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Penas no Brasil: uma revisão para o concurso dos Correios

Olá, pessoal, tudo bem? Com o edital do concurso dos Correios na praça, convido você para uma revisão sobre as penas aplicáveis no Brasil.

Esse é um assunto com bastante incidência nas provas de concurso e, possivelmente, estará na sua prova para os Correios.

Então vem comigo para revisão…

Considerações Gerais

A nossa Constituição Federal é o instrumento maior que regula as relações sociais no nosso país.

Ela estabeleceu um sistema penal para disciplinar as condutas dos indivíduos.

Dentro desse contexto, o Estado assume um papel importante na organização e manutenção da civilidade na sociedade, no entanto, o texto constitucional se preocupou em impedir excessos por parte do poder público na repressão às faltas cometidas, a fim de garantir condições de vida dignas para todos.

Nesse artigo trataremos das penas aplicáveis bem como daquelas que a Constituição Federal proibiu de serem utilizadas no processo sancionador brasileiro.

Penas admitidas pela Constituição Federal de 1988

O legislador constituinte se preocupou em disciplinar os tipos de penas que poderiam ser aplicadas no nosso país.

Nesse sentido, o texto constitucional trouxe alguns exemplos de penas passíveis de serem utilizadas no processo penal brasileiro. 

Vejamos como o assunto está previsto na Constituição Federal:

Art. 5º […]

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

Veja que a norma acima se refere a um rol exemplificativo acerca das penas aplicáveis no Brasil.

Isso porque a redação desse dispositivo deixou claro que a lei poderá adotar outras penas além daquelas elencadas no referido inciso.

Assim, além de outras cominações, o Estado pode prender um infrator, retirar-lhe algum bem, multá-lo, obrigá-lo a alguma prestação social e, até mesmo, suspendê-lo de seus direitos, como ocorre com os direitos políticos. 

Vale a pena reforçar que as penas são medidas utilizadas para combater o desrespeito às regras estabelecidas, com o objetivo de manter o equilíbrio do convívio em sociedade.

Nesse sentido, importa ressaltar a preocupação da Constituição Federal de tornar obrigatório ao legislador infraconstitucional individualizar a pena antes de ela ser aplicada.

Isso significa que o legislador deve levar em consideração as características pessoais do infrator, além de ter que observar as particularidades do caso em concreto bem como o grau de lesividade do bem jurídico tutelado.

Repare que essa postura do poder público guarda estreita relação com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Vamos resumir tudo o que foi dito até aqui:

  1. O sistema penal brasileiro busca organizar a sociedade, mantendo o equilíbrio das  relações sociais.
  1. O Estado adotará, entre outras, as penas de:
  • privação ou restrição da liberdade
  • perda de bens
  • multa
  • prestação social alternativa; e 
  • suspensão ou interdição de direitos.
  1. Além disso, temos que o rol acima é não-exaustivo, de modo que a lei poderá dispor sobre a criação de novas penalidades.
  1. A lei deverá individualizar a pena, considerando os aspectos pessoais do infrator, as particularidades do caso concreto e do grau de lesividade apresentado.

Leia também:

Penas inaplicáveis no Brasil segundo a CF/88

A partir de agora, vamos falar sobre as penas não admitidas pelo nosso ordenamento jurídico.

De acordo com o texto constitucional:

Art. 5º […]

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

Ao contrário do rol estudado anteriormente, o inciso XLVII traz uma lista taxativa de penas que não podem ser adotadas no processo sancionador brasileiro.

Essa postura do legislador constituinte de proibir a utilização de certas penas no Brasil tem como base o postulado da dignidade da pessoa humana, buscando evitar, assim, eventual arbitrariedade do Estado na aplicação das penas.

Esse é um inciso bastante cobrado em provas. Atenção!

Um ponto também muito explorado é que a pena de morte pode ser aplicada nos casos de guerra declarada. Fique de olho nesse detalhe…

No mais, considero importante que o candidato decore esses dispositivos, pois costumam ser cobrados em sua literalidade.

Esquematizando o assunto:

penas

Fonte: Autoria Própria

Vamos ficando por aqui…

Para se aprofundar no assunto, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

Bons estudos e até a próxima!

Nilson Assis

Analista Legislativo do Senado Federal

@nsassis.concursos

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Referências bibliográficas

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 12 out. 2024.

PIEDADE, Antonio Sérgio Cordeiro.  Individualização da pena. Enciclopédia Jurídica da PUCSP.  Tomo Direito Penal, Edição 1, Agosto de 2020. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/427/edicao-1/individualizacao-da-pena#:~:text=personalidade%20do%20agente.-,Preceitua%20o%20art.,suspens%C3%A3o%20ou%20interdi%C3%A7%C3%A3o%20de%20direitos%E2%80%9D. Acesso em: 12 out. 2024.

VALE, R.; CAROLINA, N. TCDF (Auditor de Controle Externo) Direito Constitucional – 2023 (Pré-Edital). Estratégia Concursos. Aula 02.

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