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PC-SP: Direito Administrativo resumido

No artigo de hoje, PC-SP: Direito Administrativo resumido, será apresentado um resumo dos principais pontos que você precisa saber para a prova conforme análise da Vunesp.

PC-SP: Direito Administrativo resumido
Polícia Civil de São Paulo

Hoje vamos fazer um resumo dos principais pontos de direito administrativo para o concurso da Polícia Civil de São Paulo. O objetivo é gabaritar essa prova, ok?

Fontes – PC-SP: Direito Administrativo resumido

São fontes:

  • Lei
  • Doutrina
  • Jurisprudência
  • Costumes

A lei (fonte primordial ou principal), enquanto regra geral, abstrata e impessoal, é a fonte principal (primordial ou primária) do direito administrativo.

Assim, o termo “lei”, nesse caso, deve ser entendido em sentido amplo, abrangendo a Constituição, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, tratados e convenções internacionais, decretos legislativos, resoluções das Casas Parlamentares, entre outros.

De outro lado, a jurisprudência, conjunto de reiteradas decisões judiciais ou administrativas em um mesmo sentido, também é considerada fonte secundária do direito administrativo, influenciando visivelmente a construção e a consolidação deste sub-ramo do direito público.

Dessa forma, a jurisprudência tem um caráter mais prático do que a doutrina e a lei. Outra característica da jurisprudência é o seu nacionalismo.

Segundo Hely Lopes Meirelles, “enquanto a doutrina tende a universalizar-se, a jurisprudência tende a nacionalizar-se, pela contínua adaptação da lei e dos princípios teóricos ao caso concreto”.

Nesse contexto, acrescenta-se, ainda, a doutrina, conjunto de construções teóricas produzidas pelos estudiosos do direito, é fonte secundária do direito administrativo.

De outro lado, o costume exige dois elementos:  o uso e a convicção generalizada da necessidade de sua obrigatoriedade (cogência). Diogo de Figueiredo Moreira Neto adverte que a praxe administrativa (simples rotina administrativa) não deve ser confundida com o costume por faltar-lhe a segunda característica apontada anteriormente.

Centralização e DescentralizaçãoPC-SP: Direito Administrativo resumido

Centralização

Ocorre a chamada administrativa quando o Estado executa suas tarefas por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta por intermédio de seus inúmeros órgãos e agentes administrativos que compõem a sua estrutura funcional.

Em outras palavras, a centralização consiste na execução da atividade administrativa pelas próprias pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), por meio dos órgãos das suas respectivas Administrações Diretas.

A orientação de que a atividade administrativa centralizada é uma atividade eminentemente hierarquizada.

Descentralização

A descentralização pressupõe a existência de duas pessoas jurídicas distintas (administração indireta ou particulares): o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.

Na descentralização realizada para entidades da Administração Pública Indireta não há hierarquia entre a entidade criadora e a entidade que recebe a execução e∕ou titularidade do serviço, mas apenas relação de vinculação.

Assim, consiste na distribuição ou transferência de atividades ou serviços da Administração Direta para a Administração Indireta ou para particulares

Logo, a orientação de que a atividade administrativa centralizada é uma atividade eminentemente hierarquizada.

Poderes AdministrativosPC-SP: Direito Administrativo resumido

Poder Hierárquico

O poder hierárquico é exercido de forma contínua e permanente dentro de uma mesma pessoa política ou administrativa organizada verticalmente.

Sendo assim, é possível afirmar que, no interior da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, ocorreram várias relações de hierarquia, todas elas fruto da desconcentração.

Poder Discricionário

Desse modo, é possível afirmar que a discricionariedade é parcial e relativa, pois, ao editar um ato administrativo, o agente público nunca possuirá total liberdade.

Assim, a lei sempre apresentará em seu texto a competência para a prática do ato, a forma legal de editá-lo e a finalidade, que sempre será a satisfação do interesse público.

Poder Vinculado (Regrado)

Consiste na edição de atos em estrita conformidade com a lei (liberdade de atuação mínima ou inexistente).

Poder disciplinar

Decorrente do poder hierárquico, é o poder de aplicar penalidade com caráter corretivo e pedagógico.

Atenção: para que ocorra a aplicação de uma penalidade com fundamento no poder disciplinar é necessário que exista um vínculo jurídico entre a Administração e aquele que está sendo punido.

Portanto, isso acontece, por exemplo, na aplicação de uma suspensão a servidor público (vínculo estatutário), bem como na aplicação de uma multa a concessionário de serviço público (vínculo contratual).

Ato administrativoPC-SP: Direito Administrativo resumido

Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Dessa forma, podem ser considerados espécie do gênero atos jurídicos, por decorrerem de manifestação humana.

Assim, é definido, doutrinariamente, como a declaração unilateral do Estado ou de quem lhe represente (exemplo das concessionárias) regida, predominantemente, pelo DIREITO PÚBLICO.

Elementos do ato administrativoPC-SP: Direito Administrativo resumido

São elementos do ato administrativo:

  • Competência: atribuição conferida pela lei ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições.
  • Forma: meio pelo qual o ato administrativo é exteriorizado. Deve respeitar a forma exigida para sua prática, a sua materialização.
  • Finalidade: resultado pretendido pela Administração ao praticar o ato. Deve respeitar o princípio da finalidade em que a Administração Pública deve buscar o interesse público.
  • Motivo: situação de fato e direito que fundamenta o ato administrativo.
  • Objeto: efeito jurídico imediato do ato administrativo (resultado prático) no mundo jurídico.

