PGE-MA – Comentários das questões de Direito do Trabalho – com recurso!
Olá pessoal, tudo bem?
Estou passando para comentar as questões de Direito do Trabalho do concurso para Procurador do Estado do Maranhão (PGE-MA), organizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC). As provas foram aplicadas no dia 04/09.
Entendo que há possibilidade de RECURSO na questão 87 (tipo 2), com os fundamentos abaixo.
À exceção desta questão, as demais foram bastante focadas na literalidade da legislação e de súmulas do TST, como esperávamos.
Um grande abraço,
Antonio
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PGE-MA-2016-FCC
84. Maria do Carmo foi contratada em junho de 2009, pela empresa Vai de Pressa Logística Ltda., para prestar serviços em São José do Ribamar/MA, no cargo de ajudante geral, percebendo salário de R$ 1.200,00. Em dezembro de 2012, Maria do Carmo foi promovida para o cargo de assistente administrativo, sendo seu salário majorado para R$ 1.800,00. Izabelita foi contratada pela empresa Vai de Pressa Logística Ltda., em setembro de 2014, para prestar serviços em São Luís/MA, na função de auxiliar administrativo, com salário de R$ 1.500,00. Maria do Carmo e Izabelita executam as mesmas atividades, com a mesma produtividade e perfeição técnica, cumprindo, inclusive, a mesma jornada de trabalho. De acordo com a legislação trabalhista e entendimento jurisprudencial sumulado, em relação ao direito à equiparação salarial com Maria do Carmo, Izabelita
(A) não terá direito à equiparação salarial, pois Maria do Carmo tem mais de dois anos de tempo no emprego.
(B) somente teria direito à equiparação salarial se a empresa possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
(C) tem direito à equiparação salarial, pois executa as mesmas atividades, com a mesma produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade, bem como a diferença de tempo de serviço não é superior a dois anos.
(D) não terá direito à equiparação salarial, pois apesar de executar as mesmas atividades, com a mesma produtividade e perfeição técnica, com diferença de tempo de serviço não superior a dois anos, Izabelita e Maria do Carmo não trabalham na mesma localidade.
(E) não terá direito à equiparação salarial, pois os cargos de Maria do Carmo e Izabelita não possuem a mesma denominação.
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Gabarito (C)
Quanto Izabelita foi contratada (set/2014), o “Tempo de Maria do Carmo na função” era de 1 ano e 9 meses, portanto, inferior a 2 anos. Dessa forma, a diferença de tempo na função não é óbice à equiparação salarial.
Apesar de laborarem em municípios diferentes, sabe-se que São Luís e São José do Ribamar estão na mesma região metropolitana. Assim, por força da SUM-6, item X, do TST, a localidade do trabalho também não será obstáculo à equiparação.
Além disso, como trabalham na mesma empresa, executam as mesmas funções, com mesma jornada, produtividade e perfeição técnica, elas terão direito à equiparação salarial.
A denominação do cargo é irrelevante para a pretensão equiparatória, como diz a parte final do item III da SUM-6 do TST.
III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.
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85. Com relação ao aprendiz, é correto afirmar:
(A) A jornada de trabalho legalmente permitida ao aprendiz é de no máximo seis horas diárias para aqueles que não concluíram o ensino médio e de oito horas para aqueles que concluíram o ensino fundamental, computadas ou não as horas destinadas às atividades teóricas e prática.
(B) O contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, ajustado por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, devendo, obrigatoriamente, ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
(C) Considera-se aprendiz, o adolescente ou jovem, entre 14 e 24 anos, com deficiência ou não, que esteja matriculado e frequentando escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrito em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
(D) Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que o aprendiz tenha concluído o ensino fundamental.
(E) Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os órfãos, e em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados.
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Gabarito (D), que é transcrição do disposto na CLT, art. 428, §7º.
Alternativa (A) está incorreta pelo que dispõe o Decreto 5.598/05, art. 18, §1º.
Alternativa (B) conflita com o disposto no caput do art. 428 da CLT.
Alternativa (C) está em desacordo com o art. 4º do Decreto 5.598/05.
Alternativa (E) que traz a redação antiga do art. 430 da CLT.
