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Pessoas Jurídicas para TJDFT

No artigo de hoje, Pessoas Jurídicas para TJDFT, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova conforme análise da FGV.

Pessoas Jurídicas para TJDFT
TJDFT

Hoje vamos fazer um resumo dos principais pontos de pessoas jurídicas para o concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O objetivo é gabaritar essa prova, ok?

São pessoas jurídicas, aquelas de patrimônio, reconhecidas pelo Direito Civil brasileiro como: sujeito de direitos e obrigações. Possuem 3 requisitos são eles: capacidade jurídica, licitude de seus atos e organização de bens ou pessoas. 

  1. As pessoas jurídicas de direito público externo são: países  estrangeiros; OEA; ONU e entre outros.
  2. As pessoas jurídicas de direito público interno são: Municípios, Estados, União, os Territórios e as autarquias.
  3. As pessoas jurídicas de direito privado são:  as sociedades civis ou comerciais, as fundações, entidades, sociedades de economia mista e os serviços sociais autônomos e outros. 

Teorias – Pessoas Jurídicas para TJDFT

Há algumas teorias em relação à natureza jurídica das pessoas jurídicas. Dessa forma, no Brasil, adota-se a Teoria da Realidade Técnica, na qual a pessoa jurídica é reconhecida pelo Estado, com personalidade própria, e não se confunde com a personalidade de seus membros.

Pressupostos de existência da pessoa jurídica – Pessoas Jurídicas para TJDFT

Os pressupostos de existência são considerados elementos essenciais da personificação da pessoa jurídica:

A) VONTADE HUMANA CRIADORA

Trata-se da affectio societatis, ou seja, intenção específica dos sócios em constituir uma entidade com personalidade distinta da de seus membros.

B) LICITUDE DE SUA FINALIDADE

Deve ter objeto lícito abrangendo em seu conceito: a moralidade dos atos e os objetivos perseguidos.

C) OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS IMPOSTAS PELA LEI

As pessoas jurídicas somente existem porque a lei assim o permite. Portanto, ela necessita se submeter aos requisitos impostos pela própria lei, entre eles, a elaboração dos atos constitutivos e seu respectivo registro.

Assim, costuma-se inserir nesse item também o princípio da tipicidade (ou taxatividade), ou seja, deve haver previsão legal de personificação pela forma pretendida pelas partes.

Isso pode ocorrer porque há uma organização lícita que não encontra na lei a necessária previsão como pessoa jurídica, como a sociedade conjugal, o espólio entre outros.

Elementos caracterizadores essenciais – Pessoas Jurídicas para TJDFT

A) Autonomia: ou seja, a pessoa jurídica possui existência de forma distinta e autônoma em relação aos membros que a compõem.

B) Patrimônio próprio: decorre do item anterior. Tanto a pessoa jurídica, como cada um de seus membros possuem patrimônios próprios e inconfundíveis.

C) Responsabilidade civil e criminal: pode-se dizer que as pessoas jurídicas são civilmente responsáveis pelos atos de seus empregados e prepostos (art. 932, III, CC), bem como por crimes ao meio ambiente (art. 225, CF/88).

D) Ilegitimidade para a prática de certos atos: apesar da pessoa jurídica ter aptidão para a prática de atos da vida civil, por não ter existência biológica, não pode praticar atos em que o atributo da humanidade é pressuposto, como se casar, adotar, fazer testamento, doar órgãos, etc.

No entanto, possui direito à proteção jurídica ao nome, domicílio, propriedade material e intelectual, nacionalidade entre outros.

Representação – Pessoas Jurídicas para TJDFT

Por não poder atuar por si mesma, a pessoa jurídica deve ser representada por uma pessoa física, ativa e/ou passivamente, exteriorizando sua vontade, nos atos judiciais ou extrajudiciais.

Assim, prevê o art. 46, III do CC que no registro da pessoa jurídica se declarará o modo porque se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

Por outro lado, pelo art. 47 do CC, todos os atos negociais exercidos pelo representante, dentro dos limites de seus poderes estabelecidos no estatuto social, obrigam a pessoa jurídica, que deverá cumpri-los.

No entanto, se o representante extrapolar estes poderes, responderá pessoalmente pelo excesso, ou seja, a sociedade fica isenta de responsabilidade perante terceiros pelo ato do administrador que extrapolar os limites do ato constitutivo (exceto se foi beneficiada com a prática do ato, quando então passará a ter responsabilidade na proporção do benefício auferido).

Dessa forma, a doutrina chama isso de teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade), caracterizada pelo abuso de poder do administrador, ocasionando violação do objeto social lícito para o qual foi constituída a empresa. Isso funciona como uma forma de proteção da pessoa jurídica, responsabilizando apenas o sócio.

Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno

As pessoas jurídicas de direito público interno são representadas em juízo, ativa e passivamente (art. 75, incisos I a IV, do Código de Processo Civil de 2015) e são listadas abaixo:

a) União → pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado.

b) Estados e Distrito Federal → por seus Procuradores.

c) Municípios → por seu Prefeito ou Procurador.

d) Autarquias e Fundações de Direito Público → por quem a lei do ente designar.

Classificações

Neste item, foram compiladas as principais classificações das pessoas jurídicas que caem em prova.

Quanto à nacionalidade

  • Nacionais
  • Estrangeiras

Quanto à estrutura interna

  • corporação – conjunto de pessoas
  • fundação – conjunto de patrimônios

Quanto às funções e capacidade

  • Direito privado
  • Direito público
    • Interno e externo

DIREITO PRIVADO (art. 44, CC)

1) Sociedades

  • a) Simples
  • b) Empresária

2) Associações, Partidos Políticos e Organizações Religiosas.

3) Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

DIREITO PÚBLICO

A) Interno (art. 41, CC)

1) Administração Direta: União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.

2) Administração Indireta: Autarquias, Associações e demais entidades criadas por lei (Fundações Públicas de Direito Público).

B) Externo (art. 42, CC): Estados estrangeiros e demais pessoas regidas pelo Direito Internacional Público.

Fundações (arts. 62 a 69 do CC)

As fundações são uma espécie de pessoa jurídica e não podem ser criadas por instrumento particular com fim lícito e determinado, permanente e estável, de objetivo não-econômico.

São características das fundações:

  • Em regra, os bens da fundação são inalienáveis
  • Basta uma só pessoa para a sua criação.
  • O patrimônio é o elemento fundamental.
  • Os fins são imutáveis visto que foram fixados pelo instituidor.

A promessa do instituidor (quando a fundação for constituída por negócio jurídico inter vivos), em fazer a dotação de bens ou direitos, é IRREVOGÁVEL e IRRETRATÁVEL.

Partidos políticos e Organização Religiosa- Pessoas Jurídicas para TJDFT

O partido político é uma pessoa jurídica de direito privado com natureza de associação civil com estatuto registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal e no TSE.

De forma semelhante, as organizações religiosas são pessoas jurídicas. Dessa forma, a organização religiosa é uma pessoa jurídica de direito privado com natureza de associação civil. Sua autonomia não é absoluta.

Enunciado 143 da III Jornada de Direito Civil do CJF:

A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro, nem a possibilidade de reexame pelo Judiciário da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.

Características das Sociedades em Geral – Pessoas Jurídicas para TJDFT

As características das sociedades jurídicas são marcas ou elementos que as caracterizam. Dentre estes elementos, destacam-se abaixo:

Pluralidade: devem ser formadas por duas ou mais pessoas. A lei admite exceções, as chamadas sociedades unipessoais, as quais possuem apenas um sócio.

Affectio Societatis: intenção específica dos sócios em constituir a sociedade, com personalidade distinta da de seus membros e permanecerem unidos, para a execução de uma ou mais atividades econômicas.

Exploração da atividade econômica: devem ter o propósito de executar atividades ligadas à produção ou circulação de bens ou serviços.

Contribuição de bens ou serviços: o capital social a ser constituído, mediante contribuição de seus sócios, tanto em forma de bens (dinheiro, imóveis, veículos, aparelhos entre outros), como em serviços (trabalho a ser desenvolvido com conhecimentos técnicos especiais em benefício da sociedade).

Fins lucrativos: devem ter o intuito de gerar novos recursos para serem distribuídos entre os sócios. O atual Código Civil deixou bem claro que a finalidade lucrativa é o que distingue uma associação de uma sociedade.

Desta forma, tanto isso é verdade que o art. 1.008 do CC estabelece que é nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas (princípio da vedação de cláusula leonina).

Requisitos da Sociedade Empresária

O registro da sociedade empresária segue um rito para permitir a sua criação e funcionamento. Destacam-se os seguintes aspectos desses requisitos:

Material: toda sociedade empresária realiza uma atividade econômica organizada (atividade empresarial), nos termos do art. 966:

Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Assim, não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Formal: registro na Junta Comercial (Registro Público de Empresa).

Tipos Societários

Tanto as sociedades empresárias como as sociedades simples podem assumir os seguintes tipos societários:

  • Comandita Simples (C/S)
  • Em Nome Coletivo (N/C)
  • Limitada (Ltda.)
  • Anônima (S/A)
  • Comandita por Ações (C/A)

As sociedades simples que não adotarem um desses tipos serão regidas pelas normas próprias das sociedades simples (art. 983, segunda parte, CC e arts. 997 a 1.038, CC).

Desta forma, toda Sociedade Anônima e toda Sociedade em Comandita por Ações terá sempre natureza empresarial.

Por outro lado, toda Sociedade Cooperativa terá sempre natureza simples, independentemente de seu objeto.

Desconsideração da personalidade jurídica

Sabe-se que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio das pessoas naturais que a integram.

No entanto, existem determinados casos (exceções!) em que pode ser desconsiderada a personalidade jurídica para atingir os bens dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil.

Assim, o juiz não pode desconsiderar personalidade jurídica de ofício.

No entanto, o STJ já admitiu a declaração de ofício da desconsideração em um caso de falência

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica também pode ser conhecida como disregard doctrine.

Assim, a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica implica o afastamento temporário da personalidade jurídica da sociedade, com a finalidade de alcançar e responsabilizar diretamente os administradores ou sócios pelas obrigações sociais e satisfazer os credores.

Desta forma, vale mencionar que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é uma medida de exceção, a ser utilizada apenas nas hipóteses específicas, isto é, ela deve ser aplicada nos casos em que os sócios/administradores se valeram da autonomia patrimonial da sociedade para a prática de atos com abuso de poder ou fraude.

Assim, foram abordados neste artigo os principais pontos do tema Pessoas Jurídicas, tema extenso, mas sempre presente nas provas. No entanto, em caso de falta de tempo no seu estudo, priorize os tipos societários e a leitura da lei seca destes.

Espero que tenham gostado do artigo!

Um abraço e bons estudos!

Felipe Rocha

@ffazro

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