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Penas disciplinares para PCDF

Olá, tudo bem? Hoje falaremos um pouco sobre as penas disciplinares, para o Concurso da PCDF, conforme Lei nº 4.878/1965 (Regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal).

O Concurso da PCDF Administrativo abrirá inscrições no período de 24 de outubro a 12 de novembro, através do site da banca organizadora, o CEBRASPE (CESPE). 

Para saber essas e outras informações sobre o Concurso da PCDF Administrativo, acesse nosso artigo específico!

Vamos ao que interessa hoje! 

Penas disciplinares para PCDF
Penas disciplinares para PCDF

A Lei nº 4.878/1965 é a responsável por dispor sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, enquanto a Lei Complementar nº 840/2011 é a responsável por dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

Embora ambas estejam previstas no conteúdo programático do edital, falaremos apenas da primeira agora e focaremos em seus artigos 44 a 49.

A Lei nº 4.878/1965 prevê como penas disciplinares as de repreensão, suspensão, multa, detenção disciplinar, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Para escolher quais dessas penas aplicar, o Administrador deverá considerar a natureza, gravidade e as circunstâncias em que foi praticada a transgressão disciplinar.

Além disso, deverá ponderar quais danos para o serviço público a transgressão causou, qual foi a repercussão do fato

Por fim, deverá considerar os antecedentes do funcionário e se ele é ou não reincidente. Note que esses últimos aspectos dizem respeito à pessoa do policial civil, enquanto as demais dizem respeito à conduta.

O Regime peculiar prevê que será considerada causa agravante da falta disciplinar se ela houver sido praticada por 02 ou mais funcionários (é o que se chama de “concurso de agentes”).

Também é importante destacar que a aplicação de penalidades pelas transgressões disciplinares constantes desta Lei NÃO exime o funcionário da obrigação de indenizar a União pelos prejuízos causados (artigo 48, § 2º, da Lei nº 4.878/1965).

A pena de repreensão será aplicada nos casos em que a transgressão seja considerada de natureza leve.

A definição do que é considerado transgressão “leve” ficará a critério da Administração Pública. Trata-se, portanto, de análise que envolve discricionariedade.

Essa espécie de pena disciplinar será aplicada sempre por escrito e deve ficar registrada no assentamento individual do funcionário.

Embora a Administração tenha certa discricionariedade, a Lei prevê que serão punidas com a pena de repreensão as seguintes transgressões disciplinares previstas nos incisos V, XVII, XIX, XXll, XXIII, XXIV, XXV, XLIX e LIV do artigo 43 da Lei.

A pena de suspensão será aplicada nos casos em que a transgressão seja considerada de natureza grave ou então nos casos de reincidência de transgressão leve.

O tempo máximo de suspensão é de 90 dias.

A Lei aponta como sendo de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos incisos I, II, III, VI, VII, Vlll, X, XVIII, XX, XXI, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXIX, XLI, XLII, XLVI, XLVIl, LVI, LVII, LIX, LX e LXIII do art. 43 da Lei.

Por sua vez, a demissão será aplicada quando estivermos diante:

  • dos mesmos casos que ensejam demissão na Lei nº 8.112/1990 (artigo 132 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União);
  • das transgressões disciplinares previstas nos incisos IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LVIII, LXI e LXII do art. 43 da Lei;
  • da contumácia (reiteração habitual) na prática de transgressões disciplinares.

No que se refere à cassação de aposentadoria ou disponibilidade, será aplicável ao inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Quanto à pena de cassação, o STF, na ADPF nº 418, já afirmou que “se mostra como única sanção à disposição da Administração” para punir os inativos pelos mesmos ilícitos.

Sobre o assunto, o Decreto nº 59.310/1966, que regulamenta a Lei n. 4.878/1965, em seu artigo 386, dispõe em que casos será cassada a aposentadoria ou disponibilidade.

No que diz respeito à pena de detenção disciplinar, dispõe o artigo 49 da Lei:

Art. 49. Tendo em vista a natureza da transgressão e o interrêsse do Serviço Púbico, a pena e suspensão até 30 (trinta) dias poderá ser convertida em detenção disciplinar até 20 (vinte) dias, mediante ordem por escrito do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou dos Delegados Regionais, nas respectivas jurisdições, ou do Secretário de Segurança Pública, na Polícia do Distrito Federal.

Parágrafo único. A detenção disciplinar, que não acarreta a perda dos vencimentos, será cumprida:

I – na residência do funcionário, quando não exceder de 48 (quarenta e oito) horas;

II – em sala especial, na sede do Departamento Federal de Segurança Pública ou na Polícia do Distrito Federal, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada ou funcionário ocupante de cargo para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de nível universitário;

III – em sala especial na Delegacia Regional, quando se tratar de funcionário nela lotado;

IV – em sala especial da repartição, nos demais casos.

Além disso, sobre o assunto dispõe de forma mais detalhada o Decreto nº 59.310/1966 entre seus artigos 375 a 381.

Embora a Lei 4.878/1965 não disponha expressamente sobre essas sanções, entende que, na esteira do que já comentamos, serão aplicadas de acordo com os critérios do artigo 45 da Lei:

Art. 45. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:

I – a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;

II – os danos dela decorrentes para o serviço público;

III – a repercussão do fato;

IV – os antecedentes do funcionário;

V – a reincidência.

Também é possível nos basear na pena de multa presente no § 3º do artigo 200 da LC nº 840/2011, que pode ser aplicada como conversão da suspensão.

Por fim, no tange à função de destituição de função, podemos nos basear na pena de destituição de cargo em comissão, presente tanto no artigo 195, inciso V, da LC nº 840/2011 quanto nas penas similares constantes do artigo 127, incisos V e VI, da Lei 8.112/1990.

No entanto, é importante mencionar que o Decreto nº 59.310/1966, que regulamenta a Lei n. 4.878/1965, em seu artigo 382, dispõe que a destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.

Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre as penas disciplinares, para o Concurso da PCDF, conforme Lei nº 4.878/1965 (Regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal).

Considerando que não esgotamos aqui a temática, não deixe de revisar em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

Até a próxima!

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