PEC 241 – O Novo Regime Fiscal – Será o fim dos concursos?
Olá, pessoal! Tudo bem?
Aqui é o Ricardo Vale, coordenador e professor do Estratégia Concursos.
Recebi centenas de perguntas sobre a PEC 241/2016. Por isso, resolvi fazer um artigo detalhado sobre ela. Vamos lá! :)
A Câmara dos Deputados aprovou, em primeiro turno de votação, a PEC 241 (“Novo Regime Fiscal). Essa proposta de emenda constitucional, de iniciativa do Presidente da República, é objeto de fortes polêmicas. Para entender exatamente o que ela representa, precisamos analisar o contexto histórico em que ela foi apresentada.
O Brasil atravessa uma das maiores crises econômicas de sua história, provocada, dentre outros fatores, pela enorme crise fiscal. Não é algo difícil de se entender. A crise fiscal nada mais é do que um orçamento desequilibrado, ou seja, gastos públicos que excedem a arrecadação. Apenas para que se tenha uma ideia, em 2015, o déficit fiscal do Brasil foi de R$ 115 bilhões. Em 2016, até setembro, o déficit fiscal chegou a R$ 20,9 bilhões. Em 2017, também já se espera um novo déficit fiscal.
A dívida pública cresce de maneira assustadora, o que gera desconfiança dos investidores e faz com que o governo tenha que manter elevadas as taxas de juros. Diante desse cenário, a grande questão é a seguinte: como corrigir esse rombo nas contas públicas?
A PEC 241/2016 é uma medida adotada com esse objetivo. Busca-se, por meio dela, controlar o ritmo de aumento das despesas públicas.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE!! A PEC 241/2016 é apenas uma proposta de emenda constitucional. Ela ainda NÃO está em vigor! A proposta de emenda constitucional é discutida e votada, em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, apenas considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
Por ser um assunto extremamente polêmico, tenho ouvido falar inúmeras besteiras sobre a PEC 241/2016. Portanto, irei comentá-la, apresentando também a literalidade de cada um dos seus dispositivos, conforme sua redação original proposta pelo Presidente da República. Destaco que, provavelmente, até a sua aprovação, algumas mudanças serão feitas em seu texto.
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 101. Fica instituído, para todos os Poderes da União e os órgãos federais com autonomia administrativa e financeira integrantes dos Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, o Novo Regime Fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos art. 102 a art. 105 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
O Novo Regime Fiscal será implementado por meio do acréscimo de alguns dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Será, portanto, uma disposição temporária, que irá vigorar por 20 (vinte) exercícios financeiros.
Cabe destacar que o Novo Regime Fiscal se aplica tão-somente à União, não vinculando os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
No âmbito da União, o Novo Regime Fiscal se aplica a todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), bem como a órgãos federais com autonomia administrativa e financeira (Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas da União).
Art. 102. Será fixado, para cada exercício, limite individualizado para a despesa primária total do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§1º Nos Poderes e órgãos referidos no caput, estão compreendidos os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público e as empresas estatais dependentes.
§ 2º Os limites estabelecidos na forma do art. 51, caput, inciso IV, do art. 52, caput, inciso XIII, do art. 99, § 1o, do art. 127, § 3o, e do art. 134, § 3o, da Constituição, não poderão ser superiores aos fixados nos termos previstos neste artigo.
Antes de explicar o art. 102, é importante que você conheça o conceito de “despesa primária”, que é a despesa antes dos juros e encargos da dívida.
No Novo Regime Fiscal, será fixado um limite individualizado (segregado) da despesa primária para cada um dos Poderes e órgãos autônomos: i) Poder Executivo; ii) Poder Judiciário; iii) Poder Legislativo, incluído o TCU; iv) Ministério Público da União (MPU) e; v) Defensoria Pública da União (DPU).
Nesse ponto, há que se mencionar a existência de controvérsia quanto à constitucionalidade da PEC 241/2016. Existem argumentos no sentido de que a referida proposta de emenda constitucional violaria a autonomia financeira e orçamentária da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Sabe-se que os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública têm a prerrogativa de apresentarem suas propostas orçamentárias. Essas propostas orçamentárias, todavia, precisam observar os limites definidos na LDO. Esses limites não poderão, jamais, ser superiores aos fixados nos termos da PEC 241/2016.
