Pensão por Morte do Servidor para o CNU
Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo sobre a Pensão por Morte do Servidor para o CNU (Concurso Nacional Unificado).
Como sabemos, o Concurso Nacional Unificado (CNU) é um certame que engloba diversos cargos e em diversos órgãos do Poder Executivo Federal, somando um total de 6.640 vagas, com salários iniciais de R$ 4.008,24 a R$ 22.921,71!
A banca escolhida foi a Fundação Cesgranrio, e vocês podem conferir os detalhes dos editais no nosso artigo sobre o CNU.
Sendo assim, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!!
Pensão por Morte do Servidor
Considerações iniciais
Primeiramente, é importante destacar que falaremos aqui sobre a pensão por morte devida aos dependentes do servidor público federal.
Nesse sentido, apontamos que há previsão constitucional sobre a matéria, mais especificamente no § 7º do artigo 40 da Constituição Federal:
§ 7º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
Veja, portanto, que a CF/88 remete à legislação de cada Ente Federado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a regulação da pensão por morte de seus servidores.
Além disso, nota-se que deverá haver pensão por morte diferenciada nos casos o § 4º-B do artigo 40, isso é, quando a morte decorrer de exercício ou em razão da função de segurança pública:
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
Nesse sentido, a Lei 8.112/90 regula a temática no que se refere aos servidores públicos federais a partir de seu artigo 215 até o 225.
Fato gerador da pensão por morte
O artigo 215 da Lei 8.112/90 afirma que, por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos na Constituição e na Lei 10.887/2004.
Portanto, podemos ver que o fato gerador da pensão por morte é exatamente a morte do servidor, esteja ele na ativa ou na inatividade.
Dependentes para fins de pensão por morte do servidor
No entanto, quem são os dependentes do servidor? Essa resposta a Lei 8.112/1990 nos dá em seu artigo 217:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I – o cônjuge;
II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave; ou
d) tenha deficiência intelectual ou mental;
V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI – o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.
O inciso I aborda o cônjuge do servidor, que é aquele que possui vínculo matrimonial (de casamento) com o instituidor da pensão.
Por outro lado, o inciso II aborda as hipóteses em que o dependente já foi casado com o servidor e atualmente é divorciado ou separado judicialmente OU de fato, desde que receba pensão alimentícia estabelecida judicialmente.
O divórcio/separação judicial é o desfazimento da relação conjugal pela via judicial, enquanto a separação de fato é aquela que ocorre na prática (mundo dos fatos), sem que tenha havido formalização.
Portanto, notem que o “EX” do servidor só irá receber pensão por morte quando o servidor, em vida, pagava-lhe pensão alimentícia estabelecida judicialmente.
Já o inciso III trata dos casos de união estável, que atualmente se equipara ao casamento para fins jurídicos.
Por sua vez, apenas para fins de memorização, vamos gravar que o inciso IV trata dos casos em que o servidor falecido tenha filho (i) menor de 21 anos; ou (ii) inválido/deficiente.
Além disso, a Lei 8.112/90 equipara o enteado e o menor tutelado a filho, desde que haja declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
Todos esses dependentes que falamos acima (incisos I a IV), com exceção do enteado/menor tutelado, possuem dependência econômica presumida do servidor.
Por outro lado, os dependentes dos incisos V e VI precisam comprovar dependência econômica.
Desse modo, tanto a mãe e o pai do servidor quanto o irmão precisam ser dependentes economicamente para receber a pensão por morte.
Além disso, no caso do irmão, deve, assim como o filho do servidor, ser (i) menor de 21 anos; ou (ii) inválido/deficiente.
Ordem/classes de preferência na pensão por morte
Já vimos quais são os dependentes do servidor para a pensão por morte.
No entanto, caso o servidor tenha todos aqueles dependentes, todos eles vão receber a pensão por morte?
A resposta é negativa.
Isso porque os dependentes dos incisos I a IV são chamados de dependentes de 1ª classe.
Desse modo, caso um ou mais desses dependentes entre os incisos I a IV estejam recebendo a pensão por morte, os dependentes dos incisos V e VI NÃO receberão o benefício.
Além disso, temos os dependentes de 2ª classe, que são a mãe e o pai do servidor, que receberão a pensão por morte no caso da ausência de dependentes de 1ª classe.
Por fim, temos os dependentes de 3ª classe, que são os irmãos do servidor, que apenas receberão a pensão caso não haja dependentes de 1ª e 2ª classe.
Concessão e habilitação à pensão por morte
A pensão por morte será paga ao conjunto de dependentes de uma mesma classe, a contar:
- Caso requerida em até 180 dias após o óbito, será paga desde o óbito para para os filhos menores de 16 anos;
- Caso requerida em até 90 dias após o óbito, será paga desde o óbito para os demais dependentes;
- Caso os dependentes não respeitem o prazo máximo acima, será paga a partir de quando for requerida;
- Quando for concedida nas situações de morte presumida (artigo 221 da Lei 8.112/90), será devida desde a decisão judicial.
Além disso, a Lei 8.112/90 prevê que, havendo a possibilidade de mais de um dependente se habilitar, o que se habilitar em primeiro passará a perceber o valor da pensão, não se protelando a pensão pela falta de habilitação de outro possível dependente.
Ademais, caso uma habilitação posterior importe em exclusão ou inclusão de dependente de outras classes, ela só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.
Ou seja, o que se pagou a um dependente não será novamente ao dependente que recém se habilitou.
Conclusão
Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Pensão por Morte do Servidor para o CNU (Concurso Nacional Unificado).
Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.
No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!
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