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86. Sandra foi contratada, em janeiro de 2013, pela empresa Uni Dune S/A, para trabalhar como faxineira, das 08h00 às 17h00, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Em abril de 2014, Sandra sofreu acidente do trabalho quando caiu da escada e torceu seu tornozelo, ao limpar uma das janelas do escritório da empresa, ficando afastada de suas atividades por quinze dias. Em dezembro de 2014, Sandra foi dispensada sem justa causa, quando recebeu corretamente todas as verbas rescisórias. Em janeiro de 2016, Sandra propôs reclamação trabalhista em face da empresa Uni Dune S/A, pretendendo a reintegração ao trabalho e o pagamento de indenização por danos sofridos. Neste caso, Sandra
(A) é estável, pois apesar de não ter percebido auxílio doença acidentário, sofreu acidente do trabalho que, por si só, garante o direito à estabilidade provisória.
(B) não poderia ser dispensada, pois tinha direito à estabilidade provisória por período de doze meses, contado a partir do retorno ao trabalho.
(C) tem direito à estabilidade provisória, podendo ser reintegrada a qualquer tempo, mesmo exaurido o período estabilitário.
(D) não tem direito à estabilidade, uma vez que não ficou afastada por período superior a quinze dias e não percebeu benefício previdenciário acidentário.
(E) não tem direito à reintegração, mas apenas ao pagamento de indenização pelo período estabilitário.
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Gabarito (D), já que ela somente teria direito à estabilidade se o afastamento fosse maior que 15 dias. Como o afastamento foi de exatos 15 dias, ela realmente não tem direito à estabilidade.
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87. Maria foi contratada pelo frigorífico Boi Magro Ltda., em 10 de janeiro de 2012, para laborar no cargo de auxiliar de abate. No ano de sua contratação, Maria faltou dezesseis dias injustificadamente e a empresa concedeu o gozo de apenas quatorze dias corridos de férias, de 01 de março de 2013 a 14 de março de 2013. Ocorre que, em virtude de grave crise financeira, a empresa, mediante acordo coletivo com o Sindicato da Categoria, interrompeu totalmente suas atividades, no período de 15 de março de 2013 a 20 de maio de 2013, porém continuou efetuando o pagamento dos salários aos empregados. Em dezembro de 2014, o frigorífico agendou férias de vinte dias para Maria no período de 15 de janeiro de 2015 a 03 de fevereiro de 2015, quando a empregada solicitou o pagamento de abono pecuniário de dez dias de suas férias. O pedido foi negado. Maria foi dispensada em 20 de março de 2015, quando recebeu o pagamento de 10 dias de férias vencidas acrescidas de um terço constitucional referente ao período de 2013/2014 e demais verbas rescisórias devidas. Com relação às férias,
(A) as férias do período aquisitivo de 2013/2014 deveriam ser pagas em dobro, uma vez que foram gozados após término do período concessivo.
(B) a empresa observou corretamente todos os períodos aquisitivos e concessivos, assim como concedeu férias corretamente à empregada.
(C) as férias de dez dias referentes ao período aquisitivo de 2013/2014 deveriam ser pagas em dobro acrescidas do terço constitucional.
(D) a empresa não poderia ter negado o pedido de Maria, uma vez que é facultado ao empregado converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
(E) as férias do período aquisitivo de 2012/2013 de Maria deveriam ser de dezoito dias corridos.
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Gabarito (E)
São muitas informações no enunciado desta questão! O primeiro passo é organizar isso tudo, com o auxílio de uma tabela:
Em relação ao 1º período aquisitivo, como houve 16 faltas injustificadas, a empregada teria direito a 18 dias corridos (CLT, art. 130, III). Como só foram concedidos 14 dias, o empregador deve indenizar essas 4 dias restantes. Além disso, como são férias vencidas, esse pagamento deverá ser em dobro.
Em relação ao 2º período aquisitivo, com a paralisação remunerada das atividades da empresa por mais de 30 dias, naquele período aquisitivo, houve a perda do direito às férias.
Em relação ao 3º período aquisitivo, a empregada usufruiu somente 20 dias, quando deveria ter usufruído 30. Portanto, na sua rescisão, tem direito a receber 10 dias a título de indenização de férias não usufruídas.
Já em relação ao 4º período aquisitivo, Maria terá direito a receber férias proporcionais nas verbas rescisórias.
Em relação à solicitação do abono pecuniário de férias, primeiro é preciso destacar que sua aceitação não é uma faculdade do empregador (CLT, art. 143). Todavia, para exigir a conversão no abono, a empregada deve solicitar com antecedência de até 15 dias do fim do período aquisitivo (CLT, art. 143, § 1º).