§3º Cada um dos limites a que se refere o caput equivalerá:
I – para o exercício de 2017, à despesa primária realizada no exercício de 2016, conforme disposto no § 8o, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro de 2016; e
II – nos exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
Nesse dispositivo, busca-se esclarecer como serão calculados os limites individualizados para a despesa primária. Em rápida síntese, o que se propõe é que o limite da despesa primária seja corrigido, ano a ano, pela inflação. O que se quer é congelar os gastos de 2016, só permitindo que eles aumentem no mesmo ritmo da inflação.
Nesse sentido, tem-se que:
a) Para 2017, o limite da despesa primária será a despesa primária de 2016 corrigida pela variação do IPCA (que é o índice oficial de inflação).
b) Para os anos seguintes, o limite da despesa primária será a despesa primária do exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA. Apenas para ilustrar, o limite da despesa primária de 2018 será a despesa primária de 2017 corrigida pela IPCA. E assim sucessivamente.
Observa-se que a PEC 241/2016 não instituiu um corte de gastos, mas apenas estabeleceu uma regra que limita o ritmo de crescimento das despesas públicas.
§ 4º Os limites a que se refere o inciso II do § 3o constarão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos exercícios.
§ 5º A variação do IPCA a que se refere o inciso II do § 3o será:
I – para fins de elaboração e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, a estimativa proposta pelo Poder Executivo, e suas atualizações; e
II – para fins de execução orçamentária, aquela acumulada no período de janeiro a dezembro do exercício anterior, procedendo-se o correspondente ajuste nos valores dos limites previstos neste artigo.
Os limites individualizados da despesa primária deverão constar na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias).
Na elaboração da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e da LOA (Lei Orçamentária Anual), deve-se considerar uma variação de IPCA estimada pelo Poder Executivo, enquanto esta não for apurada em definitivo. Na execução orçamentária, utilizar-se-á a variação efetiva do IPCA, pois aí já não mais há que se falar em estimativa; ao contrário, a variação do IPCA, durante a execução orçamentária, já terá sido apurada.
§ 6º Não se incluem nos limites previstos neste artigo:
I – transferências constitucionais estabelecidas pelos art. 20, § 1o, art. 157 a art. 159 e art. 212, § 6o, e as despesas referentes ao art. 21, caput, inciso XIV, todos da Constituição, e as complementações de que trata o art. 60, caput, inciso V, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II – créditos extraordinários a que se refere o art. 167, § 3o, da Constituição;
III – despesas com a realização de eleições pela justiça eleitoral;
IV – outras transferências obrigatórias derivadas de lei que sejam apuradas em função de receita vinculadas; e
V – despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
Estão relacionadas no art. 102, § 6º, despesas que não deverão ser incluídas nos limites individualizados da despesa primária.
§ 7º O Presidente da República poderá propor ao Congresso Nacional, por meio de projeto de lei, vedada a adoção de Medida Provisória, alteração no método de correção dos limites a que se refere este artigo, para vigorar a partir do décimo exercício de vigência da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal.
O método de correção dos limites individualizados da despesa primária é baseado na variação do IPCA. É possível a alteração desse método de correção mediante lei de iniciativa do Presidente da República, mas apenas a partir do 10º exercício de vigência do Novo Regime Fiscal.
§ 8º Para fins de verificação do cumprimento do limite de que trata o caput, será considerado o somatório das despesas que afetam o resultado primário no exercício, incluídos os restos a pagar referentes às despesas primárias.”
Como é que se verifica se o limite individualizado da despesa primária foi cumprido?
Simples! É algo intuitivo. Isso se faz somando as despesas que afetam o resultado primário do exercício, incluídos os restos a pagar referentes às despesas primárias.
Art. 103. No caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se, no exercício seguinte, ao Poder ou ao órgão que descumpriu o limite, vedações:
I – à concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput do art. 37 da Constituição, exceto os derivados de sentença judicial ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional que instituiu o Novo Regime Fiscal;
II – à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III – à alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – à admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; e
V – à realização de concurso público.
Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias pelo Poder Executivo, no exercício seguinte:
I – a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no exercício anterior; e
II – fica vedada a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
Esse dispositivo é um dos mais polêmicos da PEC 241/2016, em especial para aqueles que estão na luta por uma vaga no serviço público.
