Olá, pessoal
Para quem não me conhece ainda, meu nome é Renan Araujo e sou professor aqui no Estratégia Concursos, lecionando as matérias de Direito Penal e Processual Penal.
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Conforme havíamos mencionado sábado, logo após a prova, uma das questões de direito processual penal da prova da PCDF (escrivão) deve ser anulada, por possuir deixar margem a mais de uma interpretação possível.
Além disso, o CESPE trouxe um gabarito equivocado em outras duas questões.
Logo, temos TRÊS recursos na prova da PCDF (escrivão). vamos a eles:
70. Em se tratando do crime de roubo impróprio, embora seja ele material e plurissubsistente, não se admite a tentativa, pois a consumação ocorre antes do emprego de grave ameaça ou violência.
JUSTIFICATIVA DA BANCA – CERTO. O roubo impróprio se configura quando o agente, após a subtração da coisa, emprega grave ameaça ou violência para assegurar a coisa ou a impunidade do delito, não se admitindo a sua tentativa. Caso o agente não empregue violência ou grave ameaça, resta configurado o crime de furto. Caso contrário, roubo impróprio consumado. É uma hipótese excepcional, quando se trata de crime material (aquele que, para a consumação, exige-se o resultado naturalístico) e plurissubsistente (cuja conduta admite ser fracionada em atos). Ressalta-se que o roubo se consuma com a subtração da coisa. Por isso, o roubo impróprio não admite tentativa.
FUNDAMENTOS RECURSAIS
O crime de roubo impróprio está tipificado no art. 157, §1º do CP:
Art. 157 (…) § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Ao contrário do que afirma a questão, não se trata de crime material, pois não é necessário que o agente consiga obter seu intento de assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do crime, bastando que empregue a violência ou grave ameaça, tratando-se, portanto, de crime formal (MASSON, Cleber. Direito Penal, vol. 2, parte especial, 2014, p. 410).
Ademais, o item menciona que, no crime de roubo impróprio, a consumação ocorre “antes do emprego de grave ameaça ou violência”, o que é um FLAGRANTE equívoco. No roubo impróprio, a consumação se dá com o emprego da violência ou grave ameaça, logo após realizada a subtração. Ou seja, a consumação não ocorre antes da violência ou grave ameaça, e sim no exato momento em que empregada a violência ou grave ameaça (MASSON, Cleber. Direito Penal, vol. 2, parte especial, 2014, p. 410 e CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Especial. 7º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 258).
Posto isso, deve o gabarito ser alterado para “errada”.
PLEITO: ALTERAÇÃO DE GABARITO PARA “ERRADA”
76. O delegado não poderá lavrar auto de prisão em flagrante em face de Januário, mas poderá requerer ou cumprir mandado de prisão preventiva ou temporária expedido por autoridade judiciária competente.
JUSTIFICATIVA – CERTO. Na situação hipotética, não estão preenchidos os requisitos da prisão em flagrante, e não há o alcance a nenhuma das hipóteses previstas no art. 302 do CPP, que trata do assunto. No caso, há ausência do quesito atualidade, necessário para configuração da situação flagrancial, uma vez que o fato supostamente criminoso ocorrera sete dias antes da apresentação.
Nada impede, contudo, que o delegado venha a requerer, ainda que durante a presença do investigado na delegacia, o mandado de prisão preventiva ou temporária, a ser expedido por autoridade competente. Não impede, no mesmo sentido, o cumprimento de mandado judicial de prisão
FUNDAMENTOS RECURSAIS
De fato, por ter havido apresentação espontânea do imputado, bem como considerado o prazo transcorrido desde a data do suposto crime, incabível falar-se em flagrante delito.
Todavia, embora o delegado possa, nessas circunstâncias, representar ao Juízo pela decretação da prisão preventiva, não será cabível a decretação da prisão temporária, posto que o suposto crime praticado (corrupção ativa) não admite a decretação da prisão temporária, por não estar previsto no art. 1º, III da Lei 7.960/89 nem se tratar de crime hediondo ou equiparado.
Logo, a despeito do cabimento da prisão preventiva, por se tratar de crime cuja pena máxima exceda 04 anos, não há possibilidade de o delegado representar ao Juiz pela decretação da prisão temporária, por ausência de cabimento na hipótese.
PLEITO: ALTERAÇÃO DE GABARITO PARA “ERRADA”
77. O conduzido não poderá se negar à realização do exame de corpo de delito quando da lavratura do auto de prisão em flagrante.
JUSTIFICATIVA – ERRADO. Além da previsão constitucional de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5.º, II), o conduzido não poderá ser submetido à força a procedimento que não deseja realizar (a não ser nas raríssimas hipóteses legais, como de identificação criminal e coleta de material genético), devendo aceitar, contudo, as possíveis consequências de tal escolha.
FUNDAMENTOS RECURSAIS
De fato, o imputado não pode ser compelido a produzir prova contrária ao seu interesse, pelo princípio da vedação à autoincriminação, ou nemo tenetur se detegere, de forma que não poderá ser submetido a qualquer procedimento invasivo que possa resultar na produção de prova prejudicial à sua defesa, salvo hipóteses excepcionalíssimas.
Todavia, o item não é claro o suficiente quanto à natureza do exame de corpo de delito indicado. Ou seja, não fica claro para o candidato se está a se falar do exame de corpo de delito para atestar a materialidade do crime pelo qual houve a prisão em flagrante (e, de fato, nesse caso o imputado não poderá ser obrigado a colaborar) ou se o item se refere ao exame de corpo de delito para atestar a incolumidade física do preso em flagrante.
Nesse último caso, a realização do exame de corpo de delito é obrigatória, até pelo que dispõe o art. 5º, XLIX:
Art. 5º (…) XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Não por outro motivo a realização do exame de corpo de delito no preso em flagrante DEVE ser determinada pelo Juiz que conhecer do APFD, caso o delegado ainda não tenha providenciado sua realização. Vejamos o que dispõe o art. 8º, VII, “a” da Resolução nº 213 do CNJ, que trata das audiências de custódia:
Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:
(…)
VII – verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:
a) não tiver sido realizado;
Percebe-se, assim, que a realização do exame de corpo de delito NO PRESO, de forma a atestar sua incolumidade física (ou não) é obrigatória.
PLEITO: ANULAÇÃO DA QUESTÃO
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Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
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