Penalidades pelo descumprimento de obrigações para SEFAZ/RJ
Olá, muito bom ver que está nos acompanhando!! No artigo que elaboramos hoje vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal do RJ: as penalidades pelo descumprimento de obrigações para SEFAZ/RJ de acordo com o Regulamento do ICMS carioca.
Passaremos basicamente pelos seguintes tópicos:
- Explorar a norma do ICMS no RJ e alguns conceitos essenciais;
- Conhecer as regras de mora e penalidades pelo descumprimento de obrigações para SEFAZ/RJ;
- Entender observações relevantes sobre o tema.
Continuando, vamos então, com base no regulamento do ICMS no Estado do RJ, com o Decreto nº 27.427/00, nos aprofundar um pouco mais sobre penalidades pelo descumprimento de obrigações para SEFAZ/RJ.
Penalidades pelo descumprimento de obrigações para SEFAZ/RJ
Ao realizar sua inscrição no cadastro de contribuintes junto a um ente federativo, o sujeito passivo passa a ter obrigações a cumprir junto àquele sujeito ativo. Estas obrigações são não apenas de natureza financeira, as chamadas obrigações principais, mas também de cunho não financeiro, conhecidas como obrigações acessórias.
Nesse sentido, é necessário cumprir exigências, prazos, solicitações, conformidades. Mas, por diversos motivos, intencionais ou não, pode acontecer do sujeito passivo não atender, ou atender com atraso, alguma obrigação que lhe era devida.
Quando isso ocorre, o sujeito passivo fica exposto à aplicação de mora e penalidades, pelo descumprimento de sua obrigação.
Essas sanções variam de acordo com o ente federativo, pois cada um tem competência para tratar a respeito. Mas elas costumam ser significativas, até para desestimular a atuação irregular por parte dos contribuintes.
Nessa linha vamos ver o que fala a norma a respeito das penalidades pelo descumprimento de obrigações para SEFAZ/RJ:
Art. 59. O descumprimento de obrigações para SEFAZ/RJ, sejam tributárias, principal ou acessórias, instituídas pela legislação do ICMS sujeita o infrator às penalidades previstas neste Capítulo, mediante lançamento de ofício.
Art. 59-A. Não é passível de penalidade aquele que proceder na conformidade de decisão da autoridade competente, ou que tenha apresentado consulta relativa à matéria antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, enquanto não terminar o prazo para cumprimento do decidido nesta.
Art. 60. O descumprimento da legislação tributária em relação a obrigação principal sujeita o infrator, contribuinte ou responsável, além da exigência do tributo, às seguintes multas:
I – 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto:
a) creditado, deduzido ou compensado em desacordo com a legislação;
b) não destacado, não debitado, não retido, não estornado ou não pago;
II – 120% (cento e vinte por cento) do valor do imposto retido por substituição tributária e não declarado no documento de informação e apuração, se deixar de pagá-lo.
Parágrafo único – A multa será de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto, se, nas hipóteses previstas neste artigo, adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou, ainda, utilizar documento simulado, viciado ou falso para produção de qualquer efeito fiscal, nos casos em que, por ação ou omissão, tiver concorrido para a prática fraudulenta.
Além disso, ainda sobre as penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias para SEFAZ/RJ, saiba que se, concomitantemente com uma infração relativa a descumprimento de obrigação acessória, houver também infração por falta de pagamento total ou parcial de tributo (que se trata de uma obrigação principal), será o infrator passível de multa unicamente pelo descumprimento da obrigação principal. A exceção é para os casos em que a norma expressamente ressalvar a aplicação concomitante das multas por descumprimento de obrigação principal e acessória. Isso é o que determina a legislação carioca e você deve levar para sua prova.
E, ainda, a concomitância, citada acima, é caracterizada pela possibilidade de enquadramento pela fiscalização de uma mesma irregularidade em dois ou mais dispositivos sancionatórios distintos, sendo um relativo à falta de pagamento do tributo. Grave também isso!
Por fim, vejamos, então, o que diz a norma sobre penalidades pelo descumprimento de obrigações para SEFAZ/RJ, mas agora no tocante às obrigações acessórias:
Art. 61. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I – exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes ou com inscrição inabilitada, ou deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação:
1) MULTA: equivalente em reais a 180 (cento e oitenta) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 2.160 (duas mil, cento e sessenta) UFIR-RJ;
Art. 67. §3º As multas previstas na Seção IV deste Capítulo não poderão superar o equivalente em reais a 180.000 (cento e oitenta mil) UFIR-RJ, por auto de infração, exceto:
I – as concernentes a falsificação, ocultação, vício, adulteração, simulação ou qualquer outro tipo de fraude;
Passamos, portanto, pelo tema penalidades pelo descumprimento de obrigações para SEFAZ/RJ, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado.
Considerações Finais
Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre penalidades pelo descumprimento de obrigações para SEFAZ/RJ, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação.
Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.
Um grande abraço e até mais!
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