Vejam que o texto da questão não foi preciso quanto à data desta solicitação. A expressão “quando” pode se referir tanto a “03 de fevereiro de 2015” como a “dezembro de 2014”. A redação do enunciado ficou ambígua, permitindo ao candidato interpretar que a solicitação se deu em 03/02/2015 ou na data do agendamento das férias (dezembro/2014). Com essa ambiguidade, o candidato poderia muito bem ter interpretado que o abono foi solicitado em dezembro de 2014, sem saber exatamente o dia. Se a solicitação tiver sido de 1º/12 até 25/12/2014, o prazo de 15 dias fora cumprido e o abono deveria ter sido pago, tornando correta a alternativa (D).
Portanto, entendo que a questão deva ser anulada, considerando a possibilidade de a letra (D) estar correta.
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88. Considere as seguintes assertivas sobre Direito Coletivo do Trabalho.
I. As Federações em conjunto com as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
II. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira convocação, de um terço dos associados da entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados, no caso de Acordo, e, em segunda convocação, de dois terços dos mesmos.
III. Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a dois anos.
IV. O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial de Convenção ou Acordo ficará subordinado à aprovação de Assembleia Geral dos Sindicatos convenentes ou partes acordantes, salvo autorização expressa na própria Convenção ou Acordo.
Está correto APENAS o que consta em:
(A) II e III.
(B) III.
(C) I e IV.
(D) III e IV.
(E) I.
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Gabarito (B).
A assertiva I está incorreta com o dispositivo da CLT, art. 611, § 2º.
A assertiva II está incorreta, pois foram trocadas as frações de 1/3 com 2/3 previstas no art. 612, caput, da CLT.
A assertiva III está correta com o que dispõe a CLT, art. 614, § 3º.
A assertiva IV está incorreta, já que a aprovação pela Assembleia Geral é regra a ser observada em “qualquer caso”, como dispõe o caput do art. 615 da CLT, não tendo margem para a mencionada “autorização expressa na própria Convenção ou Acordo”.
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89. João Carlos, diretor executivo com cargo de confiança na empresa Pato Azul S/A, foi transferido, de São Luis/MA para Joinville/SC, pelo período de seis meses, para trabalhar na implantação de uma filial. Em função da transferência, João Carlos rescindiu antecipadamente o contrato de locação do apartamento em que residia, tendo que efetuar o pagamento de multa rescisória para o locador. Findo o prazo de seis meses, João Carlos voltou a trabalhar e residir na cidade de São Luis/MA, sendo novamente transferido, dessa vez, em definitivo, para a cidade de São José de Ribamar/MA, na mesma função, não obstante tenha continuado a residir em São Luis/MA. Neste caso,
(A) A transferência em definitivo para São José de Ribamar/MA acarreta o pagamento suplementar do adicional de transferência de 25% (vinte e cinco por cento).
(B) João Carlos somente poderia ser transferido para Joinville/SC ou São José de Ribamar/MA, se comprovado seu consentimento, pressuposto básico para a transferência.
(C) A empresa Pato Azul S/A é responsável pelo pagamento da multa rescisória do contrato de locação firmado por João Carlos e do adicional de vinte e cinco por cento dos salários que o empregado percebia naquela localidade, na transferência para Joinville/SC.
(D) Tendo em vista o caráter provisório da transferência para Joinville/SC, não é devido o reembolso das despesas com a mudança, mas apenas o pagamento do adicional de transferência.
(E) A transferência provisória para Joinville/SC independe da comprovação da necessidade do serviço, porque João Carlos exerce cargo de confiança.
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Gabarito (C), com fundamento no art. 469, §3º, e art. 470.
A alternativa (A) está incorreta, pois somente a transferência provisória acarreta o pagamento do adicional de transferência.
A alternativa (B) também está incorreta. O empregador agiu corretamente em ambas as transferências, mesmo sem consentimento do empregado. Na transferência para Joinville, o empregado exercia cargo de confiança e ficou caracterizada a necessidade do serviço ao mencionar a “implantação de filial” (CLT, art. 469, §1º), de modo que a transferência poderia ter sido unilateral.
Na mudança para São José do Ribamar, além de continuar ocupando o cargo de confiança, a mudança não é considerada transferência, já que não resultou em alteração do domicílio do empregado (CLT, art. 469, caput). Para quem desconhecia, esta cidade pertence à mesma região metropolitana de São Luís[2].
A alternativa (D) está incorreta, já que as despesas resultantes da transferência são do empregador, incluindo-se as despesas com mudança.
Por fim, a letra (E) está em desacordo com a SUM-43 do TST.