MotivaçãoPC-SP: Direito Administrativo resumido

A motivação faz parte do elemento forma do ato, se ausentes a motivação, não temos vício de motivo, mas, sim, vício de forma.

De outro lado, a motivação errada caracteriza o vício de motivo.

Logo, a motivação deve estar presente em qualquer tipo de ato, seja ele discricionário ou vinculado, o que permite, através dessa formalidade, o controle de legalidade dos atos administrativos

Serviços PúblicosPC-SP: Direito Administrativo resumido

São formas de execução do serviço público:

Autorização

  • ato administrativo
  • licitação dispensada
  • delegável a pessoa jurídica ou a pessoa física

Concessão

  • contrato administrativo
  • mediante licitação (modalidade concorrência)
  • delegável a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas

Permissão 

  • contrato administrativo (adesão)
  • mediante licitação
  • delegável a pessoa jurídica ou pessoa física

Responsabilidade Civil PC-SP: Direito Administrativo resumido

A responsabilidade civil é a obrigação de reparar danos lesivos a terceiros, seja de natureza patrimonial ou moral.

Cumpre frisar, desde já, que a responsabilidade do Estado pode ser contratual ou extracontratual. Na primeira situação, há um vínculo contratual entre o Estado e o terceiro.

Por outro lado, na responsabilidade civil do Estado, não existe vínculo contratual entre as partes, ou melhor, a obrigação de indenizar não decorre de algum contrato firmado entre o causador do dano e o terceiro lesado.

Por esse motivo, a responsabilidade civil do Estado também é chamada de responsabilidade extracontratual do Estado ou responsabilidade Aquiliana, que é a obrigação jurídica que o Estado possui de reparar danos morais e patrimoniais causados a terceiros por seus agentes, atuando nessa qualidade.

Assim, o Estado Democrático de Direito, não se pode cogitar a irresponsabilidade do Estado por seus comportamentos lesivos a terceiros.

Todavia, nem sempre foi assim, existindo momentos históricos em que o Estado era irresponsável civilmente. Nessa linha, vamos estudar a evolução histórica da responsabilidade civil do Estado.

Prestador de Serviço Público e a Responsabilidade objetiva

A responsabilidade objetiva do Estado exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta, dano e nexo causal.

Dessa forma, se alguém desejar obter o ressarcimento por dano causado pelo Estado, em decorrência de uma ação comissiva, deverá comprovar que:

(a) existiu a conduta de um agente público agindo nessa qualidade (oficialidade da conduta causal);

(b) que ocorreu um dano; e

(c) que existe nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido, ou seja, que foi aquela conduta do agente estatal que gerou o dano.

A teoria do risco administrativo admite as seguintes hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do Estado:

a) caso fortuito ou força maior;

b) culpa exclusiva da vítima; e

c) fato exclusivo de terceiro.

Cumpre frisar que essas hipóteses são de exclusão da responsabilidade objetiva, mas admitem, em algumas situações, que o particular demonstre a responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa).

Caso fortuito ou força maior – PC-SP: Direito Administrativo resumido

Sem adentrarmos na diferenciação dessas duas situações, uma vez que há grande divergência na literatura, podemos considerar o caso fortuito ou a força maior como eventos humanos ou da natureza dos quais não se poderia prever ou evitar.

Por exemplo: uma grande enchente que ocorreu repentinamente em um local em que esse tipo de evento nunca ocorreu; ou um grande terremoto fora de proporções; ou ainda uma tsunami.

Imagine, por exemplo, que uma grande enchente carregue um veículo público, que veio a colidir contra uma propriedade particular.

Não há que se falar em responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que o evento decorreu de caso fortuito ou força maior.

Todavia, o caso fortuito ou força maior exclui a responsabilidade objetiva, mas admite a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público.

Portanto, a responsabilidade do Estado em consequência de fenômenos da natureza é sempre do tipo subjetiva, necessitando a comprovação de omissão culposa do Estado.

Dessa forma, voltando ao exemplo da enchente, a vítima deverá comprovar a omissão culposa do Estado.

Assim, deverá demonstrar, por exemplo, que se a prefeitura tivesse realizado a devida manutenção de bueiros, os danos seriam inexistentes ou menores.

Culpa exclusiva da vítima

A Administração pode se eximir da responsabilidade se comprovar que a culpa é exclusiva da vítima. Todavia, o ônus da prova cabe ao Estado, que deverá demonstrar que foi o particular que deu causa ao dano.

Nesse contexto, em um acidente de trânsito, envolvendo um veículo oficial, se ficar demonstrado que foi o particular que lhe deu causa, ao furar um sinal ou ao ultrapassar em local proibido, por exemplo, o Estado ficará isento da indenização.

Da mesma forma, se um veículo oficial atropelar uma pessoa, mas ficar comprovado que ela se jogou contra o veículo, também ocorrerá a exclusão da responsabilidade civil do Estado.

Deve-se destacar, contudo, que somente a culpa exclusiva do particular exclui a responsabilidade civil do Estado, sendo que a culpa concorrente ensejará, no máximo, a atenuação dessa responsabilidade.

Assim, em qualquer situação, porém, o ônus da prova é da Administração.

Ato exclusivo de terceiro

Por fim, o ato exclusivo de terceiro também exclui a responsabilidade objetiva da Administração. Como exemplo temos os atos de multidões, que podem provocar danos ao patrimônio de terceiros.

Novamente, o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva.

Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado, como ocorreria em um tumulto, em localidade com muitos policiais que, evidentemente, nada fizeram para conter o dano.

Espero que tenham gostado do artigo!

Um abraço e bons estudos!

Felipe Rocha

@ffazro

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