Antes de mais nada, é importante que você tenha em mente que o art. 103 busca tão-somente sancionar aquele Poder ou órgão autônomo que foi “irresponsável” do ponto de vista fiscal. Em outras palavras, as regras do art. 103 somente se aplicam caso algum Poder ou órgão autônomo tenha descumprido o limite individualizado da despesa primária, calculado nos termos da PEC 241.
Por exemplo, suponha que o Poder Judiciário descumpra o limite da despesa primária que lhe foi reservada. Como consequência, sofrerá todas as sanções previstas no art. 103:
– proibição de dar qualquer aumento ou reajuste a seus servidores públicos;
– proibição de criar cargo, emprego ou função que implique em aumento de despesa;
– proibição de que seja alterada a estrutura da carreira de modo a implicar aumento de despesa;
– proibição de admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos; e
– proibição à realização de concurso público.
É importante ressaltar, mais uma vez, que tais sanções somente serão aplicadas caso o Poder ou órgão autônomo tenha descumprido o limite individualizado da despesa primária fixado para o exercício.
Desse modo, como regra geral, a PEC 241/2016 não traz qualquer impedimento a que se realize concursos públicos ou mesmo a que se proceda ao aumento da remuneração de servidores públicos. O que se busca impedir é que qualquer dos Poderes ou órgãos autônomos atue com “irresponsabilidade fiscal”.
As sanções impostas ao Poder Executivo têm uma amplitude maior do que aquelas impostas aos outros Poderes e órgãos autônomos. Além de todas as sanções que já elencamos, quando o Poder Executivo descumprir o limite da despesa primária, ele também deverá observar o seguinte:
– a despesa nominal com subsídios e subvenções econômicas não poderá superar aquela realizada no exercício anterior; e
– fica vedada a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
Art. 104. A partir do exercício financeiro de 2017, as aplicações mínimas de recursos a que se referem o inciso I do § 2º e o § 3º do art. 198 e o caput do art. 212, ambos da Constituição, corresponderão, em cada exercício financeiro, às aplicações mínimas referentes ao exercício anterior corrigidas na forma estabelecida pelo inciso II do § 3o e do § 5o do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)
O art. 198, CF/88, trata da aplicação de recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde. Por sua vez, o art. 212, CF/88, trata da aplicação de recursos mínimos em atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino. Hoje, há uma vinculação entre os recursos mínimos aplicados em educação e saúde à receita de impostos e à receita corrente líquida, respectivamente.
Tais regras ficarão suspensas no Novo Regime Fiscal, passando a valer como “piso de gastos” para a saúde e educação, a partir do exercício de 2017, as aplicações mínimas referentes ao exercício anterior corrigidas pela inflação (variação do IPCA).
Observe que a PEC 241/2016 não está criando tetos para gastos com saúde e educação, mas apenas fixando uma regra de correção para a aplicação mínima exigida. Nada impede, desse modo, que a União tenha alocações superiores ao “piso de gastos” para saúde e educação.
Para exemplificar, em 2016, a União deverá aplicar anualmente o mínimo de 13,2% da receita corrente líquida em ações e serviços públicos de saúde. Para 2017, a aplicação mínima exigida (“piso de gastos” com saúde) será 13,2% da receita corrente líquida de 2016 acrescido da variação IPCA.
Art. 105. As vedações introduzidas pelo Novo Regime Fiscal não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário.
O objetivo desse dispositivo é evitar a formação de passivos fiscais pela União. Eventuais perdas decorrentes das vedações introduzidas pelo Novo Regime Fiscal não irão gerar qualquer tipo de obrigação à União ou direito de outrem sobre o erário.
Art. 2º Fica revogado o art. 2o da Emenda Constitucional no 86, de 17 de março de 2015
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
O art. 2º, da PEC 241/2016, revoga o art. 2º, da EC nº 86/2015, que estabelecia uma espécie de cronograma para os percentuais mínimos a serem aplicados em saúde. Tal regra da EC nº 86/2015 não fará mais sentido em razão do art. 104, ADCT. Veja o cronograma a que me referi:
Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo:
I – 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
II – 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
III – 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
IV – 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
V – 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.
…
Então é isso, pessoal!
Espero ter esclarecido o assunto pra vocês!
Abraços,
Ricardo Vale
“O segredo do sucesso é a constância no objetivo”
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