Atenção aos alunos de Direito Financeiro. Vamos acompanhar juntos o andamento da PEC do orçamento impositivo (PEC 34/19) que poderá causar uma grande mudança no cenário atual do orçamento autorizativo brasileiro.
Isso porque a referida proposta diminui o poder do governo federal e aumenta o poder das bancadas parlamentares, tornando o orçamento dos entes impositivo.
Uma vez aprovada a PEC nos termos atuais, o Congresso é que definirá as despesas a serem cumpridas.
Além disso, a proposta torna obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal(no máximo 1% da Receita Corrente Líquida será liberada para atender a emendas parlamentares coletivas). Acerca das emendas individuais, já temos a previsão da EC 86/15.
Destaco algumas das alterações previstas para os arts. 165 e 166 da CF constantes na PEC 34/19:
§9 (…)III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. § 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.” (NR)
“Art. 166. …………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………….. § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 2
§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (…)
§ 16. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.
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