Penas e Infrações: Estatuto PC-SC
Confira neste artigo um resumo sobre as Penas e Infrações, do Estatuto da PC-SC.
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No artigo de hoje traremos um resumo sobre o tópico “Penas e Infrações”, do Estatuto da PC-SC (Lei Estadual nº 6.843/1986)
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Vamos lá?
Infrações e Penalidades
Constitui infração disciplinar toda ação ou omissão do policial civil que possa comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina ou a hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços públicos ou causar prejuízo de qualquer natureza à administração.
A infração disciplinar é punida conforme os antecedentes, a personalidade, o nível cultural, o grau de culpa do agente, bem assim os motivos, as circunstâncias e as consequências do ilícito.
Penas e Infrações: Estatuto PC-SC
São penas disciplinares:
- repreensão;
- suspensão;
- destituição dos cargos e encargos de confiança;
- demissão simples;
- demissão qualificada;
- cassação da aposentadoria;
- cassação de disponibilidade.
São infrações disciplinares, puníveis com REPREENSÃO:
- falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os companheiros de trabalho, em assunto de serviço;
- apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e sem condições satisfatórias de higiene pessoal;
- deixar de saldar dívidas legítimas ou de pagar com regularidade pensões a que deseja obrigado por decisão judicial;
- manter relação de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoa de má reputação;
- permutar serviço sem expressa autorização da autoridade competente ou faltar ao serviço para o qual foi escalado;
- ingerir bebidas alcoólicas, quando em serviço;
- deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica, determinada por lei ou por autoridade competente;
- impontualidade.
Em caso de reincidência, essas infrações são puníveis com suspensão de até 30 (trinta) dias.
Penas e Infrações: Estatuto PC-SC
São puníveis com DEMISSÃO SIMPLES, dentre outras
- pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes de até segundo grau;
- inassiduidade intermitente ou permanente;
- usura em qualquer de suas formas;
- embriaguez habitual ou em serviço;
- entregar-se ao uso de tóxicos ou comercializá-los.
Considera-se inassiduidade permanente a ausência do serviço sem justa causa, por mais 30 (trinta) dias consecutivos e inassiduidade intermitente a ausência do serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias, intercaladamente, num período de até 12 (doze) meses.
A demissão simples, incompatibiliza o ex-policial civil para o exercício de cargo ou emprego público, pelo período de 5 (cinco) a 7 (sete) anos, tendo em vista as circunstâncias atenuantes e agravantes.
São puníveis com DEMISSÃO QUALIFICADA:
- lesão aos cofres públicos;
- dilapidação do patrimônio público;
- qualquer ato que manifesta improbidade no exercício da função pública,
A demissão qualificada incompatibiliza o ex-policial civil para o exercício do cargo ou de emprego público pelo período de 6 (seis) a 10 (dez) anos, consideradas as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
As cassações de aposentadoria ou disponibilidade aplicam-se:
- ao que praticou, no exercício do cargo falta punível com demissão;
- ao que, mesmo aposentado ou em disponibilidade, aceitar representação, comissão ou pensão de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes – Penas e Infrações: Estatuto PC-SC
Na aplicação das penas disciplinares são sempre consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes.
São circunstâncias atenuantes:
- relevância de serviços prestados;
- ter sido cometida a infração em defesa de direito próprio ou de terceiro, para evitar mal maior;
- haver sido mínima a cooperação do policial civil no cometimento da infração;
- ter o agente:
- procurado espontaneamente e com eficiência logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou ter antes do julgamento, reparado o dano civil;
- cometido a infração sob coação de superior hierárquico a que não podia resistir, ou sob influência de violenta emoção, provocada por ato injusto de terceiro;
- confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada ou imputada a outrem;
- mais de 5 (cinco) anos de serviço com bom comportamento, antes da infração.
Aplicação e Imposição de Penas Disciplinares – Penas e Infrações: Estatuto PC-SC
Para aplicação e imposição de penas disciplinares, são competentes:
- o Governador do Estado, em qualquer caso;
- o Secretário de Estado da Segurança Pública, nos casos de suspensão de mais de 30 (trinta) dias;
- o Superintendente da Polícia Civil, nos casos de suspensão até 30 (trinta) dias;
- os Diretores de órgãos policiais e Delegados Regionais de Polícia, nos casos de repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias;
- os Delegados de polícia de carreira, de Comarca e de distritos Policiais, nos casos de repreensão e suspensão até 10 (dez) dias;
- os Delegados Municipais, desde que Delegado de carreira, nos casos de repreensão até 05 (cinco) dias.
Conclusão – Penas e Infrações: Estatuto PC-SC
Chegamos ao final do nosso artigo sobre o tópico “Penas e Infrações”, do Estatuto da PC-SC. Esperamos que as informações aqui sejam úteis para sua preparação.
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Bons estudos a todos e até a próxima!
Referências Bibliográficas – Penas e Infrações: Estatuto PC-SC
http://leis.alesc.sc.gov.br/html/1986/6843_1986_lei_c.html
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