de sua vigência, e desde que tenha havido modificação das circunstâncias que justificaram sua fixação quando da decisão.
(C) O prazo de vigência da decisão será fixado pelo Tribunal, não podendo ser superior a dois anos.
(D) A extensão da decisão sobre novas condições de trabalho a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal somente pode ser deferida mediante requerimento expresso firmado em conjunto pelo sindicato dos empregados e pelo sindicado dos empregadores.
(E) A audiência de conciliação será designada pelo Presidente do Tribunal dentro do prazo de cinco dias, determinando a notificação das partes para comparecimento.
Comentários:
GABARITO: LETRA “A”
A situação prevista na letra “A” é a transcrição do art. 859 da CLT que trata do quórum para o ajuizamento do dissídio coletivo. As demais assertivas possuem erros, a saber:
B. Dispõe o art. 873 da CLT que a revisão é possível após o decurso do prazo de 1 ano.
C. O prazo de vigência máximo é de 4 anos, conforme art. 868 da CLT.
D. O art. 869 da CLT traz diversas formas de se buscar a extensão da sentença normativa, não estando limitada à requerimento assinados pelos sindicatos mencionados.
E. A audiência será realizada dentro do prazo de 10 dias, conforme art. 860 da CLT.
(A) declarar a abusividade, ou não, da greve.
(B) a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social.
(C) processar e julgar ações ajuizadas por empregados relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
(D) determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no período do vínculo de emprego reconhecido em juízo.
(E) processar e julgar ações de indenização por dano moral e material oriundas de acidente do trabalho e doenças a ele equiparadas, quando estas forem propostas pelos dependentes e sucessores do trabalhador falecido.
Comentários:
GABARITO: LETRA “D”
A situação prevista na letra “D” não compete à Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula nº 368 do TST e Súmula Vinculante nº 53 do STF, pois são parcelas devidas em decorrência de vínculo de emprego reconhecido em juízo, sendo que a Justiça do Trabalho somente possui competência para executar as contribuições incidentes sobre condenações pecuniárias. As demais assertivas tratam de situações da competência da Justiça Laboral, vejamos:
A. Consta no inciso II do art. 114 da CF/88, que trata das ações relacionadas à greve.
B. Conforme expressamente dispõe a Súmula nº 454 do TST.
C. Conforme disposição contida na Súmula nº 300 do TST.
E. De acordo com a Súmula nº 392 do TST, alterada em 2016.
Sucesso sempre !!
Bruno Klippel
Vitória/ES
www.brunoklippel.com.br
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