Atenção aos alunos de Direito Financeiro. Vamos acompanhar juntos o andamento da PEC do orçamento impositivo (PEC 34/19) que poderá causar uma grande mudança no cenário atual do orçamento autorizativo brasileiro.
Isso porque a referida proposta diminui o poder do governo federal e aumenta o poder das bancadas parlamentares, tornando o orçamento dos entes impositivo.
Uma vez aprovada a PEC nos termos atuais, o Congresso é que definirá as despesas a serem cumpridas.
Além disso, a proposta torna obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal(no máximo 1% da Receita Corrente Líquida será liberada para atender a emendas parlamentares coletivas). Acerca das emendas individuais, já temos a previsão da EC 86/15.
Destaco algumas das alterações previstas para os arts. 165 e 166 da CF constantes na PEC 34/19:
§9 (…)III – dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. § 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.” (NR)
“Art. 166. …………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………….. § 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. 2
§ 13. As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 14. Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (…)
§ 16. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.
Acompanhem minha nova conta para ficarem por dentro das novidades de direito financeiro e econômico: @professora_nataliariche
Um novo concurso Bombeiro BA (Corpo de Bombeiros do estado da Bahia) foi autorizado com…
Um novo concurso PM BA (Polícia Militar do Estado da Bahia) foi autorizado com oferta…
Novos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros da Bahia (PM e CBM…
Estamos em ano de eleições municipais, o que contribui ainda mais para a publicação de…
Com o tempo andando a passos largos, 2024 está sendo responsável por diversas oportunidades à…
Foram divulgados os gabaritos preliminares das provas do concurso Venâncio Aires Saúde, prefeitura localizada no…