Fala, pessoal, tudo certo? Hoje falaremos sobre um assunto previsto no edital do Concurso do TRF3, qual seja, a cobrança acerca das Penalidades de Trânsito
Portanto, dentre os tópicos do Edital do Concurso do TRF3, vamos abordar um daqueles inseridos no tópico 10, da matéria de Legislação, para o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa – Especialidade Agente Da Polícia Judicial.
Portanto, vamos lá, rumo ao TRF3!
Primeiramente, destaca-se que, quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Além disso, as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, a depender da situação.
O CTB, aliás, define cada um desses sujeitos e as situações perante as quais haverá responsabilidade:
Art. 257. (…)
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
Todavia, há vezes em que o infrator não pode ser identificado.
Dessa forma, direciona-se a infração, via de regra, ao principal condutor ou ao proprietário, que terá 30 dias, contado da notificação da autuação, para apresentar o infrator.
Entretanto, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Ademais, caso o veículo seja de pessoa jurídica, lavrar-se-á nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.
Por fim, para fins de penalidade de trânsito, o principal condutor será excluído do Renavam: (i) quando houver transferência de propriedade do veículo; (ii) mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo; (iii) a partir da indicação de outro principal condutor.
Atualmente, a advertência é cabível quando se trata de infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa.
No entanto, em vez de aplicar multa, aplica-se advertência quando o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.
Porém, atenção para o fato de que essa substituição passou a ser OBRIGATÓRIA a partir da Lei 14.071/2020.
A multa é a penalidade aplicável pelo órgão ou entidade de trânsito, que também a arrecada, com circunscrição sobre a via onde ocorreu a infração.
Se a infração ocorreu em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo | A arrecadação e compensação da multa será na forma que o CONTRAN dispuser e se poderá comunicar tais multas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação. |
Se a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional | A multa respectiva deverá ser paga antes de o veículo sair do Brasil, respeitado o princípio de reciprocidade. |
Além disso, o valor da multa corresponderá às infrações das seguintes naturezas:
R$ 293,47 – infrações gravíssimas (sete pontos)
R$ 195,23 – infrações graves (cinco pontos)
R$ 130,16 – infrações médias (quatro pontos)
R$ 88,38 – infrações leves (três pontos)
Todavia, há casos em que a infração é agravada, ou seja, incide um fator multiplicador ou um adicional específico. Exemplos:
Art. 162. Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes);
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;(…)
(…)
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
A penalidade de suspensão do direito de dirigir incide quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
Art. 261 do CTB | Naturezas da infração | Pontos | Prazo da SDD | Prazo se for reincidente em 12 meses |
Inciso I | Caso haja 2 infrações gravíssimas + outras que juntas resultem em: | 20 pontos | 06 meses a 01 ano | 08 meses a 02 anos |
Caso haja 1 infração gravíssima + outras que juntas resultem em: | 30 pontos | |||
Caso NÃO haja infração gravíssima | 40 pontos | |||
§ 5º | Se o condutor exercer atividade remunerada, independentemente da natureza das infrações | 40 pontos | Mesma coisa acima, mas é facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.** | |
Inciso II | Quando, independente do número de pontos, pratique uma infração para a qual é prevista a penalidade de SDD*. Exemplo: art. 165 do CTB | Tanto faz quantos pontos | 02 a 08 meses (exceto se houver prazo específico, vide art. 165) | 08 a 18 meses (exceto se for o caso de cassação da CNH, vide art. 263, inciso II) |
Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, deve-se devolver a CNH a seu titular imediatamente após ele cumprir a penalidade e o curso de reciclagem.
A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente.
Aplica-se a SDD por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurando-se ao infrator amplo direito de defesa.
A CNH será cassada quando:
Com efeito, aplica-se a cassação por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
No entanto, caso se identifique, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
Por fim, após 02 anos da cassação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Ademais, o CTB ainda prevê que o infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
i. quando suspenso do direito de dirigir;
ii. quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; (além disso, também terá que passar por avaliação psicológica)
iii. quando condenado judicialmente por delito de trânsito; (além disso, também terá que passar por avaliação psicológica)
iv. a qualquer tempo, caso se constate que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito; (além disso, também terá que passar por avaliação psicológica)
Por fim, evidencia-se que em 2020 criou-se o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), que deve ser atualizado mensalmente e é administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran.
Primeiramente, a regra é a de que se atribua as pontuações que mencionamos acima, para cada natureza de infração, ao condutor identificado.
Todavia, as exceções, isso é, os casos em que a infração não gerará pontos na CNH, ficam por conta das seguintes situações:
I – praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 do Código;
II – previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 do Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis;
III – puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.
Primeiramente, nas situações do inciso I, multa-se o motorista/condutor mas ele não sofre pontos em sua CNH, mas isso desde que a infração seja dos passageiros.
No entanto, se ele cometeu a infração, pune-se com pontuação da mesma forma que outros motoristas.
Ademais, o inciso II prevê as seguintes situações:
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.
Art. 230. Conduzir o veículo:
(…)
VII – com a cor ou característica alterada;
(…)
XXI – de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração – leve;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação do documento.
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo.
Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:
Infração – leve;
Penalidade – multa.
Portanto, pessoal, esse foi nosso resumo sobre as Penalidades de Trânsito para o Concurso do TRF3!
Por fim, não deixe de conferir a literalidade dos dispositivos que se relacionam com este tema direto no Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, desejamos uma excelente prova a todos